TJPB - 0849839-17.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849839-17.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, formulado pelo banco executado.
Este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, sobretudo em processos mais recentes.
O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Considerando que o pedido de reexame dos cálculos foi requerido pelo banco executado, nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido, decisões posteriores e os cálculos já formatados pela contadoria.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849839-17.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, formulado pelo banco executado.
Este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, sobretudo em processos mais recentes.
O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Considerando que o pedido de reexame dos cálculos foi requerido pelo banco executado, nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido, decisões posteriores e os cálculos já formatados pela contadoria.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
08/07/2022 10:30
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2022 08:33
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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10/06/2022 00:04
Decorrido prazo de SAMOEL FERREIRA PAIVA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:03
Decorrido prazo de SAMOEL FERREIRA PAIVA em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 18:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 08:27
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) e não-provido
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02/05/2022 08:27
Provimento por decisão monocrática
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30/11/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 21:51
Conclusos para despacho
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14/08/2021 21:51
Juntada de Certidão
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14/08/2021 21:51
Juntada de Certidão
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14/08/2021 10:43
Recebidos os autos
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14/08/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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