TJPB - 0800697-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
23/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 04:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:53
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA RODRIGUES NUNES em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:53
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA SILVA RODRIGUES NUNES em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 17:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 101407797 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 31/03/2025 15:07:00 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800697-68.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: M.
E.
D.
S.
R.
N.REPRESENTANTE: FLAVIA DA SILVA RODRIGUES NUNES RÉU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A EMENTA: PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG).
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO FISIOTERÁPICO.
CONDUTA CONTRÁRIA AO CDC E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do CDC.
Inteligência da Súmula 608 do STJ. - Quanto ao rol de procedimentos da ANS, este, vale frisar, é meramente exemplificativo, servindo apenas como referência básica para operadora de plano de saúde, mesmo porque a atualização da legislação não é capaz de acompanhar a criação de novos métodos de diagnósticos, tratamentos e a rápida evolução da ciência médica. - Constitui fato notório o abalo psicológico que sofre o usuário de plano de saúde em face do descumprimento da obrigação da promovida de arcar com as despesas médicas, situação que afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar.
Vistos, etc.
M.
E.
D.
S.
R.
N., menor impúbere representada por sua genitora Flávia da Silva Rodrigues Nunes, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com Ação de Indenização por Dano Moral e Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma que é beneficiária do Plano de Saúde UNIMED CAMPINA GRANDE, cujo titular é seu avô materno, sendo a menor dependente deste desde novembro de 2022, momento em que se celebrou contrato de prestação de serviços do plano UNIMED intercâmbio com abrangência em todo o território estadual.
Aduz que, em 13 de julho de 2023, necessitou de consulta e acompanhamento com médico ortopedista devido a um problema aparente em sua perna direita, sendo constatado que a promovente possui um encurtamento em seu membro inferior direito em cerca de 0,3 cm, comparando-o ao seu membro inferior esquerdo.
Assere que o médico ortopedista solicitou consulta com fisioterapeuta para avaliação e inicialmente dez sessões de RPG + TENS OU OSTEOPATIA para correção de distúrbio postural da menor, tendo sido tal procedimento negado pelo plano de saúde, que apenas liberou dez sessões de fisioterapia simples, procedimento considerado inapropriado e diverso do solicitado.
Sustenta que após várias tentativas frustradas junto à UNIMED CAMPINA GRANDE, entrou em contato com a UNIMED JOÃO PESSOA para solicitar autorização dos procedimentos por meio do intercâmbio, contudo, embora inicialmente autorizado, ao tentar agendar foi informada que o procedimento cobria apenas consulta e fisioterapia simples, diverso do tratamento indicado.
Ressalta que, segundo o médico ortopedista, o tratamento será eficaz se realizado antes que a menor complete 15 anos de idade, momento em que ocorrerá amadurecimento ósseo impossibilitando a eficácia do tratamento.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos para que seja determinado que as demandadas autorizem o procedimento adequado para o tratamento da menor, e que as promovidas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 84144709 ao Id nº 84144725.
No Id nº 84145487, este juízo deferiu a assistência judiciária e a tutela de urgência pleiteada.
Devidamente citada, a UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação (Id nº 90011204), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por não possuir qualquer vínculo jurídico-contratual com a demandante.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando a inexistência de dano moral.
A UNIMED CAMPINA GRANDE também apresentou contestação (Id nº 84675926), sem preliminares.
No mérito, discorreu sobre a ausência do procedimento do Rol da ANS, a inconstitucionalidade da Lei nº 14.454/2022 e a inexistência de danos morais, pugnando, alfim, pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 91959697).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (Id n° 99413042, 99753226 e 100130464).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Preliminar – Da ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa A UNIMED JOÃO PESSOA suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não possuir vínculo jurídico-contratual com a parte autora, que é beneficiária exclusivamente da UNIMED CAMPINA GRANDE, não tendo qualquer ingerência sobre os termos contratuais pactuados entre a autora e a referida operadora.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas.
Nesse sentido, destaca-se o julgado do STJ no REsp 1665698/CE: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. (...) 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). (...) 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde." (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017) No caso em tela, resta evidenciado que a autora buscou a autorização do procedimento tanto pela UNIMED CAMPINA GRANDE quanto pela UNIMED JOÃO PESSOA, através do sistema de intercâmbio, conforme relatado na inicial e não impugnado especificamente pela ré.
A ré UNIMED JOÃO PESSOA, inclusive, chegou a autorizar os procedimentos solicitados, embora, após verificação junto à clínica, tenha-se constatado que a autorização era apenas para consulta e fisioterapia simples, não para o RPG solicitado.
Assim, ainda que a autora seja beneficiária direta da UNIMED CAMPINA GRANDE, não há como afastar a legitimidade passiva da UNIMED JOÃO PESSOA, considerando o sistema de intercâmbio existente entre as cooperativas e a teoria da aparência, que transmite ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na legalidade da negativa de autorização do procedimento de RPG + TENS OU OSTEOPATIA, prescrito pelo médico ortopedista para correção de distúrbio postural da menor, em virtude de não constar no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.
Conforme relatado, a autora apresenta encurtamento em seu membro inferior direito em cerca de 0,3 cm, comparando-o ao seu membro inferior esquerdo, sendo-lhe recomendado pelo médico ortopedista, como tratamento, a realização de consulta com fisioterapeuta para avaliação e, inicialmente, 10 sessões de RPG + TENS OU OSTEOPATIA para correção de distúrbio postural.
Por sua vez, sustentaram as promovidas, em suas defesas, que o procedimento perseguido não foi incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, defendendo a UNIMED CAMPINA GRANDE, ainda, a inconstitucionalidade da Lei nº 14.454/2022, que alterou o caráter do rol da ANS.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da Interpretação dos Contratos de Plano de Saúde No caso, a autora pretende provimento judicial que obrigue as promovidas a autorizar a realização do procedimento de RPG + TENS OU OSTEOPATIA, bem como lhe assegure indenização por dano moral em decorrência da negativa de cobertura.
Conforme os documentos médicos acostados nos autos, verifica-se que o referido procedimento foi solicitado pelo médico ortopedista como tratamento para a condição de saúde acometida pela autora, ressaltando que o tratamento será eficaz apenas se realizado antes que a menor complete 15 anos de idade.
Por sua vez, as promovidas negaram a cobertura do procedimento porque o contrato de plano de saúde da autora é regulamentado, com exclusão do referido procedimento que não consta no Rol da ANS.
Inicialmente, destaco que se encontra pacificada a orientação no Colendo STJ, editada na Súmula 608, com o seguinte teor: Súmula 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Nestas circunstâncias, o art. 47 do CDC determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
Também mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor.
Do mesmo modo, devem ser observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.
Ademais, nos termos do art. 423 do Código Civil, nos contratos de adesão, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente, quando verificadas cláusulas ambíguas ou contraditórias.
De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento e nem os exames necessários para diagnóstico, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Nesse toar, destaco que não se pode perder de vista a necessidade de resguardar a vida e a saúde da autora, direito esse fundamental previsto no art. 5º, caput, da CF/88.
No caso em tela, a abusividade reside exatamente em impedir que a autora tenha acesso ao tratamento indicado por médico para sua patologia. É importante ressaltar que o contrato celebrado entre as partes deve se moldar aos avanços da medicina, cabendo ao profissional da área a indicação do tratamento, exames adequado ou medicamento ao seu paciente, não se admitindo intervenção do convênio para este fim.
Quanto ao rol de procedimentos da ANS, este, vale frisar, é meramente exemplificativo, servindo apenas como referência básica para operadora de plano de saúde, mesmo porque a atualização da legislação não é capaz de acompanhar a criação de novos métodos de diagnósticos, tratamentos e a rápida evolução da ciência médica.
Logo, o fato de o tratamento e exame indicado pelo médico estar ou não estar incluído na lista de procedimentos obrigatórios instituídos pela ANS é irrelevante e não constitui motivo suficiente para que haja negativa de cobertura na realização do aludido tratamento.
Tal entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do seguinte precedente: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DONCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
RECUSA DE COBERTURA.MEDICAMENTO OFF LABEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EMCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA PORLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNONÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na formado novo CPC. 2.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label). 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 6.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp1682588 / SP.
Terceira Turma.
Min.
Moura Ribeiro.
DJe 18.12.2020).
Recentemente, houve uma significativa evolução no entendimento sobre a abrangência da cobertura dos planos de saúde.
Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha inicialmente considerado o rol da ANS como taxativo, ainda que mitigado, a própria Agência, através da Resolução nº 539/22, ampliou a obrigatoriedade de cobertura para métodos e técnicas indicados pelo médico assistente no tratamento de transtornos do desenvolvimento, sem limitações de sessões.
Mais significativamente, a Lei nº 14.454/2022 veio estabelecer critérios para a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS.
Esta lei determina que o rol constitui uma referência básica, mas não limita a cobertura.
Assim, tratamentos prescritos por médicos, mesmo que não previstos no rol, devem ser autorizados pela operadora desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendações de órgãos competentes, in verbis: “Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Ademais, o parecer juntado pela promovida, a rigor, não descreve a técnica, abordagem ou método terapêutico a ser aplicado nas intervenções diagnóstico-terapêuticas a agravos à saúde sob responsabilidade profissional, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica, o que deve ficar a cargo do profissional assistente, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidades profissionais.
De outro turno, é entendimento pacificado no Colendo STJ que há direito ao ressarcimento do dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária médica, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, caracterizado por grave ofensa à dignidade da pessoa humana.
Neste diapasão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.RECUSAINJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
APLICAÇÃODO DIREITOÀ ESPÉCIE.
ART. 157 DO RISTJ.
DESNECESSIDADE DEREEXAME DEPROVAS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
CONDENAÇÕES DE NATUREZASDISTINTAS.
BASE DE CÁLCULO.
PEDIDO DE MAIOR RELEVÂNCIAPARA A AÇÃO. 1.
A recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessitados cuidados médicos.
Precedentes. 2.
A desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos viabiliza a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, com a fixação da indenização a título de danos morais que, a partir de uma média aproximada dos valores arbitrados em precedentes recentes, fica estabelecida em R$12.000,00. 3.
Em processos em que houver condenações de naturezas distintas, surgindo dúvida quanto à forma de arbitramento dos honorários advocatícios - se com base no § 3º ou no § 4º do CPC- averba deve ser fixada tendo em vista o objeto central da controvérsia, isto é, o pedido e a causa de pedir que assumirem maior relevância para a ação. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1235714/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe29/05/2012).
Constitui fato notório o abalo psicológico que sofre o usuário de plano de saúde em face do descumprimento, por parte da prestadora de serviço, da obrigação de arcar com as despesas médicas, situação que afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar, pois ultrapassado o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana.
Em relação ao quantum a ser fixado, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual não amesquinha a lesão sofrida, inibe a prática de comportamentos semelhantes e, ao mesmo tempo, repara a ofensa causada ao autor.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida initio liits, tornando definitiva a obrigação nela imposta, satisfazendo, assim, a pretensão relativa à obrigação de fazer, consistente na autorização/implementação/custeio do procedimento RPG + TENS OU OSTEOPATIA, prescrito pelo médico assistente, bem como condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, acrescido de juros de mora pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno as promovidas ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de março de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 22:47
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 11:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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31/08/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800697-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 02:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800697-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA SILVA RODRIGUES NUNES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:21
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 03:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
23/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800697-68.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
M.
E.
D.
S.
R.
N., menor impúbere representada por Flavia da Silva Rodrigues Nunes, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Dano Moral e Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Antecipada de Urgência, em face da UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e outro, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, ser beneficiária do plano de saúde operado pela promovida e que, em 13 de julho de 2023, necessitou de consulta e acompanhamento com médico ortopedista, devido a um problema aparente em sua perna direita, sendo constatado estar acometida de um encurtamento em seu membro inferior direito, em cerca de 0,3 (zero vírgula três) centímetros, comparando ao seu membro inferior esquerdo.
Afirma que o médico ortopedista solicitou consulta com fisioterapeuta para avaliação e inicialmente 10 (dez) sessões de “RPG + TENS OU OSTEOPATIA” para correção de distúrbio postural, no entanto, para sua surpresa, o procedimento para iniciar o tratamento teve sua cobertura “negado” pela operadora promovida, que apenas liberou 10 (dez) sessões de fisioterapia (simples), procedimento inapropriado e diverso do solicitado para correção de distúrbio postural.
Menciona que ao procurar a primeira promovida (Unimed Campina Grande), fora orientada a requisitar um novo laudo médico e uma nova guia médica, e que apesar de ter atendido prontamente a essa nova exigência, teve mais uma vez seu pedido indeferido pelo plano de saúde demandado.
Assevera que após o ocorrido, procurou a segunda promovida (Unimed João Pessoa) e, após análise da requisição feita, finalmente os procedimentos constavam como “autorizados”.
Nada obstante, ao entrar em contato com a clínica escolhida (terceiro não relacionado) para feitura dos procedimentos, fora informada que o procedimento autorizado daria cobertura apenas à consulta e fisioterapia em sua modalidade simples, ou seja, diverso do tratamento indicado pelo médico assistente.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada determinando à operadora promovida que autorize e arque com todos os custos necessários à realização dos tratamentos médicos indicados pelo seu médico assistente.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 84144709 ao Id nº 84144725. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença de seus requisitos legais.
No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente.
Dispõe, ainda, o referido diploma, em seu art. 35-F, in verbis: Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.
Com efeito, a autora logrou demonstrar a indicação inequívoca do tratamento mediante avaliação e seguimento fisioterapêutico (Id nº 84144723), além de sessões de “RPG ou Osteopatia” (Id nº 84144713), conforme consta dos laudos médicos subscritos pelo médico ortopedista, Dr Gerson de Azevedo.
Vê-se, pois, que não se reveste de juridicidade a conduta adotada pela promovida, consistente na “negativa” de autorização dos procedimentos indicados (Id nº 84144717, pág. 25), qual seja, a consulta e avaliação fisioterapêutica (Id nº 84144719, pág. 17), bem como a suposta falta de autorização específica dos procedimentos médicos indicados no relatório hospedado no Id nº 84144723, pág. 2.
Ressalta-se, aliás, que, acerca da cobertura pelo plano de saúde para indicação de sessões “Reeducação Postural Global” (RPG), é remansosa a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c danos morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora portadora de disautonomia, Síndrome de Raynaud, Sindrome de Sjogren, mutação genética MTHFR, Síndrome de Ativação Mastocitária, Síndrome de Ménière, Síndrome de Ehlers Danlos, além de problemas oftalmológicos tais como ceratite intersticial e profunda com baixa acuidade visual e olho seco.
Indicação de sessões denominadas RPG – Reeducação Postural Global.
Reeducação postural global (RPG) que se refere a tratamento fisioterapêutico.
Compete ao médico prescrever os tratamentos, procedimentos, medicamentos e materiais essenciais para seu paciente.
Negativa que representa verdadeira restrição de direito, incompatível com a natureza do contrato de prestação de serviços de saúde.
O plano de saúde não pode limitar os meios curativos.
Aplicação das Súmulas 96, 100 e 102 deste TJSP.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - AC: 10023343620198260224 SP 1002334-36.2019.8.26.0224, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 26/07/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2022).
In casu, considerando que o contrato firmado entre as partes prevê cobertura para o procedimento indicado pelo médico assistente da autora, não há razão para obstar a realização dos referidos procedimentos, os quais visam a correção da problema enfrentado pela infante, razão pela qual se mostra desarrazoada a negativa levada a efeito pela demandada.
No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, porquanto a ausência do aludido tratamento médico poderá implicar em evidentes e, possivelmente, irreversíveis prejuízos à saúde da autora.
Registre-se, finalmente, que não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois acaso reste comprovado na instrução que a realização do procedimento médico descrito alhures é descabida, poderá o plano de saúde demandado cobrar pelos meios legais o que lhe for devido.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a promovida autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização dos procedimentos descritos no laudo médico hospedado no Id nº 84144713, sob pena de incidência de multa diária arbitrada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se, para a primeira promovida, mandado em caráter de urgência.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do Código de Ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CFRB/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Citem-se, pois, as demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação às contestações.
João Pessoa, 12 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/01/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/01/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. E. D. S. R. N. - CPF: *19.***.*43-94 (AUTOR).
-
12/01/2024 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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