TJPB - 0851593-23.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/04/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851593-23.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de id. 86881657, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/03/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 00:04
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851593-23.2021.8.15.2001 [Duplicata] AUTOR: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
REU: JULIANA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA E DESACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.IMPROCEDÊNCIA. - Embora o conceito de prova documental no bojo da ação monitória exija a mera probabilidade do direito, porquanto ínsita a ideia de que, apresentados os indícios, o devedor poderá optar pelo pagamento abreviando em seu favor os encargos da sucumbência, ao menos o indicativo da verossimilhança se impõe, é ônus do autor nos termos do artigo 373, I, c/c com artigo 700, ambos do CPC demonstrar, o débito.
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLÓGICOS S.A em face de JULIANA RODRIGUES DA SILVA.
Afirma a exordial que no ano de 2018 a promovida realizou com a demandante a compra de produtos odontológicos, não tendo efetuado o pagamento parcelado do valor acordado, perfazendo a dívida um valor de R$ 44.424,79( quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos).
Determinada a expedição do mandado citação, o demandado deixou escoar o prazo sem manifestação, sendo decretada sua revelia.
A seguir foi determinada intimação do promovente para acostar aos autos comprovante de entrega das mercadorias (ID 84296916), tendo se manifestado no ID 85013245. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende o promovente o recebimento de valores referentes a um contrato compra de materiais odontológicos, correspondente à R$ 44.424,79(quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos).
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se houve a efetiva prestação de serviço e falta de contraprestação financeira pelos serviços consubstanciados nas notas fiscais.
Destaco que, de fato, as notas fiscais juntadas não possuem assinatura do recebedor.
Como se sabe, a nota fiscal é um documento fiscal que tem por fim registrar ou a transferência de propriedade de um bem ou a efetiva prestação de um serviço.
Considerando que a nota fiscal é documento elaborado de forma unilateral por seu emitente, a assinatura do recebedor revela-se elemento imprescindível para vincular o destinatário e comprovar a entrega da mercadoria.
Ao exame dos autos, observo que as notas fiscais, cuja contrapartida financeira se reivindica neste recurso, não contém assinatura do recebedor.
Com efeito, esses documentos, por si só, não possuem idoneidade suficiente para comprovar o implemento da condição necessária ao pagamento.
A nosso aviso, a comprovação da autenticidade das assinaturas é ônus que competia ao autor, pois foi quem produziu o documento. É o que se depreende do art. 429, II, do CPC/15: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A propósito, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA OU DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
I – A nota fiscal é documento apto a amparar o ajuizamento de ação de cobrança, pois apresenta a exata descrição e valor unitário dos produtos fornecidos ao devedor, o montante total da dívida e a data do vencimento, mas deve conter a assinatura do recebedor, isto é, a prova de que houve a efetiva entrega da mercadoria ou, ao menos, há de ser acompanhada de elemento de prova bastante para se obter a certeza de que o devedor reconheceu a nota como representativo de sua obrigação, inexistentes na hipótese dos autos.
II – Não se desincumbindo a autora de seu ônus probatório (CPC/73, art. 333, I), impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a inicial, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO - Apelação (CPC) nº 0120238-96.2014.8.09.0142 - Relator: Des.
Norival de Castro Santomé - 6ª Câmara Cível - julgado em 05/03/2018 - DJe de 05/03/2018 - original sem grifos). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CITAÇÃO POR EDITAL – REGULARIDADE – NOTAS FISCAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA – NÃO COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE TODAS MERCADORIAS – INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA DÍVIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DISTRIBUIÇÃO. [...].
II – A mera apresentação das notas fiscais, desacompanhadas da comprovação da efetiva entrega das mercadorias, não é meio apto a demonstrar a realização do negócio jurídico, restando afastada, assim, a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida cobrada. [...].” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.20.079198-6/001 - Relator: Des.
João Cancio - 18ª Câmara Cível - julgamento em 28/07/2020 - publicação da súmula em 28/07/2020 - original sem grifos). “[...] 3 – A emissão de nota fiscal desacompanhada do comprovante de recebimento não é suficiente para comprovar a entrega das mercadorias ao suposto comprador/fraudador e, portanto, não constitui prova do crédito do vendedor. 4 – Recurso conhecido e desprovido.” (TJDF - acórdão nº 1036009, 20.***.***/3794-07 APC - Relator: Maria Ivatônia - 5ª Turma Cível - data de julgamento: 2/8/2017 - publicado no Dje: 14/8/2017.
Pág.: 449/452 - original sem grifos) Pelo exposto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/02/2024 00:04
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:58
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851593-23.2021.8.15.2001 DESPACHO Intime-se o promovente, para no prazo de 10(dez) dias acostar aos autos comprovante de entrega das mercadorias descritas na petição inicial, tendo em vista que não consta assinatura de recebimento nas notas fiscais acostadas.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito em substituição -
17/01/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
13/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 05:25
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2022 08:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/10/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:59
Decorrido prazo de DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. em 18/02/2022 23:59.
-
03/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2022 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. (14.***.***/0002-36).
-
25/01/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002065-05.2011.8.15.2001
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Maria Sueli Paes Saunders
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2011 00:00
Processo nº 0808789-02.2016.8.15.0001
Jose Eldon de Souza
Danielly Cristhina Sousa Clemente
Advogado: Walmer Walker Sousa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2016 16:03
Processo nº 0800235-17.2024.8.15.0351
Elione Tranquilino
Municipio de Sape
Advogado: Patricia Ellen Medeiros de Azevedo Torre...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 12:58
Processo nº 0819855-22.2018.8.15.2001
Makitonn da Silva Duarti
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2018 17:54
Processo nº 0800145-06.2024.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Thyago Russel Marques
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 07:26