TJPB - 0805254-63.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:53
Juntada de Petição de resposta
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13/02/2025 11:38
Juntada de comunicações
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13/02/2025 11:34
Juntada de Alvará
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13/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:47
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 03:16
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805254-63.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento].
EXEQUENTE: BRUNO SOUTO GUIMARAES.
EXECUTADO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte devedora foi condenada a pagar danos materiais no importe de R$ 503,78, com correção monetária e juros a partir do desembolso da quantia.
Ademais, o E.TJPB fixou os honorários sucumbenciais de 12% do valor da causa, ficando a sucumbência de 50% para cada uma das partes (autor e promovido).
A exequente propôs o cumprimento de sentença no valor de R$ 3.103,86, sendo R$ 643,41 a título de danos materiais e R$ 2.460,45 referente aos honorários sucumbenciais.
Instada a pagar a dívida, a devedora impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, em relação aos honorários devidos ao exequente, sustentando que a parte credora desconsiderou que o E.TJPB distribuiu 50% do ônus sucumbencial para cada um.
Outrossim, a parte devedora depositou, voluntariamente, o valor do débito incontroverso de R$ 1.874,04.
Intimado para se manifestar, a parte exequente alegou a ausência de excesso de execução e sustentou que o valor dos honorários não poderia ser menor do que 10%.
Custas finais inadimplidas. É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside no cálculo dos honorários sucumbenciais.
O título executivo judicial, ao fixar os honorários em 12% do valor da causa, determinou expressamente a repartição proporcional do ônus sucumbencial entre as partes, sendo atribuído 50% à parte exequente e 50% à parte devedora.
Nesse contexto, o valor dos honorários sucumbenciais a serem suportados pela parte devedora deve corresponder a 50% de 12% do valor da causa, respeitando o que foi decidido no acórdão do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba.
Qualquer cálculo que desconsidere essa repartição configura excesso de execução, pois extrapola os limites estabelecidos pelo título judicial.
A alegação da parte exequente de que o valor dos honorários não pode ser inferior a 10% do valor da causa carece de amparo legal e fático no presente caso.
O título executivo determinou percentual específico (12%), o que não é inferior ao limite legal mínimo de 10%, no entanto, estabeleceu divisão proporcional entre as partes, em face da parte exequente/autora não ter logrado êxito na sua pretensão de danos morais.
Essa repartição deve ser rigorosamente observada, sob pena de afronta à coisa julgada.
Ademais, caso irresignado com dita decisão, deveria ter contra ela ter se insurgindo, descabendo a alegação, nesta fase processual de cumprimento, do que restou decidido pela segundar instância.
A parte devedora reconheceu e quitou, de forma voluntária, o montante incontroverso de R$ 1.874,04, demonstrando boa-fé processual e disposição para cumprir a obrigação nos exatos termos do título executivo.
Considerando que o cálculo da parte exequente desconsidera a distribuição do ônus sucumbencial e extrapola o que foi decidido judicialmente, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução.
POSTO ISSO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 1.230,22, e, considerando o depósito de ID. 101591728, considerar satisfeito o débito, extinguindo o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC, exceto em relação às custas.
Determino, por isso, após o trânsito em julgado da presente sentença, o cumprimento dos seguintes atos: 1 - Proceda com a emissão de guia de custas finais, com desconto de 50%, e, após, intime a parte devedora para adimplir as custas finais, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio SISBAJUD e negativação no SERASAJUD; 2 - EXPEÇA ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE (advoga em causa própria), considerando a conta bancária indicada no ID. 101892652, para levantamento do valor depositado no ID. 101591728; 3 - Adimplidas as custas finais pelo devedor e expedido o alvará, arquivem os autos.
As partes foram intimadas da sentença pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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13/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 21:52
Juntada de Petição de resposta
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07/10/2024 21:51
Juntada de Petição de resposta
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07/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 00:52
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805254-63.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento].
AUTOR: BRUNO SOUTO GUIMARAES.
REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
DESPACHO Foi interposta apelação pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões da parte autora, condenando a promovida no pagamento de indenização por danos materiais e reparação por danos morais.
Acórdão dando provimento à apelação, reformando a sentença a fim de excluir a condenação em reparação por danos morais, estabelecendo a sucumbência recíproca e fixando honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da causa.
Certidão de trânsito em julgado.
Posto isso, tendo em vista o decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, determino: 1- Intime a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Após, proceda ao cálculo das custas processuais, art. 391 do Código de Normas Judiciais TJPB, observando-se a sucumbência recíproca, nos termos do acórdão de Id. 98247445; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
Publicações e intimações eletrônicas.
Alterada a classe do processo para "Cumprimento de Sentença".
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:41
Juntada de Certidão de prevenção
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03/05/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO GUIMARAES em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:42
Decorrido prazo de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:23
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 00:41
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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03/07/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:29
Decorrido prazo de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:11
Desentranhado o documento
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14/04/2023 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/04/2023 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2022 16:53
Conclusos para despacho
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15/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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