TJPB - 0802929-52.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 11:38
Juntada de comunicações
-
06/03/2024 10:58
Juntada de Alvará
-
06/03/2024 10:56
Juntada de Alvará
-
26/02/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:13
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802929-52.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCIANO ALVES DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: FABIO MARACAJA DE ALMEIDA CARNEIRO - PB22725 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
Invalidez parcial completa.
Segmento corporal acometido.
Um dos pés.
Juros de mora.
Correção monetária.
Procedência parcial do pedido.
Estando comprovada a debilidade completa do membro afetado, por acidente, é devida a cobertura prevista em contrato de seguro.
A indenização deve ser proporcional ao grau de incapacitação, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado.
Os juros de mora incidem a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento de diferença do seguro DPVAT, ou seja, a partir de sua citação.
Vistos.
LUCIANO ALVES DE ANDRADE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, em desfavor da BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S/A, também já qualificada.
Alegou, em síntese, que: 1) sofreu acidente automobilístico em 12/10/2020; 2) o referido acidente deixou-lhe sequelas, com debilidade permanente descritas no laudo acostado aos autos; 3) ao solicitar, administrativamente, o pagamento do seguro contratado, recebeu apenas a importância de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), sendo correta a indenização até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Ao final, requereu o julgamento totalmente procedente da demanda, condenando a seguradora promovida a pagar o valor de R$ 12.150,00 (doze mil cento e cinquenta reais), bem como a condenação da ré no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentação.
A promovida apresentou contestação (ID 51821645), alegando, em seara preliminar, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, aduziu em suma, que: 1) o valor corresponde ao valor total da respectiva cobertura de invalidez por acidente pode atingir, variando os pagamentos das indenizações securitárias, conforme graus das lesões, bem como os membros atingidos pelo acidente, tudo em conformidade com a Tabela de Acidentes Pessoais, publicada e divulgada pela SUSEP, aplicável, necessariamente, por força de circular, a todos os contratos de seguro de vida com cobertura para invalidez total e/ou parcial por acidente pessoal; 2) a retro citada tabela apresenta os percentuais mínimos sobre a importância segurada por órgão ou membro lesado a serem considerados nas condições gerais dos seguros que possuem garantia de invalidez por acidente; 3) o limite máximo indenizável, segundo resolução nº 151/2006, do CNSP, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que, via de consequência, está em consonância com a medida provisória nº 340; 4) no caso em comento, verificou-se que os traumas sofridos pelo autor resultou em invalidez permanente parcial incompleta, de sorte que, conforme a TABELA-SUSEP, o valor da indenização securitária deveria ser calculada pelo percentual individual para o membro afetado; 5) a correção monetária deve utilizar-se de índices vigentes no mês do ajuizamento da ação; 6) os juros moratórios deverão incidir apenas a partir da citação inicial.
Ao final, pugnou a improcedência da demanda ou, caso não fosse este o entendimento deste juízo, a condenação nos limites aduzidos na peça contestatória.
Juntou documentação.
Impugnação à contestação no ID 52902651.
Perícia realizada (ID 60715778).
Manifestação da parte autora no ID 61059160 e da parte promovida no ID 61387792.
No ID 70376874, foi determinada a intimação do perito designado para que esclarecesse qual o percentual de debilidade do membro afetado, tendo este se manifestado no ID 72697240.
Manifestação da parte autora no ID 76977919, ao passo que a parte demandada não se manifestou. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DA PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva A promovida suscitou a sua substituição do polo passivo, sob argumento de que a responsabilidade para o pagamento de eventual indenização seria da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Pois bem.
Conforme a legislação vigente possui legitimidade para o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT todas as sociedades seguradoras que operam no ramo dos seguros de veículos automotores.
A legitimidade da promovida decorre do simples fato de que cabe ao segurado acionar qualquer seguradora para o recebimento da indenização do seguro DPVAT, não ficando vinculado a qualquer delas.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO REFERENTE A SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO - COMPROVAÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - PRESENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA.
Tratando-se de Ação de Cobrança referente ao Seguro DPVAT, qualquer seguradora integrante do consórcio que o opera tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, constitui pressuposto para o ajuizamento de ação cuja pretensão consiste no recebimento de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT a demonstração da formulação de prévio requerimento administrativo válido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.065988-0/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2018, publicação da súmula em 23/08/2018) Assim sendo, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos requer a realização de perícia médica, a fim de mensurar a alegada invalidez do autor decorrente do acidente narrado na inicial, sendo que tal procedimento já foi realizado (ID 60715778).
Pois bem.
O autor ingressou com o presente pedido, visando o ressarcimento do seguro obrigatório – DPVAT, em virtude de ter sido vítima de uma colisão ocorrida no dia 12/10/2020.
Para tanto, fundamentou seu requerimento no fato de ter sofrido uma grave lesão que a resultou na debilidade moderada em membro superior.
No caso dos autos fica fácil observar não ter o requerente direito ao teto (ou seja, os R$ 13.500,00 integrais), pois esse valor só é devido havendo invalidez total, o que não é o caso do autor, de acordo com o laudo pericial constante dos autos.
Então, inevitavelmente se entra nos percentuais de pagamento previstos para os casos de invalidez parcial, podendo ser ela completa (perda total da função ou anatômica), o que também não é o caso do demandante, ou incompleta, e nessa hipótese se parte para observar se houve repercussão intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou, ainda e por fim, se o que existe é mero resíduo (10%).
Observe-se que esses percentuais não são aplicados sobre o valor teto, ou seja, sobre os R$ 13.500,00, mas sim sobre o valor relacionado a título de invalidez parcial incompleta.
Extrai-se do laudo que o segmento corporal acometido pela invalidez permanente foi o um dos pés do promovente.
Fazendo o enquadramento da invalidez adquirida pelo autor à tabela constante da Lei 11.945/2009, verifica-se que se enquadra no item denominado “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés”, que corresponde ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total da indenização por invalidez.
Considerando, ainda, que a perda funcional não foi completa, há de se aplicar a redução proporcional da indenização prevista no inciso II do § 1º do art. 3º da Lei supra transcrita, enquadrando a limitação do autor em perda total do membro, que corresponde à 100% (cem por cento) da indenização.
Portanto, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da indenização prevista (R$ 13.500,00) gera o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Tratando-se de comprometimento total (100%) do membro afetado, este seria o valor da indenização.
Todavia, houve o pagamento administrativo de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), que deve ser abatido do valor devido, totalizando R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), como valor de indenização em favor do autor.
Em relação aos juros moratórios a jurisprudência é firme no entendimento de que tais encargos, em caso de cobrança de seguro obrigatório, devem incidir a partir da citação, pois não se trata de responsabilidade extracontratual, mas de ilícito relativo: "DPVAT - JUROS - INCIDÊNCIA - CITAÇÃO - PERCENTUAL - 1% AO MÊS - VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ARTIGO 161, § 1º, CTN (...) - Os juros de mora devem ser contados a partir da data da citação para a ação, pois é nesse momento que o devedor é constituído em mora e toma conhecimento da pretensão do autor no sentido de receber o seu crédito." (TAMG, 8ª Câm.
Cível, Ap.
Cível nº 445.885-3, rel.
Juiz Sebastião Pereira de Souza, j. em 18.11.2004).
A correção monetária, que objetiva tão somente manter atualizado o valor do débito, sem resultar em qualquer ganho ou prejuízo para as partes, seguindo esta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou seu entendimento, no sentido de que a correção monetária tem lugar a partir do evento danoso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, para condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), devendo o retro citado valor ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais também a partir da data do sinistro, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Expeça-se de plano alvará em favor do perito designado, referente aos honorários depositados em juízo.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
04/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:40
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 07:19
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 01:19
Decorrido prazo de TIBIRICA DE MEDEIROS BARBOSA em 10/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 06:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 02:05
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DE ANDRADE em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:32
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 23:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2022 01:33
Decorrido prazo de TIBIRICA DE MEDEIROS BARBOSA em 30/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 05:56
Decorrido prazo de FABIO MARACAJA DE ALMEIDA CARNEIRO em 15/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:47
Nomeado perito
-
11/03/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/06/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805934-14.2023.8.15.2003
Banco Bradesco
Antony Marinho Soares
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2023 14:54
Processo nº 0803540-34.2023.8.15.2003
Alisson Diego Alves de Carvalho
Societe Air France
Advogado: Wyre Pires de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 20:25
Processo nº 0803540-34.2023.8.15.2003
Alisson Diego Alves de Carvalho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2023 22:28
Processo nº 0850392-25.2023.8.15.2001
Rodrigo Paulino Chaves
Azul Linha Aereas
Advogado: Aldry Pires da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2023 16:11
Processo nº 0016924-84.2015.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Amauri Rodrigues da Fonseca
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2015 00:00