TJPB - 0832458-40.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 22:28
Baixa Definitiva
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16/06/2025 22:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2025 22:27
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:54
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:54
Decorrido prazo de IVONETE LOPES NUNES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:52
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:52
Decorrido prazo de IVONETE LOPES NUNES em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:55
Conhecido o recurso de IVONETE LOPES NUNES - CPF: *41.***.*36-60 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 07:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:47
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0832458-40.2023.8.15.0001 AUTOR: IVONETE LOPES NUNES REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais onde foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata suspensão da cobrança de tarifas em sua conta bancária. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, pois, diante dos documentos colacionados com a defesa, presume-se, a princípio, a idoneidade da contratação.
A alegação de fraude contratual é matéria que depende de prova a ser produzida em juízo, não havendo, portanto, nesta fase processual, elementos suficientes para conduzir a uma conclusão neste sentido.
Destarte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado.
Intimem-se as partes.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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