TJPB - 0807427-26.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807427-26.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ANA CAROLINA FERREIRA GOMES *91.***.*39-89 Vistos, etc.
Conforme se vislumbra nos autos, a promovida foi revel, sendo necessária a sua intimação pessoal para proceder com o Cumprimento de Sentença (REsp 1.760.914).
Ocorre que conforme o A.R. juntado aos autos, a executada não foi encontrada, em razão da insuficiência do endereço (ID: 113257724).
Foi então protocolada petição de ID: 113701445 pela parte exequente afirmando que a executada foi intimada e não procedeu com o pagamento espontâneo, razão pela qual requereu a aplicação dos encargos do artigo 523 do C.P.C.
DECIDO.
Diante da juntada do A.R. (ID: 113257724), vê-se que na verdade não houve a intimação da parte promovida para o cumprimento de sentença, assim sendo, deverá ser realizada nova tentativa de intimação no endereço indicado por meio de Oficial de Justiça.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de ID: 113701445.
Ao cartório para que proceda com nova intimação da executada para pagamento do débito nos termos do Despacho de ID: 111717794, desta vez por oficial de justiça que poderá diligenciar melhor para encontrar a parte executada, a qual foi devidamente citada no endereço indicado na exordial.
A parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 07 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:52
Determinada diligência
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07/08/2025 08:52
Indeferido o pedido de FABIANA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*80-46 (AUTOR)
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02/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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31/05/2025 20:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA GOMES *91.***.*39-89 em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:48
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:07
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/05/2025 14:54
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:19
Expedição de Carta.
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29/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 19:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 19:58
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:45
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:45
Juntada de Certidão de prevenção
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28/10/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2024 17:10
Desentranhado o documento
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28/10/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA GOMES *91.***.*39-89 em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807427-26.2023.8.15.2003 AUTOR: FABIANA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ANA CAROLINA FERREIRA GOMES *91.***.*39-89 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FABIANA PEREIRA DOS SANTOS em face de ÓTICA CAROLINE (ANA CAROLINA FERREIRA GOMES *91.***.*39-89), ambas devidamente qualificadas.
Narra a inicial que em 27/04/2023 a autora realizou a compra de 01 (uma) lente de contato junto a Empresa Ré, com a duração prevista de um ano a um ano e meio, com pagamento no cartão de débito na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) Segundo a autora, a previsão de entrega seria até o dia 23/05/2023, porém ao final da mencionada data de entrega do produto, houve um reajuste do prazo de entrega passando o produto a ser entregue com previsão de 15 a 20 dias úteis.
Findo o prazo concedido, a autora novamente entrou em contato com a empresa ré, sendo informada que não seria possível a entrega do produto, assim sendo, devido a demora na entrega do produto, a autora teve que comprar um novo óculos em outra loja, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois é dependente de óculos tendo em vista que tem miopia e astigmatismo, grau 7,5º a 8º para longe e perto.
Isso posto, requereu a procedência do pedido, com a condenação do requerido ao ressarcimento imediato da quantia paga, no valor de R$ 800,00, acrescidas ainda de juros e correção monetária, devolução em dobro e indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 81835168) para que a autora apresentasse Comprovante de Residência e documentos suficientes para basear o seu pedido de Gratuidade.
Apresentada a Emenda (ID: 82421192).
Concedida em parte a Gratuidade (ID: 83019771).
A autora Interpôs Agravo de Instrumento (ID: 84892778) Decisão Monocrática concedendo a gratuidade integral (ID: 86432773).
Determinada a citação da parte promovida (Id. 87075314).
Realizada Audiência de Conciliação (Id. 91992922), a promovida não esteve presente.
Não houve apresentação de Contestação.
Petição da autora requerendo o julgamento antecipado da lide (ID: 92938489). É o relatório.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO – REVELIA O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I e II, do C.P.C, tendo em que apesar de citada a promovida não apresentou contestação, motivo pelo qual, decreto sua revelia nos moldes do art. 344 do C.P.C.
Ademais, a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
II – MÉRITO O cerne da demanda cinge no fato da aquisição pela autora de um par de lentes de contato junto a empresa ré, tendo sido realizado o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo produto, o qual não foi entregue.
Conforme se depreende, o caso se trata de nítida relação de consumo, de modo que cabia à promovida o ônus probatório dos fatos desconstitutivos do direito autoral, o que não foi verificado na hipótese.
Logo, parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos, nos termos do art. 373, I, do C.P.C.
Em contrapartida, ré não produziu provas que modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do C.P.C.
DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO SIMPLES Conforme comprovado, a autora não recebeu o produto adquirido, de modo que a condenação da promovida é medida que se impõe.
Conforme se observa, a autora realizou o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) à promovida para a aquisição de uma lente de contato, produto que não foi entregue.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano comete ato ilícito, o que é complementado pelo artigo 927 que afirma que aquele que comete ato ilícito fica obrigado à repará-lo.
No presente caso, se mostra evidente o ato ilícito ocasionado à autora, que ao adquirir o produto, não obteve a contraprestação devida pela promovida, a saber a entrega do que foi adquirido.
Assim, deve a devolução dos valores se dar na forma simples, atualizados pelo INPC e com juros de 1% a partir do evento danoso.
DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
No caso concreto, a autora afirma que sofreu danos morais sem necessitar comprovar a existência dos mesmos, uma vez que está patente a certeza e a gravidade do ilícito cometido pela promovida.
No entanto, inexistem nos autos provas de constrangimentos ou de quaisquer atos que tenham provocado danos a dignidade do autor.
Na verdade, o tempo que passou privada do produto deve ser compensado pela indenização pelos danos materiais cumulada com a correção monetária e juros.
Conforme entendimento pacificado, o mero inadimplemento contratual não enseja a condenação em danos extrapatrimoniais, situação que está incluído o presente caso.
Dessa maneira, rejeito o pleito de indenização por danos morais, posto que estes não restaram configurados.
DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do C.P.C., para: Condenar a promovida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser atualizado a partir do evento danoso pelo índice INPC, mais juros de 1% a.m. com incidência também a partir do evento danoso.
JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização por Danos Morais.
Fulcrado no princípio da causalidade, custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, a teor do art. 85, § 2º, C.P.C Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas finais, intimando-se a parte ré/sucumbente, para recolhê-las, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa.
Pagas as custas e nada mais sendo requerido pela parte autora, arquive-se com baixa.
O autor foi intimado desta sentença por intermédio dos correlatos advogados via Diário Eletrônico.
INTIME A PARTE PROMOVIDA PESSOALMENTE DO CONTEÚDO DESTA SENTENÇA.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, 01 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2024 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 12/06/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/04/2024 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/03/2024 09:56
Recebidos os autos.
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14/03/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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13/03/2024 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*80-46 (AUTOR).
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05/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
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01/03/2024 07:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/01/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807427-26.2023.8.15.2003 AUTOR: FABIANA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ANA CAROLINA FERREIRA GOMES *91.***.*39-89 Vistos, etc.
A parte promovente fora intimada para emenda a inicial com a juntada de comprovante de residência e com a apresentação de documentação comprobatória da alegada vulnerabilidade econômica para arcar com as custas do processo.
Assim, juntou o referido comprovante e anexou, tão somente, declarações de hipossuficiência e de isenção de imposto de renda (ID: 82421194) Eis o que importa relatar.
Gratuidade Judiciária A decisão retro intimou a parte autora para apresentar: “1) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; 3) três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, apresentar de todos; 4) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.”.
No entanto, a promovente apenas anexou, como já dito, declaração de isenção de imposto de renda e de hipossuficiência econômica.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Assim, em se entendendo pelo deferimento irrestrito do benefício, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de todos, inclusive de quem pode pagá-las.
Por esse motivo, imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo julgador para a comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Nesse sentido, verifico que o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira da parte autora para arcar as despesas processuais, uma vez que não foram juntados documentos suficientes para tanto.
Atualmente, diante das possibilidades previstas no Código de Processo Civil de redução e/ou parcelamento de custas, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem, qualquer contribuição ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, no caso concreto.
Diante disso, e visando ao cumprimento da garantia de acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário, DEFIRO EM PARTE os benefícios da gratuidade judiciária ao promovente, e assim concedo-lhe desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor das custas iniciais, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, e ainda o seu parcelamento, em 04 (quatro) vezes mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Além disso, determino que o pagamento da primeira parcela deverá ser comprovado em até 15 (quinze) dias (art. 290, C.P.C.) e o prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês, que não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento da primeira parcela, ao cartório para elaboração de sentença de extinção ante a baixa complexidade do ato (art. 290, C.P.C.) Nesse momento, fica ciente a beneficiária que poderá adiantar o pagamento total dos valores, não sendo cabível, nesse caso, qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) e que a sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Ressalto ainda que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, de modo que outras despesas não abrangidas pelo benefício por hora concedido, deverão ser objeto de novas deliberações.
E ainda que incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair dos sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
Fica a parte ciente de que a sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Desse modo, o cartório, antes de fazer a conclusão dos autos para a prolação da sentença, verifique se as parcelas foram totalmente pagas, e em caso de estar a parte em débito, INTIME-A PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
CUMPRA COM URGÊNCIA - pendente análise de liminar João Pessoa, 01 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a FABIANA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*80-46 (AUTOR)
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01/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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