TJPB - 0803540-34.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 21:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:47
Juntada de Certidão de prevenção
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31/10/2024 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803540-34.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON DIEGO ALVES DE CARVALHO REU: SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, interposto.
João Pessoa/PB, 4 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
04/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 21:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803540-34.2023.8.15.2003 [Transporte Aéreo].
AUTOR: ALISSON DIEGO ALVES DE CARVALHO.
REU: SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A..
SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por ALISSON DIEGO ALVES DE CARVALHO em face da SOCIÉTÉ AIR FRANCE e GOL LINHAS AEREAS S.A., todos devidamente qualificados.
A parte autora alega que realizou uma viagem partindo de Recife com destino a Lisboa, com conexão em Guarulhos, sendo o voo doméstico realizado pela Gol Linhas Aéreas, enquanto o trecho internacional ficaria sob encargo da Air France.
Todavia, no check in do aeroporto de Recife, o atendente da Gol Linhas Aéreas o informou que o lugar que ele havia reservado naquela aeronave não havia sido comunicado pela Air France, de maneira que foi forçado a pagar novamente, de última hora, por um serviço de marcação de assento que já havia adquirido.
Ao fim, requer a restituição da quantia paga, no valor de R$ 100,00 (cem reais), bem como indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e determinada realização de audiência de conciliação pela CEJUSC.
Contestação da Société Air France alegando, no mérito, ausência de responsabilidade da companhia, com passagens compradas com agência de viagens, ausência de danos materiais indenizáveis e inocorrência de danos morais.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada em 07 de março de 2014, mas que restou infrutífera.
Contestação da Gol Linhas Aéreas, alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da empresa.
No mérito, alega excludente de responsabilidade por fato de terceiro, ausência de nexo causal e ausência de danos indenizáveis.
Petição do promovente requerendo a decretação da revelia da Gol Linhas Aéreas, por intempestividade da peça contestatória, tendo juntado documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
A autora requer o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA ALEGAÇÃO DE REVELIA DA GOL LINHAS AÉREAS A ré Gol Linhas Aéreas foi devidamente citada e intimada para comparecer a audiência de conciliação, à qual efetivamente compareceu no dia 07 de março de 2024, mas cuja conciliação se mostrou frustrada.
Verifica-se, ainda, que a contestação da referida promovida foi acostada aos autos no dia 27 de março de 2024, o que, segundo a regra de contagem de prazo em dias úteis do art. 219 do CPC, mostra-se tempestiva, pois protocolizada no 14º dia útil após a audiência de conciliação.
Posto isto, rejeito a alegação de revelia da Gol Linhas Aérea.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOL LINHAS AÉREAS Consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1605470/RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
A partir daí, a jurisprudência está consolidada no sentido de que o fornecedor, dentro de uma cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor, é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 18, do CDC.
Dessa forma, rejeito a preliminar alegada.
DO MÉRITO No caso dos autos não há prova, nem elementos de convicção que permitam imputar aos réus responsabilidade pelo pagamento a título de marcação de assentos, pois o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O mero fato de o promovente ter adquirido, durante o check in, serviço de marcação de assento no voo da Gol (Id. 73937143), não significa, de maneira automática, que tenha havido qualquer tipo de falha na prestação de serviço pelas companhias aéreas, revelando-se imprescindível saber se houve a efetiva marcação desses assentos que são alvo de controvérsia.
Ora, no caso dos autos, a emissão das passagens aéreas se deu através da Agência VAG – Viagens e Turismo (Id. 73937136), sendo certo que no documento da Air France (Id. 73937138), fica claro que, no trecho doméstico G31615, de Recife para São Paulo, operado pela Gol Linhas Aéreas, não há marcação de assentos para o promovente, existindo apenas a menção de que se trata de um serviço de transporte com apenas uma única classe.
Essa diferença fica evidente quando se percebe que o trecho seguinte AF457, de São Paulo para Paris, há indicativo claro de que a classe dos assentos seria econômica (19E e 19D), com o mesmo acontecendo no trecho AF1124, de Paris para Lisboa, quando também há indicativo de que a classe dos assentos seria econômica (20C e 20B).
Em casos como esse, não há como atribuir responsabilidade às companhias aéreas pelo transtorno do passageiro, ora promovente.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL, EM RAZÃO DE FORTE NEVASCA AMPLAMENTE NOTICIADA PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA DE INDENIZAR OS PASSAGEIROS POR DESPESAS COM TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM, E POR DANO MORAL.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
REEMBOLSO DE ASSENTO CONFORTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O STF, no julgamento conjunto do RE 636.331 e do ARE 766.618, concluiu que os conflitos envolvendo extravio de bagagem e atraso/cancelamento de voo devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas nas convenções internacionais.
II- Todavia, como tais convenções não versam acerca de dano imaterial decorrente de contrato de transporte aéreo, o STJ decidiu que a situação ainda deve ser apreciada pela égide do CDC.
III- Consoante expressamente disposto no art. 256, II, § 1º, II, § 3º, I e § 4º do Código Brasileiro de Aeronáutica, a companhia aérea deve prestar assistência aos passageiros em caso de cancelamento de voo, ainda que decorrente de fortuito, situação também garantida pelo CDC.
IV- Se a companhia aérea vende passagens para o período anual de neve nos Estados Unidos, aceitando o risco, a necessidade de cancelamento de voo em razão do clima implica em fortuito interno.
V- Comprovado o cancelamento do voo com opção de outro depois de oito dias, seguido de falha na assistência material dos passageiros, nos limites da Convenção Internacional, evidenciado o dano moral puro, impondo-se à companhia aérea o dever de indenizá-lo, cujo valor deve ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do caso concreto.
IV- Se o passageiro prova mera pré-reserva de assento conforto, sem demonstrar o efetivo pagamento, impossível o reembolso de valor em caso de cancelamento do voo.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.128708-9/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 09/02/2023) Nesse diapasão, ausente prova de falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização ou devolução de valores.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 355, I e do Art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, pelo autor, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:15
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803540-34.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON DIEGO ALVES DE CARVALHO REU: SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 15 de abril de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
15/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2024 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/03/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/12/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803540-34.2023.8.15.2003 [Transporte Aéreo].
AUTOR: ALISSON DIEGO ALVES DE CARVALHO.
REU: SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A..
DECISÃO O requerente anexou a documentação referente à comprovação da hipossuficiência e à emenda da inicial.
No que se refere à gratuidade, observo que a parte autora está desempregada, de maneira que arcar com as custas comprometerá a subsistência do promovente.
Noutra banda, o demandante cumpriu a emenda conforme determinado pelo Juízo, regularizando a representação processual.
Assim sendo, tendo sido satisfeita a emenda pelo promovente, recebo o aditamento da inicial, e, defiro a gratuidade judiciária em favor do autor, com espeque no art. 98 do CPC.
Procedam com os seguintes atos: Encaminhe-se ao CEJUSC para que proceda à realização de audiência de conciliação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Citar e intimar os promovidos (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço supramencionado, com pelo menos vinte dias de antecedência para comparecer à audiência.
Cientificar as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
A carta expedida para as partes demandadas deve ser de citação e intimação, e deve conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada (essa advertência deve conter também na intimação da parte autora) e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/12/2023 18:24
Recebidos os autos.
-
02/12/2023 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
02/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALISSON DIEGO ALVES DE CARVALHO - CPF: *69.***.*62-40 (AUTOR).
-
30/11/2023 22:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2023 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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