TJPB - 0801715-22.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 19:27
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:27
Juntada de Certidão de prevenção
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16/10/2024 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:40
Juntada de Petição de informação
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17/09/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801715-22.2023.8.15.0171 Em conformidade com a determinação constante na sentença prolatada nos autos, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
13/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:09
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:03
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:08
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801715-22.2023.8.15.0171 Promovente: LINDA SONIA DOS SANTOS Promovido(a): CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA.
TERMO DE ADESÃO COM FOTO.
DOCUMENTO CORROBORADO PELO ENVIO DO CARTÃO PARA A RESIDÊNCIA DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
I- Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por LINDA SONIA DOS SANTOS contra CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA. e BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos, na qual pretende a Promovente a declaração de inexistência de débito relativo a um cartão de crédito que afirma nunca ter solicitado, a repetição do indébito pelas cobranças realizadas, além de indenização por danos morais.
A tutela de urgência consubstanciada na exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes foi indeferida.
Realizada audiência de conciliação, a autocomposição restou frustrada.
Em sua contestação, a CASAS BAHIA requereu inicialmente a retificação do polo passivo para constar a VIA S/A, arguiu a sua ilegitimidade e impugnou a justiça gratuita.
Quanto ao mérito, sustentou que a responsabilidade é apenas da administradora do cartão de crédito.
O Bradesco, por sua vez, contestou a ação arguindo, em preliminar, a ausência de requerimento administrativo, e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão.
Ainda, impugnou a justiça gratuita concedida.
Intimada, a parte demandante apresentou impugnação à última contestação e aduziu que a foto e dados da proposta de adesão estão borrados e que não há assinatura no contrato.
Intimadas para especificarem as provas, as partes requereram o julgamento antecipado. É o que importa relatar.
Decido.
II- Fundamentação.
II.1- Julgamento antecipado.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, uma vez que a prova é eminentemente documental, afigura-se desnecessária a produção de prova em audiência, sobretudo quando o julgamento antecipado foi requerido pelas próprias partes.
Portanto, passo ao julgamento.
II.2- Da impugnação à justiça gratuita.
Alegam as rés que a parte autora não demonstrou a insuficiência de recursos, contudo, também não trouxeram aos autos elementos capazes de afastar a presunção da declaração de hipossuficiência.
Sendo assim, inexistem elementos que justifiquem a revogação pretendida, razão pela qual indefiro a impugnação em tela.
II.3- Da retificação do polo passivo.
Aduz a primeira ré que o nome CASAS BAHIA é apenas o nome fantasia do grupo VIA S/A.
Em que pese o pedido da parte ré, entendo que a retificação do polo não é imprescindível, seja porque constar o nome CASAS BAHIA não impediu ou prejudicou a Defesa, seja porque a empresa ré é conhecida no mercado e pelos consumidores como CASAS BAHIA, sendo este o nome indicado quando incluído o CNPJ de determinada filial.
Dessa forma, indefiro a retificação.
II.4- Da ilegitimidade passiva das CASAS BAHIA.
Argui a primeira ré que a parte legítima é, na verdade, a administradora do cartão.
Todavia, melhor razão não lhe assiste. É que a Casas Bahia integrou a cadeia de consumo, tanto que no plástico do cartão, além da bandeira, há a marca da Promovida.
Ademais, pelo que consta nos autos, o contrato de adesão foi realizado em uma das lojas da primeira demandada, logo, não há que se falar em ilegitimidade, sendo a responsabilidade solidária.
Assim, indefiro a preliminar de ilegitimidade.
II.5- Da ausência de requerimento administrativo.
De igual modo, não merece acolhimento a pretensão do Banco Bradesco de que a ausência de requerimento administrativo afaste o interesse de agir da Autora.
Ora, se a parte demandante alega a ausência de contratação, não está ela obrigada a procurar o Demandado administrativamente.
Além disso, ainda que assim não fosse, o interesse de agir consolidou-se a partir do momento em que a pretensão autoral encontrou resistência com a contestação de seu pedido.
Portanto, indefiro a preliminar em tela.
II.6- Do mérito.
O ponto controvertido dos autos diz respeito unicamente à existência ou não de relação jurídica entre a parte autora e a ré que justifique a cobrança e envio de cartão de crédito.
A regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) In casu, embora alegue que nunca contratou o cartão de crédito cujas cobranças resultaram na negativação de seu nome, o termo de adesão de fl. 305 demonstra que, no dia em que esteve na loja Casas Bahia, a Promovente contratou um cartão de crédito, tanto que no termo consta a sua foto.
Além da fotografia, consta informação de que a proposta foi aceita por meio do site do Banco, sendo indicado o dia e a hora.
A esse respeito, embora alegue que a imagem está borrada e os dados também, não é o que se verifica no documento, sendo legível e, quanto a fotografia, é possível verificar que a própria Promovente estava segurando o seu celular.
Ademais, o fato de o plástico ter sido enviado para o endereço da Autora corrobora a contratação e, por conseguinte, afasta a verossimilhança das alegações autorais.
Ainda, importa registrar que a compra que nega ter realizado foi efetuada na mesma loja e dia em que foi contratado, ou seja, na Casas Bahia, o que também demonstra que o ato foi por ela praticado.
Dessa forma, a parte ré logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito autoral, uma vez que os documentos apresentados se revelam suficientes para demonstrar a contratação e utilização do cartão, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais, pois, uma vez comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, também não há que falar em danos morais ou dever de restituição dos valores cobrados.
Por fim, comprovada a contratação e não tendo a Promovente efetuado o pagamento das demais faturas do cartão, a negativação de seu nome é, na verdade, o exercício regular do direito das Promovidas.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 13 de agosto de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
16/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 21:46
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 00:38
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se que após a intimação da autora para apresentar impugnação, a segunda ré apresentou contestação e documentos.
Sendo assim, intime-se a autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação que consta no evento 82529668.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 3 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
06/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
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22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de LINDA SONIA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:10
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso queira, impugnação à contestação.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 13 de novembro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
24/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
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03/11/2023 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/11/2023 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2023 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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30/10/2023 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/10/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:28
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/10/2023 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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22/09/2023 12:05
Recebidos os autos.
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22/09/2023 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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21/09/2023 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2023 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDA SONIA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*23-90 (AUTOR).
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21/09/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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