TJPB - 0800470-24.2014.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800470-24.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: VALDIR FELIX PEIXOTO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDEMIR BATISTA HENRIQUE DE SOUZA - PB31385, ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA - PB9670 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL Advogados do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A DECISÃO Trata-se de petição do exequente, rebatendo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Passo a analisar os pontos levantados.
O termo inicial da atualização do dano moral está correto, pois a sentença é clara ao determinar o termo inicial como sendo a data da sua homologação, que foi no dia 09/07/2015 (Id. 1615462).
Os cálculos devem ser realizados até a data do efetivo pagamento e, havendo saldo remanescente, apenas sobre esse valor é que inicidirá atualização até a presente data.
Já no que diz respeito ao cálculo dos honorários de sucumbenência, apenas sobre esse é que verifico inconsistências.
A contadoria, ao elaborar o cálculo dos honorários, se baseou na orientação constante do despacho de Id. 48449900, utilizando como termo inicial da atualização do valor da causa a data do trânsito em julgado.
Entretanto, o termo inicial da atualização do valor da causa é a data da distribuição da ação.
O despacho se referia, na verdade, aos juros incidentes sobre o valor dos honorários calculados sobre o valor da causa já atualizado, os quais tem como termo inicial o trânsito em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO.
AJG. 1.
Em se tratando de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, o valor da causa deve ser devidamente atualizado (Súmula 14 do STJ) e, sobre o resultado, aplicados os juros de mora desde o trânsito em julgado do título judicial que os fixou, não havendo mora anteriormente ao referido marco temporal.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A Súmula 519 do STJ não subsistiu à vigência do §7º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, pelo que cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência do acolhimento ainda que parcial da impugnação, incidentes sobre o excesso excluído da condenação. 3.
Na hipótese de o cumprimento de sentença ter sido promovido pela parte autora em legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais, e sendo ela beneficiária de assistência judiciária gratuita, cabível a extensão da benesse à cobrança dos honorários. (TRF4, AG 5014531-51.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/08/2023) Refazendo os cálculos dos honorários, atualizei o valor da causa, a contar da data da distribuição, até a data do efetivo pagamento, que resultou no valor de R$ 40.626,63. 20% sobre o valor da causa atualizado resulta no importe de R$ 8.125,37.
Já sobre esse valor, incide os juros de mora a contar do trãnsito em julgado (04/08/2020) até a data do pagamento (23/06/2021), que tem como resultado o valor de R$ 8.978,53, a título de honorários de sucumbência, conforme cálculos em anexo.
Com o novo cálculo dos honorários, resta um saldo devedor de R$ 3.116,60 que atualizado da data do pagamento, até a presente data, resulta no valor de R$ 4.921,90.
Intimado para pagar o saldo remanescente anteriormente apurado, o executado depositou R$ 1.043,48 (valor sem atualização realizada pela Contadoria).
Portanto, determino a intimação do réu para efetuar o pagamento de R$ 3.878,42, em 05 dias.
Expeça-se alvará em favor do advogado do autor, para liberação dos R$ 1.043,48 já depositados.
Com o depósito dos R$ 3.878,42 do saldo remanescente apurado, libero-o em favor do advogado do autor e, após, aquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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04/08/2020 14:41
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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04/08/2020 14:40
Transitado em Julgado em 04/08/2020
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18/07/2020 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - MPPB em 17/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 14:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL (RECORRIDO) e não-provido
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13/07/2020 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2020 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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23/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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06/06/2017 14:39
Conclusos para despacho
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06/06/2017 14:39
Juntada de Certidão
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06/06/2017 11:14
Recebidos os autos
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06/06/2017 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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