TJPB - 0814310-92.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:37
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 00:15
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ELAINE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:59
Prejudicado o recurso
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03/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814310-92.2023.8.15.2001 AUTOR: ELAINE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA RELATÓRIO ELAINE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO, já qualificada, ingressou com a presente Ação de Revisão Contratual em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que em 17 de março de 2021 celebrou contrato bancário para aquisição de veículo, no valor de R$ 19.400,00, para pagamento em 48 meses, com parcelas fixas no valor de R$ 662,29, totalizando um custo efetivo total da operação no valor de R$ 31.789,92, porém, entende que a taxa de juros aplicada é abusiva (2,23% a.m. e 30,30% a.a.), em virtude de ser muito alta em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Pretende com a presente demanda, obter melhor equilíbrio do contrato, retificando a taxa de juros, bem como a condenação da Promovida, com a devolução em dobro, dos valores pagos a maior (ID 71112023).
Tutela antecipada indeferida (ID 74732003).
Citada, a Promovida apresentou contestação, na qual foi arguida a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito requer a improcedência dos pedidos (ID 75155152).
Audiência de conciliação não realizada, ante a ausência do Promovente.
Réplica à contestação (ID 84885567).
Instadas as partes à especificação de provas, a Autora nada requereu e o Réu pugnou pelo julgamento antecipado de mérito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrarmos ao mérito da lide, cumpre examinar a preliminar arguida na contestação pelo Promovido. - Da impugnação à justiça gratuita Aduz a Promovida que o Autor possui plena capacidade de arcar com as custas do processo, eis que contratou advogado particular e financiou veículo.
No entanto, não merece prosperar a alegação da Promovida.
A Autora faz juntada de seus contracheques, os quais demonstram que ela possuía, à época da propositura da ação, renda mensal em torno de R$ 2.000,00, fazendo jus, portanto, ao benefício que lhe fora deferido.
Assim, rejeito a preliminar levantada. - DO MÉRITO A hipótese discutida nestes autos é de simples solução.
Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, mesmo porque o Promovente não requereu a produção de novas provas.
A matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos de prestação de serviços bancários e de previdência privada, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. - Da Abusividade na Cobrança de Juros Remuneratórios O cerne do litígio diz respeito à alegada abusividade e ilegalidade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato objeto da lide, que estaria muito acima da média de mercado praticada pelas instituições financeiras, à época da contratação, pelo que se pretende reduzi-las a essa média.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
No caso em análise, foi celebrado um contrato de financiamento de veículo em 17.03.2021 (ID 75155155), com taxa de juros de 1,55% a.m. e 20,20% a.a (CET 2,22% a.m. e 30,69% a.a.).
Em contrapartida, o Promovente informa, na exordial, que a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação de crédito era de 1,58% a.m. e 20,64% a.a..
Pois bem.
Não é possível fixar-se critérios rígidos para a análise da quantificação dos juros, ou seja, deve o julgador utilizar como parâmetro o fixado pela jurisprudência, sem deixar de analisar as peculiaridades do caso concreto.
No caso dos autos, os juros cobrados pela Promovida (1,55% a.m. e 20,20% a.a) estão dentro da taxa média de mercado (1,58% a.m. e 20,64% a.a.) informada pela Promovente, portanto não se pode considerar caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios contratuais.
A média de mercado não constitui um tabelamento imposto, mas uma média aritmética entre a maior e a menor taxa praticada no período, de modo que pode haver licitamente um extrapolamento dessa média, desde que não se mostre abusivo, o que não é o caso destes autos.
Dessa forma, afastada a abusividade e ilegalidade dos juros remuneratórios contratuais, a devolução, na forma dobrada, dos valores pagos a maior, resta afastada.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida justa que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito a preliminar arguida na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por não reconhecer abusividade ou ilegalidade na aplicação dos juros remuneratórios contratuais, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no § 2º do art. 85, do CPC, suspendendo sua exigibilidade por ser tratar de beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquive-se, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814310-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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