TJPB - 0871910-71.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0871910-71.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA EXECUTADO: R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA., ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
06/02/2025 21:23
Baixa Definitiva
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06/02/2025 21:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 21:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:16
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:16
Decorrido prazo de KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:19
Conhecido o recurso de KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA - CPF: *01.***.*95-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/12/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 12:12
Juntada de Petição de memoriais
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB GABINETE DO JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE DESPACHO PROCESSO Nº: 0871910-71.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA RECORRIDO: R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA., ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME RELATOR: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA Vistos etc. 1.Defiro o pedido constante no id, inclua-se o o feito na Sessão por videoconferência designada para o dia / /2024 a partir das 09:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, nos termos das Resoluções nº. 12/2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020 e nº 17/2020 publicada em 15.05.2020, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. 2.Ficam os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no art. 1º, da citada Resolução, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Secretaria da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e do processo (número, classe e Órgão Julgador), na forma do disposto no art. 177-B do Regimento Interno do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves e em estado terminal. 4.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes para fins de sustentação na forma do artigo 45 da Lei.nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil . 5.Restando as partes cientes que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º e art. 45 ambos da Lei. nº 9.099/95.
Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA). 6.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
HERMANCE GOMES PEREIRA Juiz Relator (em substituição) -
27/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:09
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2024 12:09
Retirado pedido de pauta virtual
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27/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0871910-71.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA RECORRIDO: R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA., ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 18/11/2024 a 25/11/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
17/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA - CPF: *01.***.*95-59 (RECORRENTE).
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17/10/2024 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0871910-71.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIAN DA SILVA CAMILO - PB23705 Promovido: REU: R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA., ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME Advogado do(a) REU: ISABEL REIS DE MENEZES - RJ167791 Advogado do(a) REU: MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS - SP223800 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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