TJPB - 0807554-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:47
Juntada de informação
-
26/06/2025 19:54
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 11:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807554-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807554-67.2023.8.15.2001 AUTOR: JULIANA THAIS MODESTO XAVIER DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA-SALÁRIO.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JULIANA THAIS MODESTO XAVIER DE ARAÚJO, em face de BANCO BRADESCO, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na inicial, a parte autora narra: “Que é enfermeira prestadora de serviços temporário da Prefeitura Municipal de João Pessoa, lotada no Instituto Cândida Vargas e, assim como todos os funcionários da edilidade, o recebimento de seus vencimentos é em conta vinculada ao Banco Bradesco.
Assim, possui, além da conta salário nº 0320136-8, da Agência0435, localizada nesta cidade de João Pessoa, a Conta Corrente: 325382-1 (docs. 02 e 03).Ocorre, porém, que em razão de inadimplência da conta corrente junto ao banco Promovido, este sem autorização tanto da Promovente quanto sem amparo legal, em janeiro do corrente ano, reteve e mantém retido até a propositura da presente ação o valor de R$1.019,00 (um mil e dezenove reais) provenientes de crédito de pagamento de salário da autora(doc. 02).” Por isso requer, em sede de tutela antecipada, que a parte promovida restituia os valores retidos na conta-salário 0320136-8, agência 0435, que perfazem R$1.019,00 (um mil e dezenove reais), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como se abstenha de realizar novas retenções.
No mérito, requer a ratificação da liminar, a devolução dos valores em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e que o promovido realizade o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios no percentual de 20% sob o valor da condenação.
Deferida a Justiça Gratuita, ID 70142279 e Liminar indeferida, ID 78787901.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 79944400 ), alegando que realizou as retenções dos valores da conta da autora, mas argumenta que as mesmas ocorreram de forma legítima, com base em um contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, o qual previa o débito dos valores diretamente da conta da autora , devendo a causa ser julgada improcedente.
Impugnação a contestação apresentada (ID 85635272).
Intimadas as partes para a produção de provas, estas informaram que não há provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min.
Sálvio de Figueiredo).
Embora a parte autora alegue que em razão de inadimplência da conta corrente junto ao banco Promovido, este sem autorização tanto da Promovente quanto sem amparo legal, em janeiro do corrente ano, reteve e mantém retido até a propositura da presente ação o valor de R$1.019,00 (um mil e dezenove reais) provenientes de crédito de pagamento de salário da autora.
O banco informou que a promovente contraiu empréstimo pessoal nº 456494035via mobile bank no valor de R$ 881,52 a ser quitado em 1 parcela de R$ 1.315,00, cujo pagamento se dá por meio d débito em conta, além do contrato supra, contraiu outros empréstimos pessoais conforme de extrai dos extratos.
Ressaltou que, embora a autora afirme ser conta salário, a conta, na verdade, trata-se de uma conta corrente, juntando extratos e documentação das suas alegações, conforme observa no ID 79944400.
Consoante o art. 373 do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, cabe ao promovente a demonstração do ato ilícito, concernente ao fato gerador do direito alegado, qual seja a retensão de valores sem amparo legal.
Em que pese a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
O conjunto probatório se mostra por demais frágil, insuficiente para embasar a sua pretensão.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015 e condeno a parte autora nas custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
04/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2024 16:48
Determinada diligência
-
03/11/2024 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807554-67.2023.8.15.2001 AUTOR: JULIANA THAIS MODESTO XAVIER DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a partes requerem o julgamento antecipado da lide (ID 88659560 e 88431791).
DEFIRO o pedido.
Considerando que não há mais provas a serem produzidas, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
18/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 15:00
Juntada de informação
-
18/07/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 21:54
Determinada diligência
-
17/07/2024 21:54
Deferido o pedido de
-
16/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:27
Juntada de informação
-
12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807554-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
15/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 21:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0807554-67.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA THAIS MODESTO XAVIER DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, impugnar a peça contestatória.
Advogado: RAYANNA MOTA DE MENEZES OAB: PB16069 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 19 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Técnico Judiciário -
19/12/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de JULIANA THAIS MODESTO XAVIER DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de JULIANA THAIS MODESTO XAVIER DE ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2023 09:29
Determinada diligência
-
07/09/2023 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:52
Juntada de informação
-
25/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:43
Decorrido prazo de JULIANA THAIS MODESTO XAVIER DE ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de JULIANA THAIS MODESTO XAVIER DE ARAUJO em 07/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/03/2023 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA THAIS MODESTO XAVIER DE ARAUJO - CPF: *54.***.*55-45 (AUTOR).
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2023 13:56
Recebidos os autos
-
18/02/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
18/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
18/02/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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