TJPB - 0831324-65.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0831324-65.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Exequente reclama o não cumprimento da obrigação de fazer, bem como o atraso na expedição dos requisitórios de pagamento.
Requer, ainda, a expedição superpreferencial do precatório para quitação da condenação principal, por estar acometido por moléstia grave.
A ordem de pagamento preferencial em caso de doença grave é precedida de apresentação de laudo médico oficial elaborado por médico especializado, bem como a enfermidade estar inserida no rol apontado pela Resolução nº 115 do CNJ.
Da documentação que guarnece a petição retro acostada, vê-se, apenas, que o autor apresentou atestado médico informando que possui hérnia inguinal (CID 10 K40).
Dita moléstia, de longe, não é considerada doença grave, ao ponto de não figurar na lista do art. 13 da Resolução nº 115 do CNJ.
Em razão disso, indefiro o pedido de expedição de precatório preferencial.
Ato contínuo, cumpra-se COM URGÊNCIA a decisão de ID 62027185, que foi proferida há mais de 01 ano.
Ainda, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento integral na obrigação de fazer, em 10 dias.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juiz(a) de Direito -
04/11/2021 17:32
Baixa Definitiva
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04/11/2021 17:32
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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04/11/2021 17:32
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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20/10/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/10/2021 23:59:59.
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28/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 22:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2021 14:17
Conclusos para despacho
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20/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
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17/08/2021 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EGBERTO VITAL PEREIRA em 16/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EGBERTO VITAL PEREIRA em 04/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 09:32
Conclusos para despacho
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12/07/2021 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 15:02
Não conhecido o recurso de CARLOS EGBERTO VITAL PEREIRA - CPF: *33.***.*26-20 (JUIZO RECORRENTE)
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12/04/2021 11:26
Conclusos para despacho
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12/04/2021 11:26
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:26
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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12/04/2021 10:58
Recebidos os autos
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12/04/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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