TJPB - 0801781-78.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 08:22
Processo Desarquivado
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02/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:01
Determinado o arquivamento
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01/04/2024 17:01
Homologada a Transação
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE CIPRIANO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:08
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de SHEILA CIPRIANO DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE SHARLES CIPRIANO DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 21:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/03/2024 21:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/03/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de SHAYANE CIPRIANO DE LIMA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 07:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2024 02:04
Decorrido prazo de SHIRLENE CIPRIANO DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 20:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CIPRIANO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de HELIO CIPRIANO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CIPRIANO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ADRIANO CIPRIANO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 13:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/03/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CIPRIANO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 15:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 19:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/03/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/03/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 12:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 12:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/03/2024 21:18
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 21:18
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 21:18
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 21:18
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 21:18
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 21:18
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 21:18
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 21:18
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 21:18
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 21:18
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 21:18
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 21:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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02/03/2024 11:59
Recebidos os autos.
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02/03/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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23/02/2024 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES CIPRIANO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*39-19 (AUTOR).
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07/02/2024 22:13
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801781-78.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MARIA DAS NEVES CIPRIANO DOS SANTOS X MARIA DE FATIMA CIPRIANO DOS SANTOS e outros (10) Nome: MARIA DAS NEVES CIPRIANO DOS SANTOS Endereço: SÍTIO CHÃ DO LINDOLFO, SN, PROX AO CAMPO DE FUTEBOL, ÁREA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 Nome: MARIA DE FATIMA CIPRIANO DOS SANTOS Endereço: SÍTIO CHÃ DO LINDOLFO, SN, ÁREA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOSE GOMES DE LIMA Endereço: SÍTIO JATOBÁ, SN, PROX AO GRUPO ESCOLAR, ÁREA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: SHEILA CIPRIANO DE LIMA Endereço: SÍTIO JATOBÁ, SN, ÁREA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: SHIRLENE CIPRIANO DE LIMA Endereço: SÍTIO JATOBÁ, SN, ÁRA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: SHAYANE CIPRIANO DE LIMA Endereço: SÍTIO JATOBÁ, SN, ÁREA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: S.
K.
C.
D.
L.
Endereço: SÍTIO JATOBÁ, SN, ÁREA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: J.
S.
C.
D.
L.
Endereço: SÍTIO JATOBÁ, SN, ÁREA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ADRIANO CIPRIANO DOS SANTOS Endereço: SÍTIO JATOBÁ, SN, ÁREA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MARIA DAS GRACAS CIPRIANO DOS SANTOS Endereço: SÍTIO JATOBÁ, SN, ÁREA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: HELIO CIPRIANO DOS SANTOS Endereço: SÍTIO TOMÉ, SN, ÁREA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ALEXANDRE CIPRIANO DOS SANTOS Endereço: SÍTIO JATOBÁ, SN, ÁREA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 70.000,00 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2023, 09:46:29 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/12/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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