TJPB - 0836699-08.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0836699-08.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que os presentes autos aguardam o trânsito em julgado até o dia 21/01/2025 23:59:59.
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836699-08.2022.8.15.2001 [Planos de saúde] EXEQUENTE: VIRGINIO VELLOSO FREIRE NETO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas dos autos.
O processo teve regular tramitação.
Houve procedência dos pedidos, confirmada em grau recursal.
Iniciado o cumprimento de sentença, a executada apresentou minuta de acordo extrajudicial e pugnou pela homologação.
O credor, por sua vez, pugnou também pela homologação do acordo. É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Considerando que o acordo foi celebrado após a sentença de mérito e que o réu assume o ônus pelos encargos processuais (cláusula terceira), estes devem ser recolhidos pela executada (art. 90, §§2º 3 º, do CPC).
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença, nos termos do artigo nos termos do art. 487, III, “b” e art. 925, ambos do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas pela executada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, proceda-se o cálculo das custas finais, intimando, em seguida, a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, em 15 (quinze) dias (art. 394, do Código de Normas Judicial do TJPB).
Findo o prazo para pagamento, se a proporção das custas devidas pelo réu for superior a seis salários mínimos (art. 394, §4º, do Código de Normas Judicial e Lei Estadual nº 9170/2010), proceda-se com a comunicação à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba para as providências de praxe quanto ao protesto da certidão do débito de custas judicia e inscrição em dívida; sendo inferior, determino que sejam realizadas as providências necessárias para inclusão do réu no SERASAJUD.
Efetivado o pagamento das custas finais ou após o cumprimento das determinações supra – no que couber-, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 17:39
Baixa Definitiva
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12/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 15:34
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:00
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
09/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 10:12
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 20:31
Juntada de Certidão de julgamento
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03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:14
Juntada de intimação de pauta
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02/07/2024 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/07/2024 13:49
Juntada de Certidão de julgamento
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28/06/2024 08:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/06/2024 15:40
Juntada de Certidão de julgamento
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18/06/2024 18:29
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2024 23:42
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2024 23:42
Retirado pedido de pauta virtual
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18/03/2024 16:42
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:01
Conclusos para despacho
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14/03/2024 23:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:45
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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