TJPB - 0805254-63.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805254-63.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento].
EXEQUENTE: BRUNO SOUTO GUIMARAES.
EXECUTADO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte devedora foi condenada a pagar danos materiais no importe de R$ 503,78, com correção monetária e juros a partir do desembolso da quantia.
Ademais, o E.TJPB fixou os honorários sucumbenciais de 12% do valor da causa, ficando a sucumbência de 50% para cada uma das partes (autor e promovido).
A exequente propôs o cumprimento de sentença no valor de R$ 3.103,86, sendo R$ 643,41 a título de danos materiais e R$ 2.460,45 referente aos honorários sucumbenciais.
Instada a pagar a dívida, a devedora impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, em relação aos honorários devidos ao exequente, sustentando que a parte credora desconsiderou que o E.TJPB distribuiu 50% do ônus sucumbencial para cada um.
Outrossim, a parte devedora depositou, voluntariamente, o valor do débito incontroverso de R$ 1.874,04.
Intimado para se manifestar, a parte exequente alegou a ausência de excesso de execução e sustentou que o valor dos honorários não poderia ser menor do que 10%.
Custas finais inadimplidas. É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside no cálculo dos honorários sucumbenciais.
O título executivo judicial, ao fixar os honorários em 12% do valor da causa, determinou expressamente a repartição proporcional do ônus sucumbencial entre as partes, sendo atribuído 50% à parte exequente e 50% à parte devedora.
Nesse contexto, o valor dos honorários sucumbenciais a serem suportados pela parte devedora deve corresponder a 50% de 12% do valor da causa, respeitando o que foi decidido no acórdão do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba.
Qualquer cálculo que desconsidere essa repartição configura excesso de execução, pois extrapola os limites estabelecidos pelo título judicial.
A alegação da parte exequente de que o valor dos honorários não pode ser inferior a 10% do valor da causa carece de amparo legal e fático no presente caso.
O título executivo determinou percentual específico (12%), o que não é inferior ao limite legal mínimo de 10%, no entanto, estabeleceu divisão proporcional entre as partes, em face da parte exequente/autora não ter logrado êxito na sua pretensão de danos morais.
Essa repartição deve ser rigorosamente observada, sob pena de afronta à coisa julgada.
Ademais, caso irresignado com dita decisão, deveria ter contra ela ter se insurgindo, descabendo a alegação, nesta fase processual de cumprimento, do que restou decidido pela segundar instância.
A parte devedora reconheceu e quitou, de forma voluntária, o montante incontroverso de R$ 1.874,04, demonstrando boa-fé processual e disposição para cumprir a obrigação nos exatos termos do título executivo.
Considerando que o cálculo da parte exequente desconsidera a distribuição do ônus sucumbencial e extrapola o que foi decidido judicialmente, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução.
POSTO ISSO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 1.230,22, e, considerando o depósito de ID. 101591728, considerar satisfeito o débito, extinguindo o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC, exceto em relação às custas.
Determino, por isso, após o trânsito em julgado da presente sentença, o cumprimento dos seguintes atos: 1 - Proceda com a emissão de guia de custas finais, com desconto de 50%, e, após, intime a parte devedora para adimplir as custas finais, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio SISBAJUD e negativação no SERASAJUD; 2 - EXPEÇA ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE (advoga em causa própria), considerando a conta bancária indicada no ID. 101892652, para levantamento do valor depositado no ID. 101591728; 3 - Adimplidas as custas finais pelo devedor e expedido o alvará, arquivem os autos.
As partes foram intimadas da sentença pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2024 17:41
Baixa Definitiva
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12/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 15:36
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO GUIMARAES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 07/08/2024 23:59.
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02/07/2024 11:20
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 22:53
Conhecido o recurso de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-31 (APELANTE) e provido
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11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 13:47
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2024 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:29
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 09:29
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805254-63.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento].
AUTOR: BRUNO SOUTO GUIMARAES.
REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.
SENTENÇA Trata de ação de reparação de danos materiais e morais movida por Bruno Souto Guimarães contra a empresa Carajas Material de Construção Ltda, ambos devidamente qualificados.
A petição alega que o autor fez um pedido de uma pia de cozinha pelo site da empresa, mas o produto não foi entregue conforme acordado.
O autor narrou que, no dia 24/04/2022, adquiriu uma “Pia de Cozinha Bella Franke Escorredor”, no valor de R$ 232,34, pagando via PIX, com previsão de entrega para o dia 29/04/2022.
No dia 04/05/2022, não tendo recebido o pedido, entrara em contato com a parte ré, no que foi atendido, num primeiro momento por ANA LÚCIA, às 9h32m, e até às 12h30m não teve solução.
Só às 15h37m teria sido informado que ocorrera problema com a transportadora (que avariou o produto), e que não haveria mais outro produto idêntico, em nenhuma outra unidade das lojas Carajás (réu).
Ato seguinte, o autor, por si só, aceitou receber o mesmo produto, dentro de 15 dias (tempo para a ré localizar outro produto igual).
Porém, a resposta foi de que a compra poderia ser cancelada.
No dia 05/05/2022, o autor, informara a ré que localizara outro produto idêntico, na loja de Campina Grande – PB, no que requereu o envio do produto, momento em que teve que repassar toda a situação a uma nova atendente, todavia, o seu atendimento fora encerrado, sem solução ao caso.
Após, reabriu contato com a parte ré, tendo sido atendido por outra atendente que também não solucionou o problema do autor.
E, inclusive, tendo ocorrido certa celeuma com relação ao pagamento anterior (a atendente questionou se o pedido anterior havia sido ou não faturado).
A parte ré trouxe nova proposta, que era o autor efetuar o pagamento de outro valor, maior (R$ 251,89), para que fosse enviado o produto de Campina Grande – PB.
Após efetuar o pagamento, não teve mais contato com a parte ré.
Encontrando-se, segundo o autor, até o momento da propositura desta ação, sem ter sido estornado do valor de R$ 251,89.
Por esses fatos, requereu a restituição em dobro, do valor de R$ 251,89 (totalizando R$ 503,78), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos, dentre eles, prints de conversa de whatsapp, nota fiscal do segundo produto.
Gratuidade concedida.
Contestação apresentada pela empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA em resposta a ação indenizatória movida por BRUNO SOUTO GUIMARÃES.
Impugnou o valor da causa.
Afirmou que houve o cancelamento da compra com o respectivo estorno e que teria agido de modo diligente, não existindo situação vexatória vivenciada pelo autor.
Impugnação à contestação apresentada.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, vez que desnecessário produção de outras provas.
Preliminar – Impugnação ao valor da causa.
O promovido alega que promovente atribuiu o valor da causa de forma aleatória e desarrazoada.
Todavia, o valor da causa, nestes autos, corresponde ao valor pretendido, conforme preconiza art. 292, V e VI do CPC.
Em realidade, o promovido questiona, equivocadamente, em sede de preliminar, o valor da indenização pleiteada pela parte autora.
Matéria acoberta pelo mérito da demanda.
Isso posto, Rejeito a preliminar levantada.
DO MÉRITO.
O cerne destes autos é averiguar se há danos materiais e morais indenizáveis ao autor, ante os fatos vivenciados.
O autor foi capaz de produzir provas dos fatos alegados.
Carreou aos autos prova da aquisição de uma mercadoria no dia 24/04/2022, com previsão de entrega em 29/04/2022, todavia, o bem não foi entregue, em razão de problemas com a transportadora, ou seja, problemas internos da própria ré, o que por si só já frustra a legítima expectativa do autor, consumidor.
Não bastasse isso, apesar de a parte ré afirmar não mais possuir outro produto idêntico ao adquirido pelo autor, em verdade, havia sim, outro produto idêntico, na unidade de Campina Grande - PB da parte ré.
E, após muitas explicações (inclusive repetidas), o autor teve o ressarcimento da aquisição original, e fez uma nova aquisição, do mesmo bem, porém pagando valor mais caro.
Explico.
Na aquisição original foi pago o valor de R$ 232,34 (valor que foi estornado) e, noutro momento, foi pago o valor de R$ 251,89 para adquirir o mesmo bem, da parte ré, que se situava na unidade de Campina Grande – PB.
Ademais, em relação a segunda aquisição, apesar de a parte autor ter adquirido o produto, até a propositura da ação não lhe fora entregue.
Sobre tal fato a parte ré, outrossim, sequer comprovou a efetiva entrega do produto.
Além de tudo isso, há de se mencionar, a necessidade reiterada de o autor ter que explicar a mesma situação para diversos atendentes da parte ré, fazendo-o perder seu tempo útil, afora o desgate e a frustração causados.
Doutro lado, a parte ré não se desincumbiu de realizar prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Resumindo, em sua contestação a alegar a regularidade do seu procedimento, sem, contudo, apresentar nenhuma prova que pudesse abalar a pretensão autoral.
Nesse cenário há de se acolher os pleitos autorais, inclusive com a restituição em dobro.
Cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA JUSTA REMUNERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, por se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte da requerida - O pagamento de produto não entregue, sem que tenha havido o respectivo estorno da quantia, acarreta a sua restituição, em dobro, à luz do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, se configurada a má-fé da fornecedora - Restam evidenciados os danos morais, comprovada a falha na prestação do serviço, por não ter sido entregue o produto adquirido pelo consumidor na internet e, tampouco, restituída a quantia paga por este - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização - Deve ser mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença com observância dos princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado. (TJ-MG - AC: 10569180003497001 Sacramento, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR 1.
A culpa na entrega do produto pelo transportador não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. 2.
O prazo fixado na publicidade do produto integra o contrato e vincula o fornecedor, nos termos do artigo 30 do CDC. 3.
O atraso desmedido na entrega de um produto indispensável pode gerar danos morais, não se tratando apenas de mero inadimplemento contratual. 4.
Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00110577120188190004, Relator: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR).
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR).
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Mostra-se abusiva a conduta de não entregar o produto (celular), adquirido no site de vendas da recorrente pelo consumidor, gerando tal conduta dano moral reparável, por se tratar de venda com pagamento antecipado, que acaba por causar ao consumidor transtornos que superam objetivamente os meros aborrecimentos. 2.
A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre tais requisitos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 56686372020198090051, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) (Grifei).
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES, condenando a parte promovida: a) a indenizar materialmente a promovente, no valor de R$ 251,89 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), em dobro, totalizando R$ 503,78 (quinhentos e três reais e setenta e oito centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros de mora de 1% desde a citação; b) ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ), e correção monetária, pelo INPC, desta data (súmula 362, do STJ).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor total da condenação, ante o princípio da causalidade, eis que deu causa à promoção desta ação.
Deixo de fixar honorários de sucumbência para promovido, em razão não caracterização de sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 – STJ.
Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete expede intimação para as partes, através do Diário Eletrônico.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado, ADOTEM AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: Intime a promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do CPC, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.
De igual forma, procedam o cálculo das custas IMEDIATAMENTE (ato ordinatório, previsto no Código de Normas Judiciais).
Com a manifestação da autora e o valor das custas, intime o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), e imediato Bloqueio SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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