TJPB - 0866856-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:41
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “Revela-se inadmissível o conhecimento dos embargos à execução, cujo juízo não foi garantido por nenhum meio em direito admitido (art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80).” Vistos etc.
MULTILASER INDUSTRIAL S.A., ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, visando desconstituir crédito tributário exigido pelo ESTADO DA PARAÍBA, através da Ação de Execução Fiscal em apenso. É o relatório Passo a Decidir.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por MULTILASER INDUSTRIAL S.A., objetivando a extinção da ação executiva em apenso.
Verifica-se que o embargante apresentou os presentes embargos sem ter garantido a execução, apesar de devidamente intimado, desatendendo, pois, o art. 16, §1º da Lei de Execuções Fiscais, in verbis: “Art. 16.
O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária; III – da intimação da penhora. § 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (...)” (grifei) Assim, não estando garantida a execução, os embargos devem ser extintos, diante da falta de requisito de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso IV do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DA SEGURANÇA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUMULA 282 E 356 DO STF. 1.
Revela-se inadmissível o conhecimento dos embargos à execução, cujo juízo não foi garantido por nenhum meio em direito admitido (art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80). (...)” (STJ - REsp 815487/PE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ 23.08.2007 p. 214).
Desse modo, verificada a inobservância de pressuposto legal de admissibilidade dos embargos à execução, qual seja a segurança do juízo, necessário se faz a sua extinção sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV do CPC, abaixo transcrito: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)” Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 16, §1º da Lei de Execuções Fiscais, para que surtam seus efeitos legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (data eletrônica) Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais DECISÃO Vistos, etc. É cediço que para a oposição da ação de embargos à execução fiscal é necessária a garantia do Juízo, conforme dispõe o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80, que deve se dar por meio de constrição judicial de bens do executado, pela penhora ou depósito, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. É bem verdade que a Súmula Vinculante nº 28 do STF, invocada pelo embargante, dispõe que: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.” Ocorre que tal Súmula não se refere à garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, mas apenas à exigência de depósito prévio para o ajuizamento de demanda tendente a questionar crédito tributário.
Sobre a matéria, resta consolidado também no STJ o entendimento de que a garantia do juízo da execução fiscal constitui pressuposto essencial ao processamento dos Embargos à Execução.
Nessa linha: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. 1.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora".
Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 2.
In casu, o Tribunal de origem consignou: "Não se questiona que a penhora insuficiente não é motivo para inviabilizar o recebimento dos embargos à execução fiscal, conforme já deliberou o STJ pelo sistema de repercussão geral, entendimento baseado no principio de que, em qualquer momento, é possível a complementação da garantia.
Quanto ao mais, não é possível, eminentes colegas, que alguém: de sã consciência, defenda ser possível embargar uma execução fiscal no valor de R$ 966,421,24 com a penhora de reles R$1.110,78 -quer dizer, em torno de 0,1 %! - só porque é possível mais tarde complementar a garantia." Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgInt no AREsp 880.003/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
SEGURANÇA DO JUÍZO. 1.
O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2.
No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. 3.
Na hipótese, conforme entenderam as instâncias ordinárias, a constrição via BacenJud foi ínfima diante do valor do débito e o devedor, intimado para complementar a penhora já nos autos dos embargos, restou inerte.
A admissão dos embargos à execução, nessa circunstância, está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência patrimonial do devedor, o que nem sequer foi afirmado categoricamente pela parte.
Tal providência se afigura inviável na via especial ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1825983/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019) Nessas circunstâncias, mostra-se inviável a invocação da Súmula Vinculante 28, inclusive do art. 914 do CPC, para afastar a exigência de garantia do juízo nos embargos à execução fiscal.
Assim, tendo em conta a regra especial do § 1º, III do art. 16 da Lei nº 6.830/80, intime-se o embargante para, querendo, oferecer garantia à execução, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem-me conclusos.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2020.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 11:23
Outras Decisões
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04/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:18
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:49
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0866856-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o embargante para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, comprovação da impossibilidade financeira que justifique a concessão da gratuidade judiciária, ou para que pague as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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