TJPB - 0802306-79.2020.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:45
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de IRLLA MABELLE DE ARAUJO VERAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de IDELUZA ALVES BARRETO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de ANA PAULA SUASSUNA VERAS BARRETO em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de JOSELIA SUASSUNA BARRETO em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 01:05
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802306-79.2020.8.15.0141 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSELIA SUASSUNA BARRETO Endereço: Rua Chateaubriand Barreto, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REQUERENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: IDEBALDO VERAS BARRETO Endereço: PRAÇA AMÉRICO MAIA, 32, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: IDELUZA ALVES BARRETO Endereço: RUA VALDEVINO LOBO, 71, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: IRLLA MABELLE DE ARAUJO VERAS Endereço: Rua Projetada, S/N, Casa, Novo Horizonte, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ANA PAULA SUASSUNA VERAS BARRETO Endereço: Rua Projetada, SN, Novo Horizonte, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPI SUASSUNA CAETANO - PB24829 Advogado do(a) REQUERIDO: VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS O FALECIMENTO DO COMPANHEIRO.
EXISTÊNCIA DE FILHO EM COMUM.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 9.278/96 E NO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
HERDEIRA RECONHECEU A UNIÃO.
JULGAMENTO PROCEDENTE PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES E ESTABELECER O PERÍODO DA CONVIVÊNCIA.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, proposta por JOSÉLIA SUASSUNA BARRETO, em face de IDEBALDO VERAS BARRETO, falecido, representado por IDELUZA ALVES BARRETO, ANA PAULA SUASSUNA VERAS BARRETO e IRLLA MABELLE DE ARAÚJO VERAS, representada por sua genitora, BENEDITA MARIA DE ARAUJO, todos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que ela e o falecido mantiveram união estável, durante o período compreendido entre 1992 até 2002.
Acrescentou que o relacionamento era público e notório.
Sustentou que durante a constância do relacionamento, o casal teve uma filha, a Srta.
Ana Paula Suassuna Veras Barreto, em 1994.
Aduziu, ainda, que recebia pensão alimentícia, juntamente com a filha comum do ex-casal, descontada diretamente do contracheque do falecido.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento e dissolução da união estável.
Embora tenham sido devidamente citadas, apenas Ideluza Alves Barreto apresentou contestação, reconhecendo a união estável (ID 42720543). É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o pedido da parte autora merece prosperar.
A inicial declina os dados fáticos necessários ao escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando, de outro turno, a análise da matéria de fundo posta em litígio. É de se destacar que o preciso início da ocorrência da alegada união estável não se faz imprescindível ao processamento da ação, quando se destaca que a relação teria durado por dez anos.
No que concerne à união estável, a Lei nº 9.278/96 elenca as características essenciais que devem ser observadas para que haja o reconhecimento da união estável, 'verbis': “Art. 1º - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
Praticamente, houve recepção integral do dispositivo pelo Código Civil de 2002, quando, de forma idêntica estabeleceu que: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Anteriormente ao advento desta Lei, exigia-se, para o reconhecimento da união estável, a convivência 'more uxorio' por mais de cinco anos, ou com prole, na forma como estabelecida na Lei n. 8.971/94.
Entretanto, a legislação mencionada excluiu os requisitos de tempo mínimo de convivência e existência de prole, exigindo-se, apenas, a convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família.
Além desses requisitos essenciais elencados pelo dispositivo legal supracitado, existem outros elementos fundamentais para a caracterização da união estável, quais sejam: a inexistência de impedimentos para o casamento, uma vez que a união estável somente poderá ser reconhecida entre pessoas solteiras, divorciadas, viúvas ou que estejam, ao menos, separadas de fato; dessa característica decorre uma outra, a saber, a existência de uma relação monogâmica, já que deverá haver fidelidade recíproca entre os conviventes; comunidade de vida e afetividade entre os companheiros, uma vez que desta relação de afetividade é que decorrem todos os outros pressupostos necessários ao reconhecimento da união estável.
Na hipótese em exame, tenho que restou demonstrada a presença dos referidos pressupostos legais, pois o acervo probatório carreado aos autos demonstra que a autora e o falecido estabeleceram convivência pública, contínua e duradoura.
A Srta.
IDELUZA ALVES BARRETO reconheceu a existência da união estável entre seu genitor (ID 33419607) e a requerente, ao passo em que as demais herdeiras não apresentaram contestações ao pedido formulado na inicial.
Além disso, a autora e o falecido tiveram uma filha no ano de 1994 (ID 33419612), a Srta.
Ana Paula Suassuna Veras Barreto.
Assim, entendo que a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito, devendo ser reconhecido o direito pretendido na peça de ingresso.
A título exemplificativo, colaciono precedente do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (grifei): "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA QUE MILITA EM FAVOR DAS APELANTES.
Nos termos da legislação civil vigente, para o reconhecimento de união estável, incumbirá a prova, a quem propuser o seu reconhecimento, de que a relação havida entre o casal foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar.
Comprovada por meio de prova testemunhal e documental a presença da affectio maritalis no relacionamento descrito nos autos e seu caráter público, é mister a ratificação da sentença que julgou procedente a pretensão, reconhecendo-se, todavia, como termo inicial do relacionamento, data diversa daquela afirmada na inicial, considerando a prova específica acerca do início da coabitação.
Segundo o art. 99, §§ 2º a 4º, do novo CPC, para a obtenção do benefício da Assistência Judiciária Gratuita por pessoa natural, é suficiente a simples declaração de pobreza, a qual poderá ser elidida somente mediante a verificação, pelo juízo, acerca da existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito.
Hipótese em que restam evidenciados os pressupostos legais para a concessão do beneplácito legal, tendo em vista os rendimentos líquidos percebidos pelas apelantes.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*04-14, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/10/2018)" Por último, a demandante não discriminou, na inicial, o patrimônio comum, de modo que não há o que se decidir a respeito.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL existente entre JOSELIA SUASSUNA BARRETO e IDEBALDO VERAS BARRETO, durante o período compreendido entre 01/01/1992 até 31/12/2002.
Custas e honorários às expensas dos promovidos, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade que ora defiro a todos.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 13:54
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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06/12/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:47
Decorrido prazo de IRLLA MABELLE DE ARAUJO VERAS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:47
Decorrido prazo de IDELUZA ALVES BARRETO em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSELIA SUASSUNA BARRETO em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:46
Decorrido prazo de ANA PAULA SUASSUNA VERAS BARRETO em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:39
Juntada de Petição de informação
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25/05/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2022 17:55
Decorrido prazo de IRLLA MABELLE DE ARAUJO VERAS em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 16:08
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2022 16:05
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 16:05
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/08/2021 15:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/08/2021 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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24/08/2021 04:12
Decorrido prazo de FILIPI SUASSUNA CAETANO em 23/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 04:12
Decorrido prazo de JOSELIA SUASSUNA BARRETO em 23/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 14:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2021 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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21/07/2021 01:42
Recebidos os autos.
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21/07/2021 01:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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21/07/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 01:37
Decorrido prazo de JOSELIA SUASSUNA BARRETO em 20/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 01:23
Decorrido prazo de FILIPI SUASSUNA CAETANO em 20/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2021 18:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/07/2021 10:30 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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29/06/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 22:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/07/2021 10:30 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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05/05/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 20:58
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 16/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 13:06
Juntada de Ofício
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16/03/2021 20:28
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 20:26
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2021 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 18:39
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 18:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/03/2021 01:58
Decorrido prazo de JOSELIA SUASSUNA BARRETO em 11/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 14:41
Conclusos para despacho
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04/02/2021 14:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/11/2020 01:08
Decorrido prazo de IDELUZA ALVES BARRETO em 12/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2020 05:53
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2020 05:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2020 05:40
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2020 14:33
Expedição de Mandado.
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25/08/2020 14:33
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2020 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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