TJPB - 0803540-34.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 22:47
Baixa Definitiva
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26/05/2025 22:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 22:47
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ALISSON DIEGO ALVES DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ALISSON DIEGO ALVES DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803540-34.2023.8.15.2003.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Alisson Diego Alves de Carvalho.
Advogado(s): Wyre Pires de Souza – OAB/BA 61.290. 1ºApelado(s): Socite Air France.
Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A. 2ºApelado(s): Gol Linhas Aéreas S/A.
Advogado(s): Gustavo Antonio Feres Paixão - OAB/PB 26.165-A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE DUPLA COBRANÇA POR MARCAÇÃO DE ASSENTOS EM VOO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face de Companhias Aéreas.
O promovente alegou cobrança indevida pela marcação de assento previamente paga em trecho doméstico de viagem internacional, pleiteando indenização por danos materiais (R$ 100,00) e morais (R$ 10.000,00).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve pagamento prévio pela marcação de assento no trecho doméstico da viagem; e (ii) estabelecer se a cobrança alegadamente indevida caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos apresentados demonstram que a marcação de assento não foi previamente paga, sendo o pagamento registrado apenas no momento do embarque, conforme comprovante anexado. 4.
As conversas e e-mails apresentados comprovam apenas a tentativa de reserva do assento, sem evidências do pagamento antecipado. 5.
A ausência de ilicitude na conduta das rés afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova no CDC requer verossimilhança das alegações do consumidor.
A cobrança por marcação de assento sem prova de pagamento prévio não configura ilicitude ou falha na prestação de serviço. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/15, art. 85, §§ 1º e 11.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alisson Diego Alves de Carvalho, buscando a reforma da sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de Societe Air France e de Gol Linhas Aéreas, julgou improcedente o pleito exordial, no qual o promovente, ora apelante, requereu ser indenizado material e moralmente, em razão da situação que passou em viagem aérea, que teve origem em Recife/Brasil, e destino final em Lisboa/Portugal, com conexões em São Paulo/Brasil e e Paris/França, tendo sido compelido a pagar, no aeroporto, pela marcação de assentos no trecho doméstico Recife-São Paulo (operado pela companhia Gol), quando, segundo a exordial, já havia pago por essa marcação previamente, o que teria lhe gerado danos materiais (no valor de R$ 100,00 – quantia paga pela marcação) e morais (com indenização requerida em R$ 10.000,00).
Nas razões do presente apelo, o promovente/apelante alegou que, ao julgar pela improcedência, o juízo sentenciante não compreendeu corretamente as alegações autorais (pois achou que a objeto da ação seria a colocação da parte em assento de classe distinta da comprada, enquanto o que houve foi a indevida cobrança por marcação de assento já paga anteriormente).
Sustentou que no próprio cartão de embarque possui a observação sobre a compra do assento no trecho doméstico da viagem, o que, porém, foi ignorado pela companhia/promovida, gerando os danos materiais (pela segunda cobrança indevida) e morais, em razão do tempo (cerca de 02 horas) que levou para a resolução da questão, época em que se encontrava recém-cirurgiado, para tratar câncer.
Com essas considerações, requereu a reforma da sentença, para fins de julgamento de procedência do pleito exordial.
Contrarrazões nos Ids nº 31269805 e 31269806.
A douta Procuradoria de Justiça se absteve de opinar, por considerar ausentes as situações ensejadoras de manifestação ministerial obrigatória.
VOTO Verifica-se dos autos que o promovente - Alisson Diego Alves de Carvalho – ajuizou a presente ação em face de Societe Air France e de Gol Linhas Aéreas, aduzindo, na exordial, que adquiriu passagens áreas para, em 10/04/2013, viajar de Recife/Brasil a Lisboa/Portugal, com conexões em São Paulo/Brasil e Paris/França, sendo o voo doméstico (Recife/São Paulo) operado pela Companhia Gol, e o voo internacional pela Companhia Air France.
Alegou que “já havia feito a reserva do assento, contudo, ao dirigir-se para o check-in no aeroporto de origem, Recife, a companhia aérea Gol, por meio de seus funcionários, informou que o assento em questão não estava reservado”.
Relatou que, apesar de ter argumentado que “possuía toda a documentação referente à aquisição do seu lugar no voo, qual seja, o bilhete de embarque e comprovante de pagamento, (...) os funcionários reiteraram o informado, destacando ainda, que deveria realizar um pagamento referente ao assento, tendo em vista que a Air France não havia informado à Gol acerca da reserva do assento”.
Narrou que “esse transtorno se sucedeu durante duas horas”, acrescentando que isso já “seria extremamente estressante para um passageiro em condições normais”, porém “o autor, na época do voo, encontrava-se cirurgiado, em um período de recuperação em que não poderia se expor a transtornos como esse, tendo seu abalo duplicado, portanto”.
Sustentou que, em razão da exigência da parte promovida, realizou “o pagamento da cobrança indevida, de forma a ver o transtorno, pelo qual não deu causa”, cessado, desembolsando, naquela oportunidade, o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Argumentando que não poderia ser compelido a pagar pela marcação de assentos que já se encontrava quitada e que essa situação lhe gerou danos morais, requereu a condenação dos promovidos ao pagamento das respectivas indenizações.
Na sentença vergastada, o juízo julgou improcedente o pleito exordial.
Nas razões do presente apelo, o promovente/apelante alegou que, ao julgar pela improcedência, o juízo sentenciante não compreendeu corretamente as alegações autorais (pois achou que a objeto da ação seria a colocação da parte em assente de classe distinta da comprada, enquanto o que houve foi a indevida cobrança por marcação de assento já paga anteriormente).
Sustentou que no próprio cartão de embarque já possui a observação sobre a compra do assento no trecho doméstico da viagem, o que, porém, foi ignorado pela companhia/promovida, gerando os danos materiais (pela segunda cobrança indevida, no valor de R$ 100,00 – cem reais) e morais, em razão do tempo (cerca de 02 horas) que levou para a resolução da questão, época em que se encontrava recém-cirurgiado, para tratar câncer.
Adianto, contudo, que deve ser desprovida a súplica recursal, com a manutenção do julgamento de improcedência. É bem verdade que estamos diante de uma relação de consumo, razão pela qual é garantida a facilitação da defesa consumidor (parte hipossuficiente da relação), inclusive com a inversão do ônus da prova, assegurada no art. 6º, VIII, CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ocorre que, à luz do aludido dispositivo, mesmo para a inversão do ônus da prova, é necessária a existência de verossimilhança na alegação do consumidor.
In casu, inexiste verossimilhança/prova de que a parte promovente já havia pago pela marcação de assento para o voo Recife-São Paulo. É que, conforme bem esclarecido na sentença a quo, “no caso dos autos, a emissão das passagens aéreas se deu através da Agência VAG – Viagens e Turismo (Id. 73937136), sendo certo que no documento da Air France (Id. 73937138), fica claro que, no trecho doméstico G31615, de Recife para São Paulo, operado pela Gol Linhas Aéreas, não há marcação de assentos para o promovente, existindo apenas a menção de que se trata de um serviço de transporte com apenas uma única classe.
Essa diferença fica evidente quando se percebe que o trecho seguinte AF457, de São Paulo para Paris, há indicativo claro de que a classe dos assentos seria econômica (19E e 19D), com o mesmo acontecendo no trecho AF1124, de Paris para Lisboa, quando também há indicativo de que a classe dos assentos seria econômica (20C e 20B)”.
Cumpre observar que, apesar de, em determinado trecho da explicação supra, o juízo sentenciante haver mencionado que “não há marcação de assentos para o promovente, existindo apenas a menção de que se trata de um serviço de transporte com apenas uma única classe”, essa menção foi apenas ao que constava no documento sob apreciação na oportunidade (Id. 73937138 dos autos a quo), não logrando êxito a alegação recursal de que o julgador teria examinado questão diversa (colocação da parte em classe diferente da comprada).
O que se constata é que a questão posta ao juízo (suposta cobrança duplicada da marcação do assento no voo doméstico) ficou muito examinada pelo julgador que, com base nos documentos existentes nos autos (correspondentes ao Id nº 31269729 deste caderno processual de segunda instância), demonstrou que, na realidade, só houve marcação de assentos para os trechos de voos internacionais (São Paulo-Paris e Paris-Lisboa), inexistindo essa marcação para o voo doméstico (Recife-São Paulo), razão pela qual não houve ilicitude na cobrança efetuada a esse título.
Aqui acrescento que o cartão de embarque (Id nº 31269729 – págs. 02 e 03), mencionado pelo promovente/apelante ao longo das razões recursais, não prova o aludido pagamento prévio de marcação de assento, pois, do próprio documento que o antecede (pág. 01 do mesmo Id nº 31269729), verifica-se que tal cartão de embarque (em que constou a marcação de assento) foi gerado depois do pagamento de R$ 100,00 pela parte no aeroporto (já no dia da viagem conforme data e hora do comprovante de pagamento), ou seja, o referido documento não demonstra o pagamento anterior.
Por fim, destaco que os e-mais (Id nº 31269752) trocados pela agência de viagem com suposto representante da companhia aérea só demonstram a solicitação da reserva de assento, não o respectivo pagamento, constatação corroborada pelas conversas de whatsapp (Id nº 31269730) que o próprio promovente manteve com a representante da agência de viagem, quando já se encontrava no aeroporto, oportunidade em que a parte reportou para a agência que, segundo os relatos do funcionário da GOL, houve apenas a tentativa anterior de reserva do assento, sem a respectiva consumação, diante da ausência do pagamento.
Com efeito, inexistindo verossimilhança na alegação exordial, de que houve o prévio pagamento da marcação de assentos, não há falha na prestação do serviço ofertado pelas companhias aéreas ora promovidas/apeladas, de forma que, ausente ato ilícito, resta afastado o dever de indenizar (seja danos materiais, seja morais), o que leva à manutenção do julgamento de improcedência e ao consequente desprovimento do recurso apelatório.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório.
Diante do total desprovimento do recurso, majoro, com fulcro nos §§ 1º e 11, art. 85, CPC/15, em 3% os honorários arbitrados na sentença, mantida suspensa a exigibilidade, por ser a sucumbente beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07 -
13/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:44
Conhecido o recurso de ALISSON DIEGO ALVES DE CARVALHO - CPF: *69.***.*62-40 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 21:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:32
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 06:57
Conclusos para despacho
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01/11/2024 06:57
Juntada de Certidão
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31/10/2024 20:25
Recebidos os autos
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31/10/2024 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 20:25
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803540-34.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON DIEGO ALVES DE CARVALHO REU: SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, interposto.
João Pessoa/PB, 4 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803540-34.2023.8.15.2003 [Transporte Aéreo].
AUTOR: ALISSON DIEGO ALVES DE CARVALHO.
REU: SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A..
SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por ALISSON DIEGO ALVES DE CARVALHO em face da SOCIÉTÉ AIR FRANCE e GOL LINHAS AEREAS S.A., todos devidamente qualificados.
A parte autora alega que realizou uma viagem partindo de Recife com destino a Lisboa, com conexão em Guarulhos, sendo o voo doméstico realizado pela Gol Linhas Aéreas, enquanto o trecho internacional ficaria sob encargo da Air France.
Todavia, no check in do aeroporto de Recife, o atendente da Gol Linhas Aéreas o informou que o lugar que ele havia reservado naquela aeronave não havia sido comunicado pela Air France, de maneira que foi forçado a pagar novamente, de última hora, por um serviço de marcação de assento que já havia adquirido.
Ao fim, requer a restituição da quantia paga, no valor de R$ 100,00 (cem reais), bem como indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e determinada realização de audiência de conciliação pela CEJUSC.
Contestação da Société Air France alegando, no mérito, ausência de responsabilidade da companhia, com passagens compradas com agência de viagens, ausência de danos materiais indenizáveis e inocorrência de danos morais.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada em 07 de março de 2014, mas que restou infrutífera.
Contestação da Gol Linhas Aéreas, alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da empresa.
No mérito, alega excludente de responsabilidade por fato de terceiro, ausência de nexo causal e ausência de danos indenizáveis.
Petição do promovente requerendo a decretação da revelia da Gol Linhas Aéreas, por intempestividade da peça contestatória, tendo juntado documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
A autora requer o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA ALEGAÇÃO DE REVELIA DA GOL LINHAS AÉREAS A ré Gol Linhas Aéreas foi devidamente citada e intimada para comparecer a audiência de conciliação, à qual efetivamente compareceu no dia 07 de março de 2024, mas cuja conciliação se mostrou frustrada.
Verifica-se, ainda, que a contestação da referida promovida foi acostada aos autos no dia 27 de março de 2024, o que, segundo a regra de contagem de prazo em dias úteis do art. 219 do CPC, mostra-se tempestiva, pois protocolizada no 14º dia útil após a audiência de conciliação.
Posto isto, rejeito a alegação de revelia da Gol Linhas Aérea.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOL LINHAS AÉREAS Consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1605470/RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
A partir daí, a jurisprudência está consolidada no sentido de que o fornecedor, dentro de uma cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor, é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 18, do CDC.
Dessa forma, rejeito a preliminar alegada.
DO MÉRITO No caso dos autos não há prova, nem elementos de convicção que permitam imputar aos réus responsabilidade pelo pagamento a título de marcação de assentos, pois o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O mero fato de o promovente ter adquirido, durante o check in, serviço de marcação de assento no voo da Gol (Id. 73937143), não significa, de maneira automática, que tenha havido qualquer tipo de falha na prestação de serviço pelas companhias aéreas, revelando-se imprescindível saber se houve a efetiva marcação desses assentos que são alvo de controvérsia.
Ora, no caso dos autos, a emissão das passagens aéreas se deu através da Agência VAG – Viagens e Turismo (Id. 73937136), sendo certo que no documento da Air France (Id. 73937138), fica claro que, no trecho doméstico G31615, de Recife para São Paulo, operado pela Gol Linhas Aéreas, não há marcação de assentos para o promovente, existindo apenas a menção de que se trata de um serviço de transporte com apenas uma única classe.
Essa diferença fica evidente quando se percebe que o trecho seguinte AF457, de São Paulo para Paris, há indicativo claro de que a classe dos assentos seria econômica (19E e 19D), com o mesmo acontecendo no trecho AF1124, de Paris para Lisboa, quando também há indicativo de que a classe dos assentos seria econômica (20C e 20B).
Em casos como esse, não há como atribuir responsabilidade às companhias aéreas pelo transtorno do passageiro, ora promovente.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL, EM RAZÃO DE FORTE NEVASCA AMPLAMENTE NOTICIADA PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA DE INDENIZAR OS PASSAGEIROS POR DESPESAS COM TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM, E POR DANO MORAL.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
REEMBOLSO DE ASSENTO CONFORTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O STF, no julgamento conjunto do RE 636.331 e do ARE 766.618, concluiu que os conflitos envolvendo extravio de bagagem e atraso/cancelamento de voo devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas nas convenções internacionais.
II- Todavia, como tais convenções não versam acerca de dano imaterial decorrente de contrato de transporte aéreo, o STJ decidiu que a situação ainda deve ser apreciada pela égide do CDC.
III- Consoante expressamente disposto no art. 256, II, § 1º, II, § 3º, I e § 4º do Código Brasileiro de Aeronáutica, a companhia aérea deve prestar assistência aos passageiros em caso de cancelamento de voo, ainda que decorrente de fortuito, situação também garantida pelo CDC.
IV- Se a companhia aérea vende passagens para o período anual de neve nos Estados Unidos, aceitando o risco, a necessidade de cancelamento de voo em razão do clima implica em fortuito interno.
V- Comprovado o cancelamento do voo com opção de outro depois de oito dias, seguido de falha na assistência material dos passageiros, nos limites da Convenção Internacional, evidenciado o dano moral puro, impondo-se à companhia aérea o dever de indenizá-lo, cujo valor deve ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do caso concreto.
IV- Se o passageiro prova mera pré-reserva de assento conforto, sem demonstrar o efetivo pagamento, impossível o reembolso de valor em caso de cancelamento do voo.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.128708-9/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 09/02/2023) Nesse diapasão, ausente prova de falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização ou devolução de valores.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 355, I e do Art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, pelo autor, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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