TJPB - 0841758-84.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2025 08:43
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTI DA SILVA NETO em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:50
Decorrido prazo de HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:40
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:27
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2024 00:32
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841758-84.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Reintegrada a posse do imóvel, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de SUE MAY ARAUJO LEAL CAVALCANTI em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841758-84.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando as informações trazidas pela parte autora, notadamente pelo que fora certificado nos autos ao Id 90505217, RECONSIDERO a decisão anterior, no que concerne a concessão de NOVO PRAZO para desocupação voluntária do bem, DETERMINANDO a reintegração da posse do imóvel nº1302, localizado no Edifício Residencial VILLA SORAYA, em favor de HOLANDA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA, conforme anteriormente decidido ao Id 89773582.
Autorizo desde já, auxílio de força policial para cumprimento da medida.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:28
Outras Decisões
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04/10/2024 11:28
Determinada diligência
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04/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:58
Determinada diligência
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30/09/2024 13:58
Indeferido o pedido de SUE MAY ARAUJO LEAL CAVALCANTI - CPF: *26.***.*22-15 (REU)
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28/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:02
Decorrido prazo de SUE MAY ARAUJO LEAL CAVALCANTI em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 08:10
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 10:24
Determinada diligência
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21/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:52
Juntada de Informações
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16/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
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14/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841758-84.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, imperioso recordar com clareza o caso em testilha.
Vejamos.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA, inicialmente ajuizada por Ana Maria Alves de Assis Ribeiro em face de Severino de Lima Cavalcanti e Sue May Araújo Leal Cavalcanti.
Narra a peça vestibular que a senhora Ana Maria de Assis Ribeiro celebrou com os promovidos, em junho de 2011, contrato de compra e venda referente a imóvel localizado na Avenida Senador Ruy Carneiro.
Contudo, após a celebração do negócio, os réus deixaram de cumprir com as obrigações assumidas, tendo sido constituídos em mora em 06/11/2011.
Afirma, ainda, a exordial que mesmo diante da reiterada inadimplência dos promovidos, estes continuaram residindo no imóvel, tendo sido notificados extrajudicialmente para a reintegração de posse do bem em 13/05/2015.
Desta feita, diante da ausência de pagamento das parcelas fixadas em contrato, a primeira promovente veio em Juízo requerer, em sede de tutela antecipada a reintegração de posse do imóvel, e, no mérito: a) que seja decretada a rescisão contratual, confirmando a reintegração de posse do imóvel à autora; b) que seja arbitrado aluguel mensal desde a data da primeira inadimplência dos promovidos, bem como sua condenação ao pagamento de comissão de corretor, perda do sinal de arras, pela depreciação do imóvel e eventuais débitos referentes ao bem.
A tutela antecipada foi indeferida – ID 5176525.
Em seguida, os promovidos apresentaram contestação alegando, em breve síntese, que a parte autora estaria exigindo parcelas que já teriam sido quitadas.
Esclarecem que 50% do contrato já estaria adimplido, havendo nítido excesso nos valores cobrados pela promovente.
Ademais, asseguram que não houve comprovação nos autos de que a notificação extrajudicial que embasa o pedido de reintegração de posse foi por eles recebida.
Impugnação à contestação – ID 7753311.
Após, foi comunicado nos autos o falecimento do primeiro promovido, Severino de Lima Cavalcanti – ID 14896827.
Realizada tentativa de conciliação, por meio de audiência, a parte autora não compareceu ao ato, tendo sido substituída pela Holanda Imobiliária, que relatou ser a nova proprietária do imóvel, objeto da lide.
Nesse sentido, a então autora, Ana Maria Alves de Assis Ribeiro, atravessou petição informando a venda do imóvel à Holanda Imobiliária e Construtora LTDA, requerendo, assim, a sucessão processual com a permanência exclusiva da imobiliária no polo ativo e a sua consequente exclusão/retirada (ID 31772154).
Embora devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de sucessão formulado pela autora e para que os herdeiros fossem incluídos no polo passivo, a promovida deixou transcorrer o prazo in albis.
Diante disso, esse Juízo deferiu o pedido de sucessão do polo ativo, excluindo da lide a senhora Ana Maria Alves de Assis Ribeiro.
Contudo, mesmo após a exclusão da promovente, tendo sido a parte autora intimada para requerer o que entendesse de direito, a senhora Ana Maria apresentou nova petição requerendo a concessão de tutela de urgência, nos termos da peça ao ID 42587377.
Sobreveio então a sentença (ID 50731487), pela extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual.
Com isso, a HOLANDA IMOBILIÁRIA interpôs Apelação (ID 5228915), a qual foi acolhida com anulação da sentença anteriormente proferida.
Com o retorno dos autos do 2º grau, foi proferido novo despacho intimando-se as partes para requererem o que de direito.
Em resposta, a sra.
ANA MARIA ALVES DE ASSIS RIBEIRO, em petição conjunta com a HOLANDA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA, atravessou petição requerendo a concessão da tutela de urgência com a penhora do imóvel, objeto do feito; a habilitação dos herdeiros e intimação da parte ré.
Pois bem.
Novamente, faz-se mister recordar que a sra.
ANA MARIA ALVES DE ASSIS RIBEIRO foi excluída da lide em razão da venda do imóvel a atual autora, HOLANDA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA.
Acerca da decisão que determinou a sua exclusão e a sucessão processual não houve interposição de recurso.
Do mesmo modo, mesmo com a anulação da sentença, tal situação permanece inalterada.
Logo, a sra.
ANA MARIA ALVES não compõe mais a lide, sendo parte manifestamente ilegítima para peticionar no feito.
Descabe à antiga proprietária qualquer manifestação nos autos, uma vez que não detém mais direitos sobre o imóvel, objeto do feito.
Caso deseje a reparação de danos relacionados ao negócio formalizado com os réus, deverá a sra.
ANA MARIA persegui-los, em ação própria, pois já não cabe nenhuma manifestação sua neste feito.
A questão em tela encontra-se decidida e preclusa, revestida pelo manto da coisa julgada.
Nessa direção, verifico que o teor da petição retro replica os termos de petitório anteriormente apresentado pela sra.
ANA MARIA, não se adequando a nova realidade da HOLANDA, como proprietária do bem.
Dessa maneira, à luz do teor do Acórdão proferido pelo TJPB, intime-se a parte autora, HOLANDA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar a peça vestibular, manifestando-se sobre a ocorrência da perda do objeto.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de SUE MAY ARAUJO LEAL CAVALCANTI em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:46
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:33
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:33
Juntada de Certidão de prevenção
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30/08/2022 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 07:44
Juntada de Informações
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20/07/2022 11:58
Decorrido prazo de SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:58
Decorrido prazo de SUE MAY ARAUJO LEAL CAVALCANTI em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:58
Decorrido prazo de ELMANO DE ARAUJO MARTINS em 18/07/2022 23:59.
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14/06/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 03:14
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS RODRIGUES DE SOUSA SOBRINHO em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:14
Decorrido prazo de ELMANO DE ARAUJO MARTINS em 07/12/2021 23:59:59.
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06/12/2021 10:03
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2021 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2021 12:35
Conclusos para decisão
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16/07/2021 01:58
Decorrido prazo de ELMANO DE ARAUJO MARTINS em 15/07/2021 23:59:59.
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09/06/2021 19:05
Juntada de Certidão
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09/06/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 10:47
Conclusos para decisão
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09/06/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:38
Juntada de Certidão
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03/05/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 19:38
Conclusos para despacho
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27/10/2020 03:38
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE WILLAT ALVES em 26/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 17:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/09/2020 02:08
Decorrido prazo de ELMANO DE ARAUJO MARTINS em 29/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 22:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 18:55
Conclusos para despacho
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01/08/2020 00:41
Decorrido prazo de ELMANO DE ARAUJO MARTINS em 31/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 20:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 20:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 20:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 17:51
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 21:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 01:56
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS RODRIGUES DE SOUSA SOBRINHO em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 01:56
Decorrido prazo de ELMANO DE ARAUJO MARTINS em 21/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 17:12
Conclusos para despacho
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29/08/2019 17:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2019 15:29
Audiência instrução realizada para 15/08/2019 14:30 3ª Vara Cível da Capital.
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15/08/2019 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2019 00:15
Decorrido prazo de SUE MAY ARAUJO LEAL CAVALCANTI em 31/07/2019 23:59:59.
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30/07/2019 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2019 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2019 02:17
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DE ASSIS RIBEIRO em 15/07/2019 23:59:59.
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14/07/2019 00:35
Decorrido prazo de ELMANO DE ARAUJO MARTINS em 12/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 00:56
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS RODRIGUES DE SOUSA SOBRINHO em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 00:51
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DE ASSIS RIBEIRO em 11/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2019 18:57
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 18:57
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 18:57
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 15:19
Audiência instrução redesignada para 15/08/2019 14:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
02/07/2019 15:17
Juntada de Certidão
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30/06/2019 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2019 01:11
Decorrido prazo de ELMANO DE ARAUJO MARTINS em 28/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2019 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2019 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2019 18:12
Audiência instrução e julgamento designada para 04/07/2019 14:30 3ª Vara Cível da Capital.
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05/06/2019 18:10
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 18:10
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 18:10
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 01:37
Decorrido prazo de HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI em 18/06/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 21:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2018 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
10/07/2017 15:31
Declarada incompetência
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10/07/2017 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2017 09:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2017 00:52
Decorrido prazo de JOAO VAZ DE AGUIAR NETO em 10/05/2017 23:59:59.
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11/05/2017 00:52
Decorrido prazo de HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI em 10/05/2017 23:59:59.
-
10/05/2017 17:02
Juntada de Petição de resposta
-
04/04/2017 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2017 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2017 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2017 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2017 15:31
Audiência conciliação realizada para 23/02/2017 15:00 3ª Vara Cível da Capital.
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23/02/2017 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2017 16:47
Audiência conciliação designada para 23/02/2017 15:00 3ª Vara Cível da Capital.
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24/10/2016 17:08
Expedição de Mandado.
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24/10/2016 17:08
Expedição de Mandado.
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24/10/2016 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2016 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2016 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2016 16:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2016 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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