TJPB - 0801323-82.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:01
Expedição de Carta.
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07/08/2025 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2025 07:12
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:16
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0801323-82.2022.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Noticiada a renuncia do mandado conferido à douta RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO, DESABILITE-A.
Desnecessária a intimação do autor, diante da existência de advogados remanescentes em sua representação.
Realizada consulta ao RENAJUD, este restou inexitoso.
Dando seguimento à execução, solicitada a penhora do imóvel em decorrência de débitos condominiais, INTIMO a parte autora para que exiba no prazo de 15 (quinze) dias nos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel.
Informo a necessidade da juntada de certidão atualizada do Cartório de Conde, Cartório de Alhandra e do Cartório Carlos Ullysses.
A apresentação da matrícula atualizada do imóvel é medida probatória possível, simples e constitui documento essencial para regular penhora da unidade imobiliária.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
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08/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:08
Decorrido prazo de LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 08:07
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
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24/09/2024 01:58
Decorrido prazo de ODAIR DE MORAES JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:50
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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18/08/2024 03:09
Juntada de provimento correcional
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14/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801323-82.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejado por LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO, em razão da propositura do cumprimento de sentença por ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA, argumenta o executado excesso de execução, diante da inclusão da multa prevista no art, 523, § 1° do CPC e do Enunciado 97 da FONAJE antes do decurso do prazo de 15 dias para pagamento.
Intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
No presente caso, a controvérsia cinge-se à inclusão indevida da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Compulsado o feito, verifico que à época do requerimento do cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou a seguinte memória de cálculo: A legislação é clara ao prever que "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento".
Assim, ao incluir a multa no cálculo inicial do pedido de cumprimento de sentença, incidiu em excesso de execução.
Portanto, os argumentos trazidos pela impugnante merecem acolhida.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, enquanto não esgotado o prazo de pagamento voluntário da obrigação.
Sem condenação em custas (incabíveis para essa fase procedimental).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato.
Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO para o pagamento dos valores supramencionados em 15 dias acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
26/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2024 08:48
Conclusos para decisão
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12/03/2024 01:36
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801323-82.2022.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe processual. 2.
INTIMO a promovida para pagar voluntariamente o valor da condenação devidamente corrigida no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% sobre o montante, nos termos do art. 523, § 1° do CPC e do Enunciado 97 da FONAJE[1] , advertindo que não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação e/ou penhora via sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, tudo nos termos do art. 513, §§, 1o, II, e art. 523, ambos do NCPC. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, expeça-se alvará e arquivem-se os presentes autos, com baixa. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1] “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). -
18/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:35
Processo Desarquivado
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11/12/2023 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 07:13
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA em 23/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:57
Decorrido prazo de Kadmo Wanderley Nunes em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:36
Decorrido prazo de ODAIR DE MORAES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:36
Decorrido prazo de CYBELLE GUEDES CAMPOS em 11/09/2023 23:59.
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09/08/2023 04:59
Decorrido prazo de LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO em 04/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:40
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:40
Julgado procedente o pedido
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15/07/2023 22:56
Conclusos para despacho
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15/07/2023 22:56
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2023 08:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/06/2023 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/06/2023 08:30 Vara Única de Conde.
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30/06/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/06/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/11/2022 12:11
Recebidos os autos.
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25/11/2022 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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23/11/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
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23/11/2022 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 30/06/2023 08:30 Vara Única de Conde.
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17/11/2022 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 17:34
Conclusos para despacho
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16/11/2022 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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