TJPB - 0800531-70.2018.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MERCIA MARA MENDES SANTANA em 29/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de KLEIZE TEIXEIRA ALVES em 22/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:50
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0802291-20.2019.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tampouco foram indicados outros bens pelo exequente na última intimação, tratando-se, assim, de execução frustrada.
Em razão disso, anote-se a situação de suspensão (mov. 276) e na forma do art. 921, III do NCPC determino: 1) INTIMO o exequente sobre a suspensão da tramitação dos autos; 2) REMETA-SE os autos para a tarefa de SUSPENSÃO pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, sem prejuízo de o exequente, a qualquer tempo, requerer medidas cabíveis e indicar meios para a retomada da marcha processual. 2) Decorrido tal prazo, REMETA-SE os autos ao arquivo provisório independentemente de nova decisão ou intimação, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 3) Decorrido o prazo de 06 (seis) anos desta decisão, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MERCIA MARA MENDES SANTANA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de KLEIZE TEIXEIRA ALVES em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800531-70.2018.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
A repetição de diligências já realizadas somente se justifica após o decurso de prazo razoável e/ou havendo notícia de modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade renovada de haver ativos em nome do devedor. É nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como Superior Tribunal de Justiçadeferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). (STJ; AgInt-REsp 1.909.060; Proc. 2020/0324568-7; RN; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 22/03/2021; DJE 05/04/2021) Assim, ausentes tais hipóteses, visto que não demonstrada a alteração da situação econômica do devedor, tampouco decorrido prazo razoável que justifique a renovação da diligência, INDEFIRO o pedido de nova penhora via sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:03
Outras Decisões
-
17/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 12:43
Juntada de Alvará
-
13/06/2024 12:43
Juntada de Alvará
-
13/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de KLEIZE TEIXEIRA ALVES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de MERCIA MARA MENDES SANTANA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800531-70.2018.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução.
Realizado, com parcial sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo, determino: 1.
INTIMO os executados para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 857, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, EXPEÇA-SE ao exequente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas necessárias; 3.
Sem prejuízo, INTIMO, desde já, o exequente para indicar bens ou requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:27
Deferido o pedido de
-
09/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
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29/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:01
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 09:46
Juntada de Alvará
-
27/03/2024 09:45
Juntada de Alvará
-
18/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de MERCIA MARA MENDES SANTANA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 05:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800531-70.2018.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA PARAHYBA I – SPE LTDA alegando a impenhorabilidade da quantia bloqueada, sustentando que o bloqueio viola o princípio da preservação da empresa e é indevida diante da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos.
Requereu o desbloqueio da quantia e devolução à parte executada.
Intimada para manifestação, a exequente deixou transcorrer o prazo em aberto. É o breve relatório.
O princípio da preservação da empresa é um dos fundamentos do Direito Empresarial e do Direito Processual Civil.
Ele tem como objetivo principal assegurar a continuidade e a saúde financeira das empresas em situações de crise econômica, dificuldades financeiras ou litígios judiciais.
Esse princípio visa proteger a atividade econômica exercida pela empresa, garantindo sua sobrevivência, sua capacidade de gerar empregos, renda e contribuir para a economia.
Em um contexto de execução judicial, a preservação da empresa é essencial para a manutenção de sua função social.
Quando se trata de penhora judicial, ou seja, o ato de apreender bens do devedor para satisfazer uma dívida reconhecida em juízo, o princípio da preservação da empresa impõe algumas restrições.
A ideia é evitar que a penhora de determinados bens essenciais ou ligados diretamente à atividade empresarial comprometa a continuidade das operações da empresa ou prejudique sua viabilidade econômica.
Existem alguns bens que, geralmente, são protegidos ou possuem restrições à penhora em virtude do princípio da preservação da empresa, tais como: Bens essenciais à atividade produtiva; Bens indispensáveis à manutenção da atividade empresarial; e Limitação de percentual sobre faturamento.
No que tange a penhora sobre o faturamento, em algumas situações, a penhora pode ser limitada a determinado percentual, visando assegurar que a empresa possa continuar operando e honrando compromissos necessários para sua manutenção.
No entanto, no caso em apreço, a parte executada alega a necessidade de preservação da empresa de forma genérica, sem trazer qualquer prova do seu faturamento e de que a penhora realizada inviabiliza sua atividade econômica.
Portanto, a parte executada, ao alegar a necessidade de preservação da empresa, deve apresentar evidências concretas e documentação que respaldem sua alegação.
Isso inclui dados sobre o faturamento, informações detalhadas sobre os impactos negativos da penhora na capacidade operacional e financeira da empresa, ônus do qual se desincumbiu.
No que tange a alegação de impenhorabilidade, a limitação de bloqueio em quantia inferior a 40 salários-mínimos não se aplica à requerida - pessoa jurídica.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Isso posto, EXPEÇA-SE ao exequente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas necessárias.
Após, INTIME-SE a parte autora para informar meios de prosseguimento da execução no prazo de 15 dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/01/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:04
Decorrido prazo de MERCIA MARA MENDES SANTANA em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 00:26
Decorrido prazo de MERCIA MARA MENDES SANTANA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:35
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:35
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de MERCIA MARA MENDES SANTANA em 09/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:37
Outras Decisões
-
24/07/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:51
Outras Decisões
-
29/03/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:05
Outras Decisões
-
23/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:15
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:47
Decorrido prazo de MERCIA MARA MENDES SANTANA em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 11:16
Juntada de Alvará
-
09/11/2022 11:14
Juntada de Alvará
-
02/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/10/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCELO PELEGRINI BARBOSA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:42
Decorrido prazo de MARCELO PELEGRINI BARBOSA em 15/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:36
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2022 03:14
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 19:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 04:32
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 23:31
Juntada de devolução de mandado
-
04/04/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2022 15:05
Transitado em Julgado em 17/03/2022
-
30/03/2022 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2022 03:21
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 16/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:47
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2021 18:37
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 02:28
Decorrido prazo de KAIQUE FELIX DA CRUZ em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 01:29
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 23/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 12:09
Outras Decisões
-
16/12/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 01:05
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA OLIVEIRA em 11/11/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 01:36
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA OLIVEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 22:16
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
12/11/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2019 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2019 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/10/2018 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 10:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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