TJPB - 0805177-88.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805177-88.2021.8.15.2003 [Serviços Hospitalares, Planos de saúde].
EXEQUENTE: V.
B.
L.
D.
S., THIAGO BRITO DA SILVA.
EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que houve o desarquivamento devido à alegação de descumprimento do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, por parte da executada.
A parte autora alega que todos os profissionais requisitados são da área de saúde, conforme laudo acostado nestes autos, afirmando que o acórdão proferido havia excluído apenas aqueles que não fossem da saúde.
Afirma que a ré vem se negando a oferecer o atendimento, sob a justificativa de que houve a exclusão dos profissionais de Analista e Auxiliar Terapêutico.
Destaca que estes profissionais podem ser fonoaudiólogos ou psicólogos, razão pela qual não justifica a negativa da ré.
Juntou documentos.
A parte ré foi intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
A ré esclarece que, na realidade, a parte autora pleiteia o custeio de terapias afastadas pelo acórdão, com relação ao Analista Comportamental e ao Auxiliar Terapêutico em ambiente escolar e domiciliar.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. É cediço que o auxiliar e o analista podem ser fonoaudiólogos ou psicólogos, ou seja, profissionais da saúde.
A limitação existente diz respeito ao tratamento oferecido no âmbito clínico/consultório, excluindo a cobertura em ambiente escolar e domiciliar.
Nesse sentido, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em face da apelação interposta nestes autos: “Com relação ao analista comportamental e ao auxiliar terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, verifica-se não ser de competência do plano de saúde, porquanto tal recomendação possui natureza educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes.” Id. 83328635 - Pág. 7 Ante a prova juntada pela ré (id. 98593359 - Pág. 4), não se permite inferir que o Analista de Comportamento e o Analista Terapêutico estão sendo fornecidos em ambiente clínico.
Nesse diapasão, determino a intimação INTIME da parte executada, por Carta com Aviso de Recebimento, para, no prazo de até 03 (três) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no tocante ao Analista de Comportamento e o Analista Terapêutico em ambiente clínico, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art.330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805177-88.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: V.
B.
L.
D.
S., THIAGO BRITO DA SILVA EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que houve o desarquivamento devido ao descumprimento do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, por parte da executada, que afirma que o Auxiliar Terapêutico e o Analista Comportamental estariam fora da cobertura, por ser prestado por profissionais que não são da área de saúde.
Todavia, como é sabido, o auxiliar e o analista podem ser fonoaudiólogos ou psicólogos, o que não justifica a negativa do Plano de Saúde.
A limitação existente diz respeito ao tratamento oferecido no âmbito clínico/consultório, excluindo a cobertura em ambiente escolar e domiciliar.
Nessa esteira, INTIME a parte executada por Carta com Aviso de Recebimento, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art.330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805177-88.2021.8.15.2003 [Serviços Hospitalares, Planos de saúde].
EXEQUENTE: V.
B.
L.
D.
S., THIAGO BRITO DA SILVA.
EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
DECISÃO Considerando que os autos estão pendentes, tão somente, para a liberação do valor dos honorários sucumbenciais, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da advogada da promovente, para a conta judicial de ID. 86257454, para levantamento do valor depositado no ID. 85547089.
Após, sem mais providências, arquivem os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805177-88.2021.8.15.2003 [Serviços Hospitalares, Planos de saúde].
EXEQUENTE: V.
B.
L.
D.
S., THIAGO BRITO DA SILVA.
EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais em fase de Cumprimento de Sentença, movida por V.
B.
L.
D.
S., em face do Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico LTDA., ambos devidamente qualificados.
O Juízo a quo condenou a promovida a custear os tratamentos para Transtorno do Espectro Autista, pelo método ABA, da parte autora e a indenizá-la, em danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Interposta apelação pelo demandando, o E.TJPB proveu o recurso para afastar a condenação em danos morais e fixar os honorários sucumbenciais recíprocos no patamar de 20%, sendo 50% para cada uma das partes.
Após o trânsito em julgado, a autora/exequente requereu o cumprimento de sentença da verba sucumbencial que cabia ao devedor/réu, no patamar de 50%, no valor de R$ 1.473,69.
O executado procedeu com o pagamento voluntário do valor de R$ 1.426,16.
Custas finais adimplidas.
Intimada para se manifestar, o exequente requereu a expedição de alvarás (ID: 86257454). É o breve relatório.
Decido.
A parte devedora comprovou o cumprimento da obrigação de pagar (ID: 85547089), tendo o exequente concordado com o valor depositado (ID: 86257454).
Noutro lado, no que se refere às custas, o devedor adimpliu o valor das custas finais (ID. 85696760).
Posto isso, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 526, §3º, do CPC.
Procedam com os seguintes atos: 1 - EXPEÇA ALVARÁ em favor do exequente/autor, por meio de transferência bancária, para levantamento da quantia depositada no ID: 85547089; 2 – Ultimada a providência supra, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0805177-88.2021.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
B.
L.
D.
S., THIAGO BRITO DA SILVA EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte vencedora para requerer a execução e o que mais entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 12 de dezembro de 2023.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
07/12/2023 14:01
Baixa Definitiva
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07/12/2023 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/12/2023 13:22
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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07/12/2023 10:24
Pedido não conhecido
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27/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/11/2023 07:15
Juntada de Certidão
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23/11/2023 07:14
Desentranhado o documento
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23/11/2023 07:14
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 10:39
Denegada a prevenção
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13/11/2023 07:21
Conclusos para despacho
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23/10/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:34
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:53
Conhecido em parte o recurso de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido em parte
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12/09/2023 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 18:17
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 20:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:00
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:15
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2023 11:25
Juntada de
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06/02/2023 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
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04/02/2023 13:15
Recebidos os autos
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04/02/2023 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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