TJPB - 0803095-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 07:13
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 01:41
Decorrido prazo de MAYKON WOLLACE GALDINO DE MORAIS em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:20
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803095-85.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MAYKON WOLLACE GALDINO DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA - RN11663 REU: BANCO DO BRASIL S.A., NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA
Vistos.
MAYKON WOLLACE GALDINO DE MORAIS ajuizou a presente ação ordinária em face de BANCO DO BRASIL S.A., NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Em consulta ao sistema PJE, verificou-se que verifica-se que a advogado do autor, LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA, OAB/RN n.° 11.663, possui 08 ações cadastradas perante o Tribunal de Justiça da Paraíba no ano de 2024.
Todavia, sua OAB é vinculada ao estado do Rio Grande do Norte.
Portanto, já ultrapassou o limite de intervenções judiciais estabelecido no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Diante da irregularidade da representação da parte autora, o processo foi suspenso por 30 dias, em Fevereiro de 2024, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC, para que o advogado do autora comprovasse a existência de inscrição suplementar junto à OAB/PB, sob pena de extinção do processo, contudo, não cumpriu com a diligência que lhe competia, tendo se restringido a requerer novo pedido de suspensão processual.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
A capacidade processual, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, apresenta três aspectos, quais sejam, capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.
A primeira está relacionada à chamada capacidade de direito, isto é, à condição de ser pessoa natural ou jurídica; a segunda refere-se à capacidade de estar em juízo, de estar no exercício de seus direitos, também chamada de capacidade de fato; a terceira é a capacidade para propor ou contestar ação judicial, ou seja, de pleitear corretamente perante o juiz, sendo exclusiva do advogado legalmente habilitado.
Foi verificado nos presentes autos irregularidade de representação da parte autora, possui 08 ações cadastradas perante o Tribunal de Justiça da Paraíba no ano de 2024.
Todavia, sua OAB é vinculada ao estado do Rio Grande do Norte.
Portanto, já ultrapassou o limite de intervenções judiciais estabelecido no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Decretada a suspensão do processo e concedido o prazo de 30 dias para que fosse sanada a irregularidade processual, o autor manteve-se inerte.
O artigo 76 do Código de Processo Civil edita: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor"; No caso dos autos, o advogado do autor foi intimado a promover a regularidade da representação processual, contudo, silenciou, de modo que o feito não tem como prosseguir, já que impositiva a representação por advogado no feito, dada à necessidade de capacidade postulatória.
Desta forma, com fulcro nos dispositivos legais supracitados, descabida nova suspensão do feito, sendo de rigor o reconhecimento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e consequente extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, caput, c/c o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas, ante a prematura extinção do feito e ínfima movimentação do aparato judiciário.
Sem condenação em sucumbência.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MAYKON WOLLACE GALDINO DE MORAIS em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:18
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803095-85.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MAYKON WOLLACE GALDINO DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA - RN11663 REU: BANCO DO BRASIL S.A., NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
Vistos.
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que o advogado do autor, LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA, OAB/RN n.° 11.663 possui mais de 05 ações ativas perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, todavia, sua OAB é vinculada ao estado do Paraná.
Portanto, já ultrapassou o limite de intervenções judiciais estabelecido no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Verificada a irregularidade da representação da parte autora, suspendo o presente processo por 30 dias, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC, para que o advogado do autor comprove a existência de inscrição suplementar Junto à OAB/PB, sob pena de extinção do processo.
Compulsando os autos, verifico que o comprovante de residência do autor acostado aos autos pertence a terceiro (Id.84568868 - Pág. 2).
Assim, na mesma oportunidade, deverá o autor juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou outro documento atual que comprove sua residência no endereço indicado na exordial, ou o vínculo de parentesco/contratual, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo, sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
24/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:21
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803095-85.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por MAYKON WOLLACE GALDINO DE MORAIS, já qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL SA E NEON IP, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que os domicílios das partes promovidas informado na inicial está localizado em Brasília e São Paulos, ao passo em que a parte autora possui endereço no bairro Jardim Cidade Universitária, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
22/02/2024 22:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 19:25
Determinada a redistribuição dos autos
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22/02/2024 19:25
Declarada incompetência
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21/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:22
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803095-85.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias colacionar cópia de seu contracheque de aposentado e/ou comprovante de ganhos mensais; suas três últimas declarações de rendimentos (IR); bem assim cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses, tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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