TJPB - 0850264-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
18/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 13:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 19:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de LEANDRO ROSS MACHADO DE LIMA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0850264-05.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LEANDRO ROSS MACHADO DE LIMA REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 102705429.
Alega a embargante (ID nº 103225090) que houve equívoco na sentença, pois não é possível falar em responsabilidade civil da empresa embargante diante do mero aborrecimento experimentado pelo embargado.
A parte adversa apresentou contrarrazões aos embargos, id.106585019.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que sentença atacada seguiu a orientação da jurisprudência dominante e julgou parcialmente procedente a pretensão exordial, cuja ementa ficou assim firmada: EMENTA: DIREITO IMOBILIÁRIO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 543, STJ.
PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS.
LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS.
ADEQUAÇÃO DO CONTRATO.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TEMA 971, STJ.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SÚMULA 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
TESE FIRMADA STJ (TEMA 971): No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
O dano moral foi arbitrado segundo as provas dos autos e a avaliação da conduta da ré.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.103225090.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
27/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 13:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850264-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
15/01/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de LEANDRO ROSS MACHADO DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850264-05.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LEANDRO ROSS MACHADO DE LIMA REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO IMOBILIÁRIO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 543, STJ.
PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS.
LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS.
ADEQUAÇÃO DO CONTRATO.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TEMA 971, STJ.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SÚMULA 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
TESE FIRMADA STJ (TEMA 971): No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, e nulidade de cláusula contratual, com pedido de tutela de urgência proposta por Leandro Ross Machado de Lima em face da empresa Eco Park Santa Rita Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Em suma, o promovente aduziu que em 03 de março de 2016, celebrou um contrato de compra e venda de um imóvel no condomínio Eco Park Santa Rita, no valor total de R$ 93.890,00 (noventa e três mil, oitocentos e noventa reais).
Alegou que efetuou pagamentos conforme o contrato, sendo que até data do protocolo da demanda já desembolsou R$ 52.319,55 (cinquenta e dois mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos).
No entanto, argumentou que a obra, que tinha previsão de entrega para 30 de dezembro de 2019, permanece inacabada, causando prejuízos ao promovente, que não pode utilizar o imóvel conforme planejado.
Informou que, apesar de várias tentativas de resolução amigável, a ré manteve-se inerte, forçando o autor a buscar a intervenção judicial.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e que a ré se abstenha de negativar o nome do autor; a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré; a devolução integral dos valores pagos, com incidência de cláusulas penais, no valor atualizado de R$ 52.319,55 (cinquenta e dois mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), além de juros e; a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente nos moldes da decisão de id. 83615056.
Tutela de urgência deferida conforme decisão de id. 88485119.
Devidamente citada, a promovente juntou contestação em id. 90056879, onde refuta os argumentos do autor, sustentando a improcedência da demanda.
Em resumo, argumentou que o contrato firmado entre as partes previa expressamente as cláusulas de resolução contratual, incluindo retenções em caso de rescisão por vontade do comprador.
Sustentou que foi o autor quem deu causa à rescisão ao deixar de pagar as parcelas acordadas, devendo, portanto, responder pelas consequências financeiras previstas no contrato, incluindo a retenção de valores.
Defendeu que o contrato não possui cláusulas abusivas e que as disposições de retenção de valores, previstas para compensar investimentos e custos com a obra, são legítimas e necessárias ao equilíbrio financeiro.
Pleiteou a retenção dos valores pagos pelo autor, conforme o contrato, destacando que esses valores cobrem despesas com tributos, comissões imobiliárias e outros custos relacionados ao empreendimento.
A ré alegou que não houve ato ilícito, nexo de causalidade ou conduta culposa que justifique a reparação por danos morais.
O simples distrato, por parte do autor, não seria suficiente para configurar lesão moral.
Caso os pedidos do autor sejam aceitos, a ré solicitou a retenção de 20% dos valores pagos, conforme entendimento pacificado pelo STJ em casos de rescisão de contratos imobiliários.
Ao final, requereu a improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 97952769.
Ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ids. 99724779 e 99908932).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a rescisão de seu contrato com a ré alegando inadimplemento contratual da construtora por não entrega da obra dentro do prazo estipulado em contrato.
Desde já, esclareço que o caso concreto comporta a aplicabilidade do CDC por haver clara relação de consumo entre as partes, uma vez que se amoldam nos conceitos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista.
Observo que a regra contratual para a entrega do empreendimento era a data de 30.12.2019, com 180 dias úteis de tolerância (id. 78886348).
Contudo, inexiste nos autos comprovação, até a presente data, de entrega das áreas comuns do condomínio que pudesse viabilizar a utilização do imóvel tal como pretendido pelo consumidor, ônus que incumbia à parte ré (art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC).
Logo, o inadimplemento por parte da construtora resta configurado, sendo este o motivo de busca da rescisão contratual por parte do promovente, devendo a promovida responder objetivamente nos moldes do art. 14 do CDC, não incidindo aqui qualquer fato excludente de responsabilidade.
Com relação aos 180 dias úteis de tolerância previstos na cláusula 5.4 do contrato (id. 78886348 - Pág. 4), o STJ tem entendimento exarado em sede de Recurso Especial, de que é válida a estipulação de prazo de tolerância em dias úteis, limitado, contudo, ao prazo equivalente a 180 dias corridos.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS.
VALIDADE.
LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS.
JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. (...) 1.
Controvérsia acerca da validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis na venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 2.
Fluência dos prazos em dias corridos no âmbito do direito material, conforme regra geral prevista no art. 132 do Código Civil. 3.
Possibilidade, contudo, de as partes convencionarem regras diversas de contagem de prazos. 4.
Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 5.
Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos (...)” (REsp 1727939 / DF, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgamento, 11/9/2018, DJe 17/9/2018). (Grifos nossos) Em adequação ao entendimento jurisprudencial, a data final para a conclusão da obra deveria ter sido o dia 27.06.2020.
Logo, a cláusula 5.4 do contrato de id. 66005771 merece ser adequada aos preceitos jurisprudenciais e legais, nos moldes dos arts. 51, IV e 6º, V, todos do CDC.
De forma paralela, tem-se que o art. 53 do CDC dispõe: “Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.” O verbete da Súmula 543 do STJ, por sua vez, apresenta: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Como esclarecido acima, a culpa pela rescisão do contrato é da ré, uma vez que não cumpriu com a obrigação contratual de entregar o empreendimento no tempo e modo contratados, sendo a hipótese de incidência da Súmula 543 do STJ, devendo ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, desde que devidamente comprovadas.
Em id. 78887257 - Pág. 2, o autor juntou documento onde constam as informações das parcelas, inclusive o sinal no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), divididos em seis parcelas de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) cada.
A inteligência do art. 418 do CC, recentemente modificado pela Lei nº 14.905/2024, expõe que: “Art. 418.
Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.” Ademais, o documento de id. 78887257 - Pág. 2 demonstra que as arras integraram o preço do imóvel.
Portanto, a devolução do sinal é medida que se impõe.
Veja-se o entendimento da jurisprudência: “COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
CULPA DA VENDEDORA. (...) 3.
Responsabilidade da requerida pelo atraso na entrega das obras.
Prazo de tolerância de 180 dias excedido.
Contagem do prazo que deve ocorrer em dias corridos, e não dias úteis. (...) Retenção de parte das parcelas pagas.
Descabimento.
Súmula 543 do E.
STJ.
Devolução integral devida.
Arras/sinal que devem ser restituídos, pois integram o preço do imóvel, conforme proposta de compra e venda.
Restituição que deve ocorrer em parcela única. (...) Juros de mora que incidem a partir da citação, por se tratar de inadimplemento imputável exclusivamente à ré.
Art. 405 do CC. Ônus sucumbenciais.
Total procedência dos pedidos.
Verba sucumbencial que deve ser carreada exclusivamente à ré.
Sentença mantida. 4.
Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005807-87.2021.8.26.0344; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Ademais, resta incontroverso a quantia paga pelo promovente de R$ 52.319,55 (cinquenta e dois mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), posto que em e-mail juntado aos autos em id. 78887261 - Pág. 1, há reconhecimento da própria construtora ré do recebimento de tal quantia, sendo apresentada uma proposta de devolução no valor líquido de R$ 18.886,41 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), divididos em 91 (noventa e uma) parcelas de 207,54 (duzentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos) cada.
Em relação à compensação de valores com tributos pleiteada pela parte promovida, deve-se observar que o comprador de um imóvel não pode ser responsabilizado pelo pagamento de tributos incidentes sobre o bem antes da imissão na posse.
Esse entendimento decorre do princípio da capacidade contributiva e da titularidade dos direitos sobre o bem.
A responsabilidade tributária em relação a impostos que recaem sobre o imóvel — como IPTU, por exemplo — pressupõe que o comprador tenha efetivamente a posse ou propriedade do bem, com a respectiva capacidade de usufruir dos direitos inerentes a essa titularidade.
Enquanto a posse não é transferida, não há que se falar em responsabilidade do comprador pelo pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 130, afirma que a obrigação tributária acompanha o imóvel até a transmissão da propriedade, sendo o titular da propriedade, ou quem dela goze, responsável pelos tributos devidos.
No caso em análise, a propriedade, posse ou domínio útil do imóvel não foi transferida ao autor.
Logo, não se pode atribuir a este a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer tributos relacionados ao imóvel.
Além disso, os tributos que a ré busca compensar — como imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ), contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), PIS e COFINS — são devidos em decorrência da sua própria atividade empresarial, não tendo qualquer vinculação com o comprador.
Estes tributos decorrem do regime tributário aplicável às empresas e são cobrados em razão dos lucros ou receitas da ré.
Não é legítimo que a promovida busque imputar ao autor tais custos empresariais, uma vez que esses impostos são inerentes à atividade da pessoa jurídica e não devem ser transferidos ao consumidor.
Nesse sentido, deve-se observar que o ônus tributário de uma empresa não pode ser repassado ao consumidor de forma indiscriminada, pois tal prática seria incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e com os direitos assegurados ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No mesmo sentido, o pedido de retenção do percentual de 20% dos valores pagos não merece acolhimento.
Novamente utilizo a Súmula 543 do STJ, de modo que, comprovada a culpa exclusiva da ré, as partes devem retornar ao status quo ante, sem qualquer retenção de valores pela promovida.
Esse é o entendimento pacificado do STJ e do TJPB.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 938 DO STJ.
RESCISÃO MOTIVADA POR INADIMPLÊNCIA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg.
Instância a quo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, “Não se aplica a orientação do Tema 938/STJ aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem e da Taxa SATI decorre da rescisão do contrato por culpa da vendedora, porquanto tais verbas integram as perdas e danos devidas ao comprador para volta ao status quo ante”. (AgInt no AREsp 1.699.501/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 07/12/2020). 3.
Sendo o contrato resolvido por inadimplência da vendedora, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devida restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, afastando a aplicação do Tema 938 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.756.803/GO, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 08/11/2021). (Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
VENDA DO MESMO BEM A TERCEIRO.
ARRAS E DEMAIS VALORES DISPENDIDOS.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO EM RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Passa a largo o direito dos recorrentes de retenção do arras, porquanto o contrato (existente de forma apenas verbal) precisar ser rescindido após descobrir a autora que seu bem tinha sido alienado concomitantemente para outra pessoa, em patente má-fé, não havendo que se falar em ausência de cumprimento de contrato pela apelada, em razão do não pagamento das parcelas.
Ora, o descumprimento originário foi a ausência de entrega do contrato assinado pelas partes. - Da mesma forma não merece subsistir o pedido de retenção de impostos pagos pela recorrente, da comissão imobiliária e de 20% dos valores pagos pela apelada em razão de rescisão contratual, porquanto o pacto não ter prosperado em virtude de má conduta das apelantes, conforme já exaustivamente já descrito. - Para que se reconheça o cabimento da indenização, revela-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere um dano, bem como o respectivo nexo de causalidade. - Considerando que a autora foi vítima de irresponsabilidade ou má-fé dos promovidos, evidente e presumido o dano moral, o qual não pode ser ignorado pelo julgador, não merecendo redução o valor fixado em primeiro grau. (TJPB. 0828888-07.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2022). (Grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Rescisão de Contrato.
Incidência das normas consumeristas.
Bem imóvel.
Contrato de Promessa de Compra e Venda.
Rescisão.
Atraso na entrega da obra.
Culpa exclusiva da promitente vendedora.
Restituição integral dos valores pagos.
Arras.
Devolução necessária.
Impostos e taxas.
Impossibilidade de cobrança antes da imissão do promitente comprador na posse do imóvel.
Comissão de corretagem.
Restituição integral.
Incidência da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerto do decisum a quo.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. 1. É de consumo a relação jurídica substancial deduzida em juízo, porque fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujos elementos acusam o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A promitente vendedora que der causa exclusiva e injustificada à rescisão do contrato, em virtude do atraso na entrega do imóvel, deverá responder pelos prejuízos ocasionados ao promissário comprador, procedendo à devolução integral dos valores pagos, de forma imediata e via parcela única. 3.
Aquele que recebeu arras/sinal tem o dever de restituição em caso de inexecução do contrato por sua culpa. 4.
Os valores referentes a impostos e taxas incidentes sobre o lote não podem ser suportados pelo comprador em momento anterior ao da entrega do imóvel. 5.
O atraso na entrega do empreendimento enseja a resolução do contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora, fazendo jus o promitente comprador à restituição integral dos valores pagos, inclusive da taxa de comissão de corretagem, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n. 543. (TJPB. 0835871-12.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2024) (Grifos nossos) Na petição inicial, o autor também solicita a condenação da ré na inversão da cláusula penal consente no contrato.
Embora a avença firmada entre as partes não preveja expressamente multa em caso de inadimplemento da vendedora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, quando o contrato estipula multa para o inadimplemento do comprador, essa mesma penalidade deve ser aplicada ao fornecedor em caso de mora ou inadimplência por parte dele.
Nesse sentido, foi estabelecido o seguinte entendimento, consolidado no Tema Repetitivo nº 971, STJ: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6.
Segunda Seção do STJ, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
Data de julgamento: 22 de maio de 2019 – Tema Repetitivo nº 971).
Entretanto, a Corte Cidadã alerta que a simples inversão da penalidade contratual pode resultar em enriquecimento sem causa por parte do comprador.
Veja-se pequeno trecho do voto do Ministro Relator Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 1.614.721 - DF: “Consequentemente, penso que a inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, não constitui, em verdade, simples "inversão da multa moratória", podendo, isto sim, representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa.
Portanto, a obrigação da incorporadora é de fazer (prestação contratual, consistente na entrega do imóvel pronto para uso e gozo), já a do adquirente é de dar (pagar o valor remanescente do preço do imóvel, por ocasião da entrega).
E só haverá adequada simetria para inversão da cláusula penal contratual se houver observância de sua natureza, isto é, de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora.
Como é cediço, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes.
Feita essa conversão, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo, para manutenção do equilíbrio da avença, em desfavor daquele que redigiu a cláusula (...).
Além disso, como a cláusula penal moratória visa indenizar, não há falar em cumulação com lucros cessantes, mas tão somente com atualização monetária e juros de mora a contar da citação (data da constituição em mora). (...) (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6.
Segunda Seção do STJ, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
Data de julgamento: 22 de maio de 2019).
No caso concreto, estão previstas as seguintes cláusulas penais (id. 78886348 - Pág. 7/8): (i) desconto de 20% (vinte por cento) do valor global do contrato, a título de comercialização, publicidade, propaganda e comissão de corretagem; (ii) desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos, que seriam de despesas administrativas, encargos fiscais e tributários; (iii) multa de 2% (dois por cento) do débito em aberto e vincendo, a título de indenização por perdas; (iv) 1% (um por cento) ao mês sobre o valor total do contrato, com correção monetária, que seria a título de vantagem de fruição e uso no caso de quem já estiver imitido na posse, até a data da rescisão contratual e; (v) 10% (dez por cento) a ser abatido do valor a ser devolvido para o caso de contratação de advogado e pagamento de custas processuais ou extrajudiciais.
Assim, considero legítimo e aplicável apenas o pagamento de multa compensatória ao comprador pelo inadimplemento da vendedora, posto que, no caso específico, a simples inversão por completo da cláusula 10, que prevê encargos para o comprador inadimplente, seria desproporcional, criando um desequilíbrio contratual e resultando em enriquecimento indevido.
Considerando que a obrigação de fazer inadimplida pode ser convertida em perdas e danos, fixo a multa pelo inadimplemento da vendedora em R$ 1.877,80 (mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), correspondente a 2% do valor do contrato, sendo justo e proporcional.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes decorrem da própria conduta lesiva, posto que é evidente a repercussão negativa gerada pela falha na prestação do serviço, aliada a frustração das legítimas expectativas criadas pelo autor e indevida privação de bem perquirido.
O somatório de tais fatores é suficiente para ultrapassar os limites do aceitável e circunstância que possa ser caracterizada como “mero aborrecimento”, restando configurado o dano moral e o dever legal de indenizá-lo, nos moldes do art. 6º, VI do CDC.
Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo haver uma ponderação de forma que o valor estipulado deva atender de forma justa e eficiente as funções atribuídas à indenização, quais sejam, punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica), assim como ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) sem proporcionar enriquecimento ilícito.
Levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa envolvido, o valor a ser arbitrado também deve ser relevante para atingir o patrimônio do ofensor.
Dessa forma, julgo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto proporcional ao caso concreto. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, a fim de: A) Declarar a rescisão, por culpa exclusiva da promovida, do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, firmado entre as partes; B) Condenar a promovida a devolução da integralidade dos valores pagos pelo promovente à ré, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido totalizando a quantia de R$ 52.319,55 (cinquenta e dois mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única; C) Condenar a promovida a pagar ao autor o valor de R$ 1.877,80 (mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) a título de multa rescisória, acrescido de atualização monetária e juros de mora de 1% a.m., ambos a contar da citação, data da constituição em mora.
D) Condenar a ré ao pagamento ao autor do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizados pelo INPC a partir da presente decisão, com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; Em face da sucumbência mínima, ainda condeno o réu no pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% (quinze) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 01:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850264-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Assim, dou por encerrada a fase instrutória e determino ao cartório que me voltem os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 17:23
Juntada de informação
-
11/10/2024 15:04
Outras Decisões
-
20/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:20
Juntada de informação
-
08/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850264-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
21/08/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 08:29
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850264-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LEANDRO ROSS MACHADO DE LIMA em face da ECO PARK SANTA TIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, todos devidamente qualificados.
Alega o autor que firmou com a promovida contrato de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária de número e 0574, do empreendimento no lote de terreno, localizado no Bloco 33, possuindo 231,00 m2 de área total, com as seguintes medidas, 11,00m de frente, 11,00m de fundo e 21,00m nas laterais, no Empreendimento Eco Park, localizado à BR 230, Km 42, Município de Santa Rita, pelo preço de R$ 93.890,00 (noventa e três mil, oitocentos e noventa reais).
Afirma que a data de entrega do empreendimento não foi respeitada, qual seja 30/12/2019.
Pugna, a título de tutela de urgência, “suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas, determinando que a promovida se abstenha de negativar o nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito”.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a petição inicial veio instruída com cópia do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda da unidade habitacional objeto da presente demanda (Id 78886348), que na cláusula 5.1.1 atesta o prazo de entrega da obra previsto e não cumprido para 30/12/2019.
Delineada, nos autos, a mora da construtora demandada, não é razoável ela exigir da parte contrária que cumpra suas obrigações, fato que autoriza a suspensão do pagamento das parcelas mensais.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Ação rescisória de contrato de compra e venda de imóvel – Loteamento “Campos do Conde” – Atraso da obra – Configuração – Pedido de suspensão do pagamento das parcelas vincendas – Provimento. – Considerando a demonstração da probabilidade de direito à rescisão contratual, por culpa exclusiva da construtora no atraso extremamente desarrazoado na entrega do empreendimento, não há que se falar em cumprimento dos termos contratuais pela sociedade promovida na conclusão parcial de obras de infraestrutura, quando inexistente a entrega minimamente razoável do objeto pactuado. – É justa a suspensão dos pagamentos das prestações vincendas, desobrigando a parte autora, quando comprovado nos autos o descumprimento contratual por parte da requerida, com atraso na entrega das obras, o que inviabilizou a entrega do imóvel no prazo máximo estipulado no contrato. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802645-44.2018.8.15.0000, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, Data de publicação: 27/02/2019) Quanto ao perigo de dano, não há dúvida de que a continuidade das cobranças poderá colocar o autor em situação contratual desvantajosa, diante do descumprimento dos termos contratuais pela parte contrária.
Pontuo ainda que a mera suspensão da obrigação de pagamento das parcelas não se revela irreversível, posto que sobre o crédito perseguido podem ser acrescidos juros e correção monetária.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a suspensão das cobranças das parcelas relativas ao imóvel objeto da demanda, bem como a proibição de efetuar quaisquer restrições do nome do promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito, em 5 (cinco) dias.
P.I.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 12:26
Determinada a citação de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-78 (REU)
-
09/04/2024 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:22
Juntada de informação
-
16/02/2024 08:12
Decorrido prazo de LEANDRO ROSS MACHADO DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850264-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Constata-se que as custas prévias, na hipótese, são de aproximadamente R$ 4.013,00.
Este valor, todavia, não tem o condão de, por si só, garantir a integral gratuidade pretendida pela parte autora que, por força do disposto no art. 98 do CPC/2015, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem à situação de absoluta “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Devem ser avaliadas, portanto, as peculiaridades e condições de cada caso.
Na hipótese, da declaração de imposto de renda e dos extratos bancários acostados aos autos, verifico que a parte autora não comprovou a total ausência de recursos ou o comprometimento de sua renda para o caso de pagar as custas processuais.
No entanto, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais calculadas para o caso traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15, sobre as quais concedo a redução no percentual de 95% (art. 98, §5º, CPC/15). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 2 (duas) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que por ventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligências iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já intimada para pagamento da parcela subsequente na data de seu vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 12:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a LEANDRO ROSS MACHADO DE LIMA - CPF: *52.***.*69-06 (AUTOR)
-
13/12/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:02
Juntada de informação
-
25/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:16
Determinada Requisição de Informações
-
08/09/2023 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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