TJPB - 0801222-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 00:34
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801222-50.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: R.
A.
M.
D.
S.
EXECUTADO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido de ID 113275472.
Determino a SUSPENSÃO do curso do cumprimento de sentença e do prazo prescricional, com amparo no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano (§ 1º).
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos com baixas no sistema (§ 2º).
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/05/2025 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2025 19:37
Deferido o pedido de
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26/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:30
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 19:24
Determinada diligência
-
18/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:18
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 21:36
Determinada diligência
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23/04/2025 06:41
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 10:01
Juntada de Ofício
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01/04/2025 15:48
Determinada diligência
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28/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:20
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801222-50.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: R.
A.
M.
D.
S.
EXECUTADO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a advogada do Promovente para falar acerca da resposta do Banco do Brasil (ID 108401179), no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 24 de março de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/03/2025 14:11
Determinada diligência
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24/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:16
Processo Desarquivado
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24/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:19
Juntada de Alvará
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09/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801222-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) advogado(a) da parte promovente para informar os dados bancários, em 05 dias, com vistas à expedição do respectivo alvará de levantamento.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:09
Expedido alvará de levantamento
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24/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 14:10
Determinada diligência
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01/01/2025 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:44
Determinada diligência
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21/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:09
Determinada diligência
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22/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:40
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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29/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:45
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801222-50.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: R.
A.
M.
D.
S.
EXECUTADO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se o Réu/Executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa, 07 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/08/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:30
Determinada diligência
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07/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:21
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:16
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 16:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801222-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 91883013, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801222-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) Promovente, por sua advogada, para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 06:50
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:12
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801222-50.2024.8.15.2001 REQUERENTE: R.
A.
M.
D.
S.
REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença ID 87148825, nos quais se alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não deveria suportar a condenação em honorários de sucumbência, vez que apenas seguiu a diretriz do Conselho Estadual de Educação, assim não deu causa à presente ação (ID 87625631).
Intimado para ofertar contrarrazões, o Embragado não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante.
Alega o Recorrente que houve omissão na sentença uma vez que é apenas mero executor do que foi determinado pelo Conselho Estadual de Educação, assim não deveria suportar a condenação nas despesas sucumbenciais.
A simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Isso porque o embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, também o é para suportar a condenação nas verbas sucumbenciais.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do Embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Ante o exposto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 07 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/05/2024 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 06:43
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de RINEE ALVES MATOS DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:49
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801222-50.2024.8.15.2001 REQUERENTE: R.
A.
M.
D.
S.
REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se o(a) Embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 16 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/04/2024 18:14
Determinada diligência
-
16/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/03/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801222-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801222-50.2024.8.15.2001 REQUERENTE: R.
A.
M.
D.
S.
REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por R.
A.
M.
D.
S. em face de 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA., na qual se requereu a concessão da tutela provisória de urgência para autorizar o Autor a efetuar inscrição em exame supletivo do ensino médio a ser realizado pelo Promovido no dia 04.02.2024 e, em hipótese de aprovação, pretende-se a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar.
Narra a inicial que o Demandante é emancipado e possui plena capacidade intelectual para a prática de todos os atos da vida civil, tendo sido aprovado no vestibular do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ, para o curso de Ciências da Computação.
Sustenta que tentou realizar inscrição para o exame supletivo junto ao colégio Demandado, porém, afirma que a instituição de ensino se negou a matriculá-lo no exame supletivo, devido ao fato de ser menor de 18 anos.
Indeferida a tutela de urgência (ID 84525083).
Cópia da decisão em agravo de instrumento, deferindo o pedido liminar, para autorizar a matrícula da Autora para realização das provas do supletivo, a serem realizadas na data de 04.02.2024 (ID 85176328).
Citado, o Promovido apresentou contestação, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
No mérito, requereu que, em sendo rejeitada a preliminar, que a ação seja julgada procedente.
Isto porque, em razão da concessão da tutela antecipada, a parte Promovente obteve a conclusão do ensino médio, já ingressou no curso universitário e não pode ser prejudicada em razão da apreciação superveniente e negativa do mérito, isentando-o do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade (ID 86859183).
A Promovente apresentou réplica à contestação (ID 87057148).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar à análise do mérito da causa, cumpre examinar a preliminar arguida na contestação. - Da ilegitimidade passiva A ação foi proposta em face do 2001 Colégio e Cursos Preparatórios Ltda., instituição de ensino que indeferiu o pedido de matrícula do Requerente em exame supletivo.
Ora, o indeferimento de matrícula pleiteada pelo Promovente foi praticado por Diretor de Instituição de Ensino Particular, de modo que a pessoa jurídica interessada é a própria instituição de ensino, não havendo que se falar na legitimidade passiva "ad causam" do Estado da Paraíba, posto que não há qualquer vínculo hierárquico existente entre o Estado e o Diretor da Instituição de Ensino Particular.
Assim, rejeito a presente preliminar. - Da falta de interesse processual Alega o Promovido que carece o Autor de interesse processual, vez que já realizou a prova e recebeu o certificado.
Ocorre que a prova foi realizada mediante liminar concedida, deste modo, configurado o interesse processual, a fim de que seja enfrentado o mérito da referida demanda. - DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o Promovente pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência para autorizá-lo a efetuar inscrição em exame supletivo do ensino médio, que foi realizado no dia 04.02.2024, para o fim de conclusão e obtenção de certificado do ensino médio.
Os documentos trazidos aos autos demonstram a aprovação do Requerente para o curso de Ciências da Computação (ID 84264949).
Além disso, também ficaram evidenciadas a emancipação do menor (ID 84264953) e a recusa do Promovido em realizar a inscrição para o exame supletivo (ID 84264954).
Preconiza o art. 205 da CF, que a educação é direito de todos e dever legal do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Perceba-se que apesar da Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelecer a maioridade civil como idade mínima para a realização de exames supletivos de ensino médio, a interpretação da norma deve ser atenuada e adequada ao regime constitucional.
Nesse ponto, importante ressaltar que o Código Civil Brasileiro estabelece que a emancipação do menor lhe confere todos os direitos pertinentes à prática dos atos da vida civil relativos ao maior de 18 anos.
Assim, na presente situação deve ser aplicado o entendimento condizente com a legislação em vigor.
Vale mencionar, ainda, que o(a) Promovente foi aprovado(a) em faculdade de ensino superior, o que requer a consideração do princípio da razoabilidade.
Além disso, o Plenário do E.
TJPB, nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 2010980-90.2014.815.0000, firmou o entendimento de que “a exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo” (Súmula nº 52, TJPB).
Neste sentido: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE N.° 10.
IMPETRANTE MENOR DE DEZOITO ANOS.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE NA PROFICIÊNCIA DO ENEM.
FACULDADE LIMITADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AOS MAIORES DE DEZOITO ANOS.
RESTRIÇÃO ETÁRIA FUNDAMENTADA NA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 1°, II, DA PORTARIA INEP N.° 179/2014, ART. 5°, CAPUT, DA PORTARIA MEC N.° 807/2010, ART. 1° DA PORTARIA MEC N.° 10/2012, ART. 1°, I, DA RESOLUÇÃO CEE/PB N.° 005/2013, ART. 38, §1°, II, E ART. 44, II, DA LEI FEDERAL N.° 9.394/96.
EXIGÊNCIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACESSO AOS MAIS ELEVADOS NÍVEIS DE ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE INTELECTUAL DE CADA UM.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TJPB.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Aprovação de enunciado sumular com o seguinte teor: “A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”. 2.
Declaração incidental de inconstitucionalidade material do art. 1°, II, da Portaria INEP n.° 179/2014, art. 5°, caput, da Portaria MEC n.° 807/2010, art. 1° da Portaria MEC n.° 10/2012, e art. 1°, I, da Resolução CEE/PB n.° 005/2013.
Interpretação conforme a Constituição conferida ao art. 38, §1°, II, e art. 44, II, da Lei Federal n.° 9.394/96. (TJPB - Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 2010980-90.2014.815.0000 (0000271-59.2016.815.0000) – Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – Julgamento: 29.04.2016 – Publicação: 03.05.2016).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, rejeito as preliminares arguidas na Contestação e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para revogar a tutela provisória anteriormente indeferida e, no mérito, determinar que o Promovido realize a inscrição da Autora no exame supletivo realizado no dia 04.02.2024 e, em hipótese de aprovação, que sejam expedidos os respectivos certificados de conclusão do ensino médio e histórico escolar.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Condeno o Réu ao pagamento das custas judiciais (já recolhidas) e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o Promovente, por sua advogada, para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 14 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/03/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 19:03
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 16:11
Determinada diligência
-
19/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
09/02/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801222-50.2024.8.15.2001 REQUERENTE: R.
A.
M.
D.
S.
REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se manifestação do E.
TJPB ou que providencie o Agravante prova de haver sido agregado efeito suspensivo ou reformada de plano a decisão recorrida.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito -
05/02/2024 16:33
Determinada diligência
-
05/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/01/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:59
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801222-50.2024.8.15.2001 REQUERENTE: R.
A.
M.
D.
S.
REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Rinêe Alves Matos de Sousa em face do 2001 Colégio e Cursos Preparatórios Ltda., na qual o Promovente requer a concessão da tutela provisória de urgência para que o Réu seja compelido a admitir sua inscrição para realização de exame supletivo que se realizará no dia 04.02.2024 para fins de conclusão do ensino médio.
Narra a inicial que o Autor concluiu o 1º ano do ensino médio, tendo sido aprovado em vestibular para o curso de Ciências da Computação, semestre 2024.1, no UNIPÊ.
Afirma que buscou efetuar inscrição em exame supletivo a ser realizado pelo Demandado, porém teve seu pedido negado pelo fato de ser menor de 18 anos.
Por esta razão, obteve a sua emancipação civil e requer a concessão da tutela provisória de urgência para que seja o colégio Réu compelido a admitir sua inscrição em exame supletivo, para fins de conclusão do ensino médio e, ao final, acaso aprovado, munido do correlato certificado, proceder à sua regular matrícula no curso superior para o qual foi recentemente aprovado mediante vestibular. É o relatório.
Decido.
O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) na hipótese de inscrição de aluna em exame supletivo especial, por ter ela obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio.
Acerca do tema, os dispositivos assim estabelecem: “Art. 37: A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38: Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames”.
Dessume-se que a LDB estabelece dois requisitos, para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: 1) ser ele maior de 18 anos, para fins de conclusão do ensino médio; 2) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou continuá-los.
Percebe-se, portanto, que o exame supletivo é via excepcional, destinada a jovens e adultos que, por condições de vida ou de trabalho, não tiveram a oportunidade de concluir o ensino fundamental ou médio na idade apropriada, não se prestando a adiantar o ingresso de jovens ao ensino superior.
Inúmeras são as ações judiciais em que alunos do ensino médio pretendem ingressar no ensino superior e, quando aprovados em vestibulares, buscam a tutela estatal para lhes assegurar a conclusão antecipada do ensino médio através dos programas para educação de jovens e adultos.
Não obstante a maioria das decisões judiciais de 1º e 2º Graus deste tribunal sejam favoráveis aos pleitos desta natureza, enxergo essa medida postulada como uma banalização do ensino supletivo que, a meu ver, não se presta à finalidade de abreviar esta importante etapa da caminhada estudantil que é o ensino médio.
Todavia, neste caso específico, há uma particularidade a ser levada em conta: o fato do Promovente ter concluído apenas o 1º ano e ainda estar por iniciar o primeiro semestre do 2º ano do ensino médio.
Os programas de educação de jovens e adultos destinam-se àquelas pessoas que não tiveram acesso aos ensinos fundamental e médico na idade apropriada, em razão de suas condições de vida e trabalho diferenciadas daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais, razão pela qual a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabeleceu limite etário mínimo para o acesso a este sistema de avaliação diferenciado, que possui uma proposta pedagógica diferente daquela prevista no sistema regular de ensino.
Pois bem, a pretensão deduzida na inicial, a meu ver, não parece ser uma medida salutar para a adolescente, vez que o Promovente, além de não possuir a idade mínima previamente estabelecida em lei – atualmente com 16 anos de idade -, está por iniciar ainda apenas o primeiro semestre do 2º ano do ensino médio.
Ora, a postulação revela-se desproporcional e desarrazoada na medida em que o Autor pretende abreviar cerca de 2/3 (dois terços) da carga horária de todo o ensino médio, gerando evidente prejuízo ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.
Neste sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA – INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO – APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR – MENOR EMANCIPADO QUE PRETENDE ANTECIPAR CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, MEDIANTE EXAME SUPLETIVO, VISANDO MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI PARA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 38, § 1º, II, DA LEI 9.394/96 – PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – O exame supletivo é via excepcional, destinada a jovens e adultos que, por condições de vida ou de trabalho, não tiveram a oportunidade de concluir o ensino fundamental ou médio na idade apropriada, não se prestando a adiantar o ingresso de jovens à universidade.
II – Para a realização de exame supletivo de conclusão do ensino médio, é necessário idade mínima de 18 (dezoito) anos, conforme expressamente previsto no art. 38, § 1º, da Lei nº 9.394/96.
III – Harmonia entre o disposto no art. 38, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96 e o artigo 205 da Carta Política que prescreve, como objetivo da educação “o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sia qualificação para o trabalho”. (TJSE – Apelação Cível nº 0001054-34.2018.8.25.0087 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível – Relator: Des.
Alberto Romeu Gouveia Leite – Julgamento: 26.02.2019).
Nessa linha de raciocínio, o eminente Min.
Castro Meira assinalou: “o exame supletivo foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estuados, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu como 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio, Nesse cenário, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio – infelizmente, realidade comum em nosso país – e promover a cidadania, vem sendo desnaturada cotidianamente por estudantes do ensino médio que visam encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais”.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – INSCRIÇÃO – EXAME SUPLETIVO - APROVAÇÃO NO VESTIBULAR - DETERMINAÇÃO JUDICIAL – APLICAÇÃO - TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3.
Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. 4.
Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito. 5.
Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 6.
Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.262.673/SE – Órgão Julgador: Segunda Turma – Relator: Min.
Castro Meira – Julgamento: 18.08.2011 – Publicação: 30.08.2011).
Ao que tudo indica, esses pleitos, na verdade, têm como objetivo principal gerar uma economia financeira para os pais, que não terão mais que arcar com as mensalidades escolares, considerando que na quase unanimidade dos casos, os requerentes estudam em escolas particulares e pretendem ingressar em faculdades igualmente privadas.
Repriso que o Autor possui apenas 16 anos de idade e ainda cumpriu apenas 1/3 (um terço) da carga curricular do ensino médio, não sendo razoável e proporcional a pretensão autoral.
Eis por que não se fazem presentes o a plausibilidade do direito, nem o perigo de dano, já que o Demandante poderá ingressar na faculdade, tão logo conclua o ensino médio pelas vias regulares.
Ante o acima exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Intime-se o Promovente desta decisão, por sua advogada.
Cite-se o Promovido, por carta com AR, consignando que o prazo para contestação é 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344).
Custas recolhidas (ID 84451780).
João Pessoa, 21 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/01/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a R. A. M. D. S. (*60.***.*87-93).
-
17/01/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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