TJPB - 0832458-40.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:09
Determinado o arquivamento
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17/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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16/06/2025 22:28
Recebidos os autos
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16/06/2025 22:28
Juntada de Certidão de prevenção
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22/01/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 09:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:48
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 12:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/06/2024 10:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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04/06/2024 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2024 14:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/05/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 21:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/04/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2024 10:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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25/03/2024 11:04
Deferido o pedido de
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22/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0832458-40.2023.8.15.0001 AUTOR: IVONETE LOPES NUNES REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais onde foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata suspensão da cobrança de tarifas em sua conta bancária. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, pois, diante dos documentos colacionados com a defesa, presume-se, a princípio, a idoneidade da contratação.
A alegação de fraude contratual é matéria que depende de prova a ser produzida em juízo, não havendo, portanto, nesta fase processual, elementos suficientes para conduzir a uma conclusão neste sentido.
Destarte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado.
Intimem-se as partes.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
23/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 08:24
Conclusos para despacho
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27/11/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2023 13:35
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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04/10/2023 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONETE LOPES NUNES - CPF: *41.***.*36-60 (AUTOR).
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03/10/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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