TJPB - 0802843-18.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 05:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:43
Juntada de Certidão de prevenção
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08/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 01:10
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0802843-18.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FERNANDES FERREIRA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA RELATÓRIO.
JOSE FERNANDES FERREIRA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos qualificados, alegando, para tanto, que vem sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário referente a um contrato de empréstimo consignado n. 572927058, com inicio em 05/2017, no valor de R$589,05 (quinhentos e oitenta e nove reais e cinco centavos) — a ser quitado em 72 parcelas de R$17,00 (dezessete reais).
Aduz que não realizou tal empréstimo e, ao final, almeja a declaração de inexistência do empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
Foi deferida a justiça gratuita (ID 30016478) .
Citado, o Banco promovido apresentou contestação (ID 31099903), alegando, preliminarmente, conexão com as ações 08028259420208152003 e 08028431820208152003; incompetência territorial; inépcia da inicial por carência de ação, por não ter sido questionado administrativamente; a prescrição e, no mérito que a parte autora realizou o contrato de empréstimo, sendo os descontos legais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
A autora apresentou réplica (ID 34473765).
As partes não requereram a produção de mais provas.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Pois bem.
No dizer dos ilustres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático".
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O Banco promovido disse qser este Juízo incompetente, uma vez que a parte autora não teria residência na área de jurisdição deste Juízo, contudo, a residência da parte autora fica no bairro de Mangabeira, região acobertada pela jurisdição da 1 Vara Regional cível de Mangabeira.
Portanto, afasto a preliminar de incompetência do juízo.
DA CONEXÃO.
A parte promovida alega conexão deste feito com outras duas ações em trâmite, quais sejam, 08028259420208152003 e 08028431820208152003, contudo, estas têm como objetos, outros contratos.
Portanto, afasto o pedido de conexão e reunião dos processos.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A alegação da ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, §3º, IV e V, do CC, não merece acolhida.
O prazo prescricional, aplicável à espécie, é o quinquenal, estabelecido na legislação consumerista, pois, a pretensão inicial cinge-se a prejuízos suportados em razão de fato do serviço, e não em relação ao adimplemento propriamente dito do contrato.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de cartão de crédito consignado perante instituição financeira, nos termos da tese n. 3 da EDIÇÃO N. 161: DIREITO DO CONSUMIDOR – V das Jurisprudências em tese do STJ e AgInt no AREsp 1658793/MS - Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO - julgado em 25/05/202º, STJ - QUARTA TURMA, DJe 04/06/2020.
Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição, cujo prazo só será contado a partir do termo final.
Prejudicial de mérito não acatada.
Dessa forma, rejeito a prejudicial arguida.
DO MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que a parte autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O objeto da lide se restringe a examinar a existência (ou não) de negócio jurídico válido entre as partes, consubstanciado no contrato de empréstimo n. n. 572927058, com inicio em 05/2017, no valor de R$589,05 (quinhentos e oitenta e nove reais e cinco centavos) — a ser quitado em 72 parcelas de R$17,00 (dezessete reais).
O promovido comprova a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato (ID 31099903), no qual consta autorização para desconto em folha de pagamento, com assinatura da parte autora, dada a similitude com a aposta na procuração acostada na inicial.
Além disso, o réu trouxe aos autos comprovante de depósito em uma conta bancária do próprio banco promovido (ID 45498766), o que foi questionado pelo autor.
Contudo, em petição de ID 45499768, restou esclarecido que, a pedido do autor e do que restou acordado em contrato que o recebimento do valor do empréstimo se daria via ordem de pagamento e, neste caso, o valor do empréstimo é disponibilizado em uma conta de titularidade do banco réu, tratando-se de uma conta transitória, podendo o autor sacar o valor em qualquer agência e em qualquer banco da sua escolha, mediante apresentação de documento de identificação e assinatura do mesmo.
Portanto, estando a ordem de pagamento no nome do autor, somente ele poderia ter sacado o valor, mediante apresentação de documentação de identificação.
Assim, considerando a inexistência de quaisquer documentos que indiquem a irregularidade na contratação, não há que se falar em descontos indevidos.
De tal modo, entendo que inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados.
Com efeito, entendo que competia ao réu a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Nesse diapasão, entendo que cabia à autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ao menos demonstrando que a assinatura posta no contrato não era sua, mas, sequer pugnou pela realização de perícia grafotécnica, limitou-se a dizer que não havia assinado o contrato.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018).
Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
19/08/2024 08:20
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
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14/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
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13/05/2024 20:11
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 08:18
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 11:13
Determinada Requisição de Informações
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08/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:25
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802843-18.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FERNANDES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192, ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Acerca da petição de Id.45499768, intime-se a autora para manifestação em 05 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
19/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 21:55
Juntada de aviso de recebimento
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07/09/2023 12:43
Juntada de documento de comprovação
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07/09/2023 11:45
Juntada de Ofício
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30/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
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13/05/2023 23:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2023 16:27
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 20:16
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:12
Conclusos para despacho
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23/06/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
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26/01/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 21:17
Juntada de Ofício
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15/10/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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26/10/2020 19:28
Conclusos para despacho
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21/10/2020 01:50
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES FERREIRA em 20/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 17:18
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2020 09:27
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2020 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2020 15:21
Conclusos para despacho
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15/04/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
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09/04/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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