TJPB - 0860389-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:29
Juntada de diligência
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26/08/2025 15:42
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de FELIPE SODRE SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA FILHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de HEGUIVERTO MARQUES DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:25
Decorrido prazo de HEGUIVERTO MARQUES DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:37
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860389-66.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: HEGUIVERTO MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: MARCOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA FILHO, FELIPE SODRE SILVA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento do julgado.
A parte executada depositou judicialmente a quantia que entendia devida relativa à condenação.
Houve bloqueio judicial do valor remanescente.
O exequente, por seu turno, não apresentou oposição acerca do valor pago.
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO.
Expeça-se alvará judicial em favor do exequente e do seu advogado, na seguinte proporção: Valor total: 16.461,79, mais acréscimos 70% do valor total em favor do exequente - R$ 11.523,25, mais acréscimos; 30% do valor total em favor do escritório de advocacia que patrocina o exequente - R$ 5.118,54, mais acréscimos.
Procedo com a interrupção da ordem de repetição programada no Sisbajud.
Eventual saldo remanescente deve ser liberado em favor do devedor.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/07/2025 12:29
Determinado o arquivamento
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26/07/2025 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 00:12
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:56
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860389-66.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se pronunciar sobre o pedido de Id 115650087, bem como sobre o resultado obtido no Sisbajud (extrato anexo), no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0860389-66.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: HEGUIVERTO MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: MARCOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA FILHO, FELIPE SODRE SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do exequente no id.111886007.
Requisição na modalidade teimosinha feita junto ao SISBAJUD, conforme extrato anexo.
Aguarde-se o prazo de 60 dias para consulta, conforme requerido.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 15:19
Deferido o pedido de
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13/06/2025 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:04
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 22:15
Decorrido prazo de HEGUIVERTO MARQUES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:49
Determinada diligência
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14/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora e determino o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com ordem de repetição programada por 60 dias.
Segue anexo o recibo de protocolamento.
Aguarde-se resposta em cartório até 11/04/2025, remetendo-se os autos ao arquivo para fins de controle do acervo processual, sem prejuízo de desarquivamento posterior. -
11/02/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:00
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
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04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de HEGUIVERTO MARQUES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Intimação para requerer o que entender de direito. -
17/12/2024 20:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de FELIPE SODRE SILVA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/11/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 19:41
Determinada diligência
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04/11/2024 19:41
Embargos de declaração não acolhidos
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04/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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01/11/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 11:07
Determinada diligência
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29/10/2024 11:07
Deferido o pedido de
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28/10/2024 19:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2024 18:02
Conclusos para decisão
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24/10/2024 07:47
Juntada de informação
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24/10/2024 07:27
Juntada de informação
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23/10/2024 09:17
Juntada de diligência
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21/10/2024 11:47
Juntada de Alvará
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19/10/2024 11:40
Deferido em parte o pedido de HEGUIVERTO MARQUES DOS SANTOS - CPF: *36.***.*02-87 (EXEQUENTE)
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19/10/2024 11:40
Expedido alvará de levantamento
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19/10/2024 11:40
Determinada diligência
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10/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 12:38
Determinada diligência
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09/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de HEGUIVERTO MARQUES DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA FILHO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de FELIPE SODRE SILVA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Intimação da decisão -
24/09/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 08:53
Juntada de diligência
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23/09/2024 09:10
Juntada de Alvará
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23/09/2024 09:10
Juntada de Alvará
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23/09/2024 09:10
Juntada de Alvará
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21/09/2024 19:08
Deferido o pedido de
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21/09/2024 19:08
Indeferido o pedido de FELIPE SODRE SILVA - CPF: *75.***.*94-05 (EXECUTADO)
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21/09/2024 19:08
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
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06/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA FILHO em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
vista para a parte executada falar, no prazo de 10 dias, sobre a aludida petição.
Após o esgotamento do prazo, autos conclusos para apreciação. -
11/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 21:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2024 09:30 4ª Vara Cível da Capital.
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05/06/2024 10:46
Juntada de comunicações
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05/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA FILHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de FELIPE SODRE SILVA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:00
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio com êxito parcial, conforme extrato anexo. 1.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Aguarde-se a realização da audiência conciliatória designada para 05/06/2024. -
04/05/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 21:20
Outras Decisões
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30/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:39
Juntada de informação
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30/04/2024 03:02
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS ROCHA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2024 09:30 4ª Vara Cível da Capital.
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26/03/2024 18:45
Determinada diligência
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25/03/2024 14:17
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2024 10:32
Deferido o pedido de
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16/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de HEGUIVERTO MARQUES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de FELIPE SODRE SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 06:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0860389-66.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade (Id 80528215) oposta por FELIPE SODRÉ DILVA (fiador) em AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por HEGUIVERTO MARQUES DOS SANTOS em face de MARCOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA FILHO (LOCATÁRIO) e FELIPE SODRÉ SILVA (FIADOR), decorrente de inadimplemento de aluguel e cobrança de multa pela resilição unilateral do contrato de locação, totalizando o montante de R$ 17.788,48.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida (id. 71211715).
Em razão das tentativas infrutíferas de citação via mandado, o executado MARCOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA FILHO foi citado por edital (id. 79295189).
Regularmente citado, o fiador apresentou Exceção de Pré-executividade alegando a ausência de título executivo válido juntado pelo exequente, uma vez que o documento colacionado ao id. 66477197 se encontra desprovido da assinatura de duas testemunhas.
Aduziu, ainda, sua ilegitimidade para figurar na demanda por irregularidade no contrato de locação, tendo em vista que o locatário é pessoa física e não jurídica; e a ilegitimidade ativa do exequente, ante a ausência de prova de propriedade do imóvel.
Requereu, por fim, o acolhimento da exceção para extinguir o feito sem resolução do mérito.
Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada no Id 80923902, sustentando, em síntese, a validade do título executivo juntado aos autos e a legitimidade do executado para figurar no polo passivo, em razão de se encontrar como fiador no contrato de locação do imóvel.
Postulou pela rejeição da exceção e pela condenação da parte executada em honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível na execução, na fase do cumprimento de sentença e quando ocorrer um vício de ordem pública.
Essa defesa tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou extinção desta.
Da leitura dos autos, em especial, da petição inicial da ação executiva e do título que a aparelha, colhe-se que se cuida de instrumento particular de locação (Id 66477197), regularmente assinado pelas partes contratantes e pelo fiador.
Sobre o tema, o art. 783, do CPC/2015 dispõe que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.".
Além disso, o art. 784 preceitua, de modo inequívoco, que: São títulos executivos extrajudiciais: (...) VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; Assim, não merece amparo a tese do excipiente de inexequibilidade do título executivo por ausência de assinatura de testemunhas, haja vista que o referido contrato de locação, acompanhado da planilha de débito (Id 66477197 e Id 66477850), preenche os requisitos do artigo 784, inciso VIII do CPC/15, ou seja, trata-se de “crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel (...)” A respeito da matéria, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: “(…) Cinge-se a controvérsia recursal na alegação de inexistência de título executivo extrajudicial, em razão da ausência da assinatura de duas testemunhas em contrato de locação de bem móvel objeto da execução.
Revendo o Acórdão ora Embargado bem como a jurisprudência do STJ, vislumbro que a assinatura de duas testemunhas não é elemento essencial para constituição do contrato de locação em título executivo.
Isso porque, utiliza-se como fundamento legal, em aplicação por analogia, os termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, constituindo título executivo extrajudicial "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio".
Ou seja, não há exigência legal de que o instrumento seja, também, a exemplo da hipótese do inciso II de tal ditame processual, subscrito por duas testemunhas. (…).” (STJ, decisão monocrática no REsp 1776281 , publicada no dia 24/11/2020, Rela.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO).
APELAÇÃO.
Embargos à Execução.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
Inconformismo dA PARTE embargaNTE. execução. título executivo EXTRAjudical.
CRÉDITO DECORRENTE DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ELIDIDA.
SENTENÇA mantida.
DESProvimento. - Deve ser mantida a sentença fundamentada no art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, que acolhe parcialmente os Embargos à Execução quando a parte autora não comprovou a inexequibilidade do título executivo extrajudicial. - "Para que o instrumento particular sirva como executivo, é necessário que seja assinado por duas testemunhas.
Excepciona-se a regra apenas quando há comprovação da avença por outros meios" ( AgRg no AREsp 8028/ RS.
Relatora Ministra Isabel Galoti T4.
Julgamento: 02/02/2016.
Publicação: 05/02/2016). (TJ-PB - AC: 08159468920178150001, Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, Data de publicação: 27/10/2020) De igual modo, inócua é a discussão acerca da propriedade do imóvel.
Isso porque, ao contrário do que alega o excipiente, por ser a relação jurídica de locação de natureza pessoal, independe do locador ser o proprietário da coisa, na medida em que somente se obriga a entregar a coisa para utilização pelo locatário, detendo assim legitimidade para propor ação referente aos alugueres e encargos devidos pelo locatário.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL.
Lei inquilinato.
Contrato de aluguel.
Bem imóvel.
Locador.
Possuidor.
Desnecessidade de título de propriedade.
Inadimplemento configurado.
Ação de despejo.
Procedência do pedido.
Irresignação.
Desprovimento do recurso - A relação locatícia independente da relação de propriedade e, estando o título regularmente formado, cabe ao locatário comprovar fato que modifica ou impede a regular execução do título, o que não restou demonstrado nos autos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026752920138150731, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO , j. em 28-06-2019) Por fim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do fiador pelo simples fato do locatário ser pessoa física.
Embora o artigo 55 da Lei n. 8.245/91 determine que “ Considera-se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar-se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados”, não é possível concluir, se não por meio de um salto ilógico, que toda e qualquer locação não residencial tem por obrigatória a participação de pessoa jurídica como locatária, mesmo porque é evidente que podem pessoas naturais locar imóvel para fim não residencial (médicos, dentistas, advogados, comerciantes etc.) Dessa maneira, os argumentos trazidos pela parte executada na presente exceção de pré-executividade não merecem acolhimento.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento da presente execução em todos os seus termos.
Sem condenação em honorários, diante do resultado da presente decisão.
P.I.C.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 20:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2024 15:33
Indeferido o pedido de FELIPE SODRE SILVA - CPF: *75.***.*94-05 (EXECUTADO)
-
08/01/2024 15:33
Outras Decisões
-
15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA FILHO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de FELIPE SODRE SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:53
Decorrido prazo de FELIPE SODRE SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:27
Juntada de informação
-
19/10/2023 18:53
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2023 18:52
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2023 19:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/10/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2023 05:33
Publicado Edital em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 09:57
Expedição de Edital.
-
18/09/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 09:18
Deferido o pedido de
-
16/06/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 17:46
Juntada de informação
-
11/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HEGUIVERTO MARQUES DOS SANTOS - CPF: *36.***.*02-87 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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