TJPB - 0807427-26.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:45
Baixa Definitiva
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30/01/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/01/2025 11:44
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA GOMES *91.***.*39-89 em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA GOMES *91.***.*39-89 em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0807427-26.2023.8.15.2003 ORIGEM : 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Fabiana Pereira dos Santos ADVOGADA : Evellyn Pryscilla de Araújo Coelho – OAB/PB 25.287 APELADA : Ótica Caroline Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Ação indenizatória.
Compra de produto não entregue.
Danos morais.
Perda do tempo útil.
Configuração.
Repetição do indébito em dobro.
Inaplicabilidade.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Fabiana Pereira dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória contra Ótica Caroline, condenando-a ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 800,00, mas indeferindo o pedido de danos morais.
A parte autora, ora apelante, sustenta que houve danos morais e requer a devolução do valor pago pelo produto na forma dobrada.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há dano moral em razão da perda de tempo útil do consumidor, que teve de buscar o Judiciário após falha no serviço e tentativa de solução extrajudicial frustrada; e (ii) analisar se a restituição do valor pago pelo produto não entregue deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
O caso se insere nas normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, devendo a apelada responder pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 4.
A configuração do dano moral decorre da aplicação da teoria da perda de tempo útil, uma vez que a apelante foi submetida a frustração, indignação e angústia que ultrapassam o mero aborrecimento, ao ter de recorrer ao Judiciário para obter solução de um problema que deveria ter sido resolvido extrajudicialmente. 5.
Para fixação do valor da indenização por danos morais, observa-se a razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes, a gravidade da conduta da apelada e o caráter pedagógico da medida, estabelecendo-se o valor de R$ 2.000,00 como adequado. 6.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não se aplica ao caso, pois a sanção é destinada a situações de cobrança indevida, enquanto no presente caso ocorreu descumprimento contratual sem cobrança excessiva.
Dessa forma, a restituição deve ser feita de forma simples, para evitar enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: “1.
A perda de tempo útil do consumidor em razão da necessidade de busca judicial para solução de falha contratual caracteriza dano moral indenizável; 2.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se exclusivamente a casos de cobrança indevida, sendo inaplicável em casos de descumprimento contratual sem cobrança excessiva.” ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0042927-12.2011.8.15.2003, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 28/10/2022.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FABIANA PEREIRA DOS SANTOS inconformada com os termos da sentença (ID nº 31172003 - Pág. 1/5), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital que, nos autos de ação indenizatória, ajuizada em face de ÓTICA CAROLINE, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “ISSO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do C.P.C., para: Condenar a promovida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser atualizado a partir do evento danoso pelo índice INPC, mais juros de 1% a.m. com incidência também a partir do evento danoso.
JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização por Danos Morais.
Fulcrado no princípio da causalidade, custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, a teor do art. 85, § 2º, C.P.C.” (ID nº 31172003 - Pág. 1/5) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31172006 - Pág. 1/14), a parte autora, ora apelante, defende a ocorrência de danos morais, bem como que a devolução do valor pago pelo produto não entregue deve ser na forma dobrada.
Contrarrazões não apresentadas.
A parte promovida, por ser revel e não ter advogado constituído nos autos, não foi intimada para oferecer contrarrazões, tendo seu prazo fluído da data de publicação do ato decisório, nos moldes do art. 346 do CPC.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a ocorrência de danos morais e se a devolução do valor pago pelo produto não entregue deve ser na forma simples ou dobrada.
No caso dos autos, a parte autora comprou uma lente de contato pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Contudo, o produto não foi entregue e não houve a devolução da quantia paga. É patente submeter-se o caso às regras do direito consumerista, pelo qual, responde a parte apelada, objetivamente, como fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
A configuração do dano moral, na espécie, decorre, principalmente, da aplicação da teoria da perda de tempo útil ao caso concreto.
Isto porque a parte consumidora buscou reverter, na via extrajudicial, as consequências da falha dos serviços a ela prestados pela fornecedora que, injustificadamente, não entregou o produto adquirido, como também se esquivou de efetuar o reembolso devido.
Entre a data da compra e o ajuizamento da ação decorreram mais de seis meses sem que a parte consumidora tenha encontrado uma solução extrajudicial.
Neste contexto, o vulnerável, sem outra opção, teve de ajuizar a presente ação para alcançar a solução da controvérsia, dispondo de seu tempo útil para tanto, quando bastava à requerida proceder com o reembolso devido.
Assim, a situação fática delineada nos autos é hábil a deflagrar indignação, frustração e angústia que extrapolam o mero dissabor, resultando em efetivo dano moral.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação de indenização por danos materiais e morais – Cobrança indevida para substituir peça sem defeito – Perda de tempo útil do consumidor – Dano moral – Ocorrência – Quantum indenizatório – Critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Provimento parcial. - A cobrança indevida de peça não defeituosa, inclusive após reclamação na esfera administrativa, configura dano moral, decorrente da aplicação da teoria da perda de tempo útil ao caso concreto. - A fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano.
Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. (0042927-12.2011.8.15.2003, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2022).
Ressalte-se que a responsabilidade pelo dano moral, é, de fato, in casu, das apeladas, nos termos do art. 14, do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do citado art. 14 do CDC a responsabilidade civil é objetiva, respondendo os fornecedores, solidariamente, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços.
Além do mais, no caso dos autos, restou patente que a parte apelante sofreu diversos constrangimentos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, ante a aplicação dos efeitos da revelia, tendo, inclusive que buscar auxílio no Poder Judiciário para ver resguardado seu direito, com evidente perda de tempo útil.
No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano.
Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização.
Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico.
Então, reconhecida a abusividade do ato praticado pela ré/apelada; levando em consideração as condições econômicas das ofensoras; a gravidade potencial da falta cometida, por se tratar de perda de tempo útil do consumidor; e as circunstâncias do fato, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional ao caso em comento.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, não assiste razão à parte apelante.
De acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor que for cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Contudo, no caso sub examine, não houve cobrança indevida.
A sanção civil prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é destinada a disciplinar situação diversa àquela narrada nos autos, visando coibir abusos na cobrança de débitos pelo credor.
O caso, ora em análise, trata-se de ausência de cumprimento contratual.
Como a parte consumidora não recebeu o produto que adquiriu, deve ser restituída na exata quantia que pagou pelo bem (lente de contato), voltando ao status quo ante, sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível, para CONDENAR a parte apelada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), corrigido pelo INPC.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:22
Conhecido o recurso de FABIANA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*80-46 (APELANTE) e provido em parte
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 22:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2024 19:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807427-26.2023.8.15.2003 AUTOR: FABIANA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ANA CAROLINA FERREIRA GOMES *91.***.*39-89 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FABIANA PEREIRA DOS SANTOS em face de ÓTICA CAROLINE (ANA CAROLINA FERREIRA GOMES *91.***.*39-89), ambas devidamente qualificadas.
Narra a inicial que em 27/04/2023 a autora realizou a compra de 01 (uma) lente de contato junto a Empresa Ré, com a duração prevista de um ano a um ano e meio, com pagamento no cartão de débito na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) Segundo a autora, a previsão de entrega seria até o dia 23/05/2023, porém ao final da mencionada data de entrega do produto, houve um reajuste do prazo de entrega passando o produto a ser entregue com previsão de 15 a 20 dias úteis.
Findo o prazo concedido, a autora novamente entrou em contato com a empresa ré, sendo informada que não seria possível a entrega do produto, assim sendo, devido a demora na entrega do produto, a autora teve que comprar um novo óculos em outra loja, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois é dependente de óculos tendo em vista que tem miopia e astigmatismo, grau 7,5º a 8º para longe e perto.
Isso posto, requereu a procedência do pedido, com a condenação do requerido ao ressarcimento imediato da quantia paga, no valor de R$ 800,00, acrescidas ainda de juros e correção monetária, devolução em dobro e indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 81835168) para que a autora apresentasse Comprovante de Residência e documentos suficientes para basear o seu pedido de Gratuidade.
Apresentada a Emenda (ID: 82421192).
Concedida em parte a Gratuidade (ID: 83019771).
A autora Interpôs Agravo de Instrumento (ID: 84892778) Decisão Monocrática concedendo a gratuidade integral (ID: 86432773).
Determinada a citação da parte promovida (Id. 87075314).
Realizada Audiência de Conciliação (Id. 91992922), a promovida não esteve presente.
Não houve apresentação de Contestação.
Petição da autora requerendo o julgamento antecipado da lide (ID: 92938489). É o relatório.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO – REVELIA O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I e II, do C.P.C, tendo em que apesar de citada a promovida não apresentou contestação, motivo pelo qual, decreto sua revelia nos moldes do art. 344 do C.P.C.
Ademais, a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
II – MÉRITO O cerne da demanda cinge no fato da aquisição pela autora de um par de lentes de contato junto a empresa ré, tendo sido realizado o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo produto, o qual não foi entregue.
Conforme se depreende, o caso se trata de nítida relação de consumo, de modo que cabia à promovida o ônus probatório dos fatos desconstitutivos do direito autoral, o que não foi verificado na hipótese.
Logo, parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos, nos termos do art. 373, I, do C.P.C.
Em contrapartida, ré não produziu provas que modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do C.P.C.
DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO SIMPLES Conforme comprovado, a autora não recebeu o produto adquirido, de modo que a condenação da promovida é medida que se impõe.
Conforme se observa, a autora realizou o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) à promovida para a aquisição de uma lente de contato, produto que não foi entregue.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano comete ato ilícito, o que é complementado pelo artigo 927 que afirma que aquele que comete ato ilícito fica obrigado à repará-lo.
No presente caso, se mostra evidente o ato ilícito ocasionado à autora, que ao adquirir o produto, não obteve a contraprestação devida pela promovida, a saber a entrega do que foi adquirido.
Assim, deve a devolução dos valores se dar na forma simples, atualizados pelo INPC e com juros de 1% a partir do evento danoso.
DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
No caso concreto, a autora afirma que sofreu danos morais sem necessitar comprovar a existência dos mesmos, uma vez que está patente a certeza e a gravidade do ilícito cometido pela promovida.
No entanto, inexistem nos autos provas de constrangimentos ou de quaisquer atos que tenham provocado danos a dignidade do autor.
Na verdade, o tempo que passou privada do produto deve ser compensado pela indenização pelos danos materiais cumulada com a correção monetária e juros.
Conforme entendimento pacificado, o mero inadimplemento contratual não enseja a condenação em danos extrapatrimoniais, situação que está incluído o presente caso.
Dessa maneira, rejeito o pleito de indenização por danos morais, posto que estes não restaram configurados.
DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do C.P.C., para: Condenar a promovida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser atualizado a partir do evento danoso pelo índice INPC, mais juros de 1% a.m. com incidência também a partir do evento danoso.
JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização por Danos Morais.
Fulcrado no princípio da causalidade, custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, a teor do art. 85, § 2º, C.P.C Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas finais, intimando-se a parte ré/sucumbente, para recolhê-las, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa.
Pagas as custas e nada mais sendo requerido pela parte autora, arquive-se com baixa.
O autor foi intimado desta sentença por intermédio dos correlatos advogados via Diário Eletrônico.
INTIME A PARTE PROMOVIDA PESSOALMENTE DO CONTEÚDO DESTA SENTENÇA.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, 01 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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