TJPB - 0834994-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS XAVIER DA JUSTA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:31
Juntada de informação
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25/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834994-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
21/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834994-72.2022.8.15.2001 [Anulação] AUTOR: ALEXANDRE RAMOS XAVIER DA JUSTA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NULIDADE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO ALEXANDRE RAMOS XAVIER DA JUSTA, já devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do BANCO BMG S.A, também já qualificado.
Sustentou o promovente que vem sendo indevidamente descontado de seu benefício previdenciário valor correspondente a cartão de crédito consignado, serviço este que nunca contratou.
Aduziu que, sem a sua solicitação, o banco promovido enviou-lhe cartão consignado, depositando em sua conta o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), passando a descontar mensalmente a quantia de R$ 221,72 (duzentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos).
Afirmou que procurou a instituição bancária promovida para devolver o valor depositado, contudo, a mesma não se mostrou disposta a receber a devolução, exigindo o pagamento de R$ 4.429,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais) para quitar a dívida.
Pontuou haver a empresa demandada concedido novo valor, de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), gerando uma parcela de R$ 287,13 (duzentos e oitenta e sete reais e treze centavos), sem sua solicitação e consentimento.
Asseverou ter procurado o PROCON para resolução do litígio.
Diante dos argumentos aduzidos na peça inicial, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos empréstimos, assim como dos descontos mensais relativos ao débito impugnado.No mérito, postulou pela reparação patrimonial em dobro, bem ainda a condenação da parte promovida à indenização por danos morais.
Acostou à inicial documentos.
Justiça gratuita deferida no ID 63080823.
Citado, o promovido apresentou contestação no Id 64103259, suscitando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, argumentou que a parte autora firmou com o banco réu contrato de cartão de crédito consignado, datado de 28/11/2016, nº 46749302, com o qual, além o autor poderia tanto realizar compras, quanto utilizar para saque de valores no momento imediato à contratação (saque autorizado), ou em momento posterior (saque complementar).
Afirmou que “o referido instrumento contratual é um documento de poucas folhas, com linguagem simples e acessível, como determina o inciso III do art. 6 do Código de Defesa do Consumidor.” Esclareceu que em virtude da referida contratação a parte autora requereu 8 (oito) saques em seu favor: o primeiro em 01/12/2016, no valor de R$ 4.429,00; o segundo em 24/06/2019, no valor de R$ 407,68; o terceiro em 22/08/2019, no valor de R$ 770,00; o quarto em 04/09/2019, no valor de R$ 261,50; o quinto em 22/10/2019, no valor de R$ 214,88; o sexto em 16/07/2020 no valor de R$ 165,48; o sétimo em R$ 19/11/2020 no valor de R$ 216,54; o oitavo em 19/01/2022, no valor de R$ 157,88.
Esclareceu que o cartão de crédito consignado tem seu pagamento mediante desconto de um valor mínimo em consignação, somado ao pagamento da fatura para liquidação integral do débito.
Destacou que os valores solicitados foram pagos via TED na conta de titularidade do autor.
Reforçou que se valeu de todos os meios necessários para identificação do autor no momento da contratação.
Asseverou a validade do contrato assinado pelo autor, assim como a legalidade das cláusulas e outras disposições contratuais.
Realçou a incidência de encargos sobre o saldo devedor, haja vista que não houve o pagamento do valor devido.
Postulou pelo reconhecimento da inexistência de danos morais e danos materiais.
Requereu, assim, a improcedência da demanda, e, subsidiariamente, na hipótese de procedência dos pedidos, a compensação dos valores.
Acostou documentos.
Réplica à contestação no ID 65626141.
Indeferida a tutela de urgência (Id 66295159).
Como meio de prova, foi acostado aos autos extratos de movimentação bancária do autor (Id 72344775), sobre o qual as partes foram devidamente intimadas para se pronunciar.
Encerrada a fase probatória, vieram-me os autos conclusos para sentença.
No Id. 74826802, o pleito autoral fora julgado improcedente.
O Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu o pedido da parte autora, determinando a anulação da sentença supracitada para realização de perícia grafotécnica, conforme acórdão de Id. 83263248.
Nomeado perito em 20 de março de 2024 (Id. 87474259), tal diligência não foi devidamente cumprida, posto que, apesar do réu ter sido intimado durante todo este lapso temporal para apresentar os contratos válidos, este alegou a desnecessidade de apresentar tais documentos originais.
Todavia, fora indeferido tal pleito formulado pelo réu, conforme decisão de Id. 115021713.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da discussão é a modalidade do contrato firmado.
O autor reconhece que recebeu os valores contratados, restando incontroversa a transferência do montante.
Todavia, alega que jamais recebeu cartão físico ou faturas mensais, desconhecendo a dinâmica da contratação.
O fato de não haver qualquer indício de utilização do cartão para compras no comércio reforça a tese de erro substancial na contratação.
Ademais, o banco réu, não juntou aos autos suposto o contrato assinado pela autora, impossibilitando a verificação do cumprimento do dever de informação, o que obstou inclusive a realização da perícia judicial nos autos.
A conduta da instituição financeira configura abuso de direito, violando a função social do contrato (art. 421 do CC) e os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), uma vez que induziu a promovente a erro na adesão a um produto que não pretendia contratar, com encargos significativamente mais onerosos e sem previsão de quitação integral.
Quanto à repetição do indébito, deve ser observada a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de boa-fé por parte da ré.
Contudo, é necessária a compensação com o valor efetivamente recebido pelo promovente, o que é incontroverso.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é clara ao reconhecer a nulidade desse tipo de contratação em casos análogos, assegurando a devolução dos valores pagos indevidamente e vedando o enriquecimento sem causa: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PROMOVENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PROMOVENTE PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA PARTE.
AUSÊNCIA,
POR OUTRO LADO, DE CIRCUNSTÂNCIAS A EVIDENCIAREM OS DANOS MORAIS.
NECESSIDADE, TAMBÉM, DE GARANTIR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS PELA PROMOVENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte promovente pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com o retorno ao status quo ante, a suspensão dos débitos e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Se, apesar da declaração de nulidade contratual, restaram ausentes circunstâncias a evidenciarem a configuração do dano moral indenizável, deve ser rejeitado o pedido formulado a esse título.
Declarada inválida a contratação, deve ser garantida a compensação dos valores auferidos pela promovente, sob pena de enriquecimento sem causa.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.” (TJPB - 0803980-30.2023.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024) (Grifo meu) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A DEMANDANTE PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão, tampouco o seu uso para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço).
Tais fatos corroboram a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (TJPB - 0805261-39.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2024) (Grifo meu) No caso concreto, os danos morais restam configurados, pois a falta de informações adequadas gerou prejuízos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
O autor foi mantido em uma relação contratual desvantajosa, com cobranças recorrentes e infindáveis, impactando diretamente sua segurança financeira e emocional.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba tem reconhecido o cabimento da indenização moral em situações semelhantes, destacando o caráter abusivo da modalidade "cartão de crédito consignado", cuja dinâmica impõe ao consumidor uma dívida que tende à perpetuação.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
Empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são considerados abusivos, em ofensa ao CDC, uma vez que se trata de dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, onde há uma vantagem excessiva da instituição financeira.
O dano moral se consubstancia pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado dentro dos parâmetros relativos à compensação da vítima e ao aspecto compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes.” (TJPB - 0853923-56.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024) (Grifo meu) Em se tratando de dano moral, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando que o banco réu se abstenha de efetuar descontos a ele vinculados, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR o banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação, com a devida compensação dos valores recebidos; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação; d) Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. havendo interesse em liquidação/cumprimento de sentença, desarquivem-se os autos e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 22:39
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:26
Juntada de informação
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18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS XAVIER DA JUSTA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2025 00:57
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0834994-72.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Anulação] AUTOR: ALEXANDRE RAMOS XAVIER DA JUSTA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Sem razão o Banco BMG, uma vez que o perito categoricamente informou que todo kit contratual apresentado fora extraído dos autos do processo, fato esse que compromete a análise técnica quanto aos metadados a serem analisados do arquivo ora contrato por assinatura eletrônica.
Ora, a relação aqui tratada é de consumo e cabe ao banco apresentar a documentação solicitada pelo expert.
Não o fazendo, desrespeita as regras do CDC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no id.113121094.
Após prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:45
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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04/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:42
Juntada de informação
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22/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:54
Juntada de informação
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10/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:41
Juntada de informação
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS XAVIER DA JUSTA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0834994-72.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Anulação] AUTOR: ALEXANDRE RAMOS XAVIER DA JUSTA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Com os esclarecimentos do perito nomeado (id.99048966), dê-se ciência das informações por ele prestadas às partes.
Em seguida, caberá ao perito iniciar os trabalhos periciais para conclusão em 30 dias, notificando as partes para o que for necessário, independente de intervenção do juízo.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 07:31
Determinada diligência
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28/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:42
Juntada de informação
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23/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2024 01:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS XAVIER DA JUSTA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:09
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834994-72.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O perito esclarece que a perícia será feita em documentos nato-digitais "direcionada aos exames e análises da biometria facial, logs de acesso, geolocalização e análise do IP origem e destino que vincula a criação do documento nato digital." Desse modo, diante da complexidade da perícia e da necessidade de conhecimentos específicos na área de documentos digitais, majoro os honorários periciais para R$ 1.500,00, o que faço com lastro no art.5º, da Resolução n.09/2017 do TJPB O pagamento dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Contudo, em sendo a autora vencedora na demanda, a parte contrária deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.
Intimem-se as partes para atender ao que foi requerido pelo perito no Id 89532314, em 10 (dez) dias, comprovando-se nos autos.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 20:20
Determinada diligência
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01/08/2024 20:20
Outras Decisões
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26/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:30
Juntada de informação
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30/04/2024 01:29
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834994-72.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o requerente é beneficiário da Justiça Gratuita, impõe-se a aplicabilidade da Resolução nº 09/2017 do TJPB, que disciplina o amparo dos custos com perícias quando a parte interessada estiver sob o beneplácito da assistência judiciária gratuita.
Mencionada Resolução, em seu art. 5º, dispõe que “ O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.” Desse modo, intime-se o perito nomeado para melhor delimitar a necessidade de majorar os honorários periciais para R$ 1.595,24, isto é, três vezes mais o valor descrito na Resolução 9/2017.
Prazo: 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:40
Outras Decisões
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS XAVIER DA JUSTA em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:55
Juntada de informação
-
22/03/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834994-72.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
NOMEIO como perito o Sr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, grafocopista, com atuação na área de Documentoscopia e Grafotecnia; Email: [email protected]; Telefone (83) 99332-2907; com endereço na Rua Professor Oliveira Porto, nº 21, apt. 1501, Edifício Royal Luna Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58033-390.
Tendo em vista que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, como honorários periciais fixo o valor de R$ 398,81 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), conforme termos da Resolução da Presidência 09/2017 e Ato da Presidência 43/2022.
Outrossim, o pagamento dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Em sendo a autora, beneficiária da justiça gratuita, vencedora na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.
O pagamento dos honorários efetuar-se-á após a entrega do laudo pericial mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo por este Juízo, observando-se a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na mesma oportunidade, indicar data, horário e lugar para a realização da perícia, no mínimo 30 (trinta) dias posteriores à data da manifestação.
Determino o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, para entrega do parecer técnico.
Dê-se ciência ao perito nomeado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e assistentes técnicos, se assim desejarem.
Com a resposta positiva do perito, intimem-se as partes para comparecerem no dia, hora e local indicados pelo expert para a realização da perícia.
Sendo o caso, encaminhem-se ao perito cópia dos documentos necessários.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:24
Nomeado perito
-
30/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:29
Juntada de informação
-
30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS XAVIER DA JUSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834994-72.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O acórdão de Id 83264901 anulou a sentença proferida nestes autos, para determinar "que seja feita perícia grafotécnica/ papiloscópica nas assinaturas postas nos documentos apresentados pela instituição financeira demandada." Desse modo, intimem-se as partes para se manifestarem nos autos em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender oportuno.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para nomeação de perito e outras deliberações.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/10/2023 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/10/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 06:47
Determinada diligência
-
06/10/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS XAVIER DA JUSTA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 10:51
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:30
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
15/06/2023 22:30
Determinado o arquivamento
-
15/06/2023 22:30
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 10:17
Juntada de informação
-
13/06/2023 18:15
Outras Decisões
-
13/06/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:01
Juntada de informação
-
07/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:32
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 00:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:58
Juntada de informação
-
17/04/2023 00:04
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:41
Juntada de Informações
-
13/04/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:02
Determinada diligência
-
05/04/2023 15:02
Deferido o pedido de
-
05/04/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 21:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 21:38
Juntada de informação
-
13/03/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:24
Juntada de informação
-
09/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:23
Juntada de informação
-
09/02/2023 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 17:37
Juntada de informação
-
12/01/2023 08:28
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 11:09
Determinada diligência
-
20/11/2022 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 12:12
Juntada de informação
-
05/11/2022 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 21:08
Juntada de informação
-
27/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 00:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:55
Juntada de informação
-
15/08/2022 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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