TJPB - 0800417-52.2021.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
0800417-52.2021.8.15.0401 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento, observando-se a petição de ID 112935346 (autorização para depósito em conta do advogado) e ID 106200195 (liberação de valor em favor do Banco Bradesco), dos valores disponíveis no extrato de conta judicial Id 115319511.
Em seguida, com a juntada do comprovante de cumprimento da ordem, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, 17 de junho de 2025 Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800417-52.2021.8.15.0401 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: GONSALO SEVERINO FERREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Alegado excesso.
Descontos operados na conta de titularidade do autor.
Ausência de comprovação.
Procedência da impugnação.
Depósito que corresponde ao valor exequendo.
Cumprimento da obrigação.
Extinção, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo Banco Bradesco S/A contra Gonçalo Severino Ferreira, ambos qualificados nos autos, sustentando a existência de excesso de Execução, procedendo-se ao depósito do valor que entende devido (ID 75618226).
Contrarrazões no Num. 80270309. É o relatório.
Passo a decidir.
Versa a impugnação sobre o alegado excesso de R$ 10.115,39 (ID 75618226).
Segundo consta, o autor/exequente apenas comprovou os descontos acostados na inicial, os quais já foram incluídos na planilha apresentada pelo Executado.
Aduz que em se tratando de desconto ilegítimo, deveria a parte trazer aos autos os extratos bancários que dessem suporte aos cálculos exequendos.
De fato, observa-se da planilha de cálculo apresentada pela impugnante que há excesso na execução pelo autor e equívoco nos cálculos apresentados pelo autor. É que o exequente não demonstra, pela documentação acostada no caderno processual, os descontos ilegítimos operados em sua conta bancária durante o período reclamado, de maneira que, neste caso, prevalece os cálculos apresentados pelo executado, sobremaneira por ausência de contraprovas à impugnação.
Não há prova do início desta incidência, nem até quando operaram os descontos, em detrimento do autor.
Observe que na r.
Sentença ID 49355920 o banco réu fora condenado a restituir os valores cobrados e descritos nos extratos bancários, ou seja, apenas aqueles que forem devidamente comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Em tais casos, em que há cobrança indevida, para fazer jus a percepção da verba incumbe ao impugnado demonstrar o excesso alegado, não apenas apresentando os cálculos que entende devido, como também discriminando o débito, ônus que se lhe atribui.
Por fim, “Sendo acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, mister a condenação do Exequente/Recorrido, ao pagamento de honorários advocatícios” (TJ-GO – Apelação Cível nº 01287661420088090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 29/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019).
Assim, demonstrado através de planilha o erro em que incide os cálculos elaborados pelo exequente/impugnado, há de ser julgada procedente a presente impugnação.
ISTO POSTO, pela fundamentação acima expendida, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S/A no ID 88037542, e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos constantes da planilha ID 75618222, no importe de R$ 9.006,78 (nove mil e seis reais e setenta e oito centavos), que fica fazendo parte integrante desse decisum, para que surtam os efeitos legais e jurídicos efeitos.
Considerando o depósito operado nesses autos (ID 75618225), DOU POR CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO DO JULGADO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Condeno o impugnado em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos moldes definidos pelo art. 85, §2º, do CPC, que, na espécie, consiste no excesso de execução, suspendendo a exigibilidade dessa condenação por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, CPC).
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes, por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se para fins de transferência do valor depositado, em nome da parte autora; e outro em nome de seu Advogado, para fins de levantamento do valor depositado, sendo a verba honorária na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Acórdão ID 71310315). 2) Atente-se a Serventia Judicial para os seguintes cálculos: a) valor devido a parte autora: R$ 7.205,43; valor devido ao seu advogado: R$ 1.801,35.
Observe-se quanto à transferência os dados bancários informados nos autos. 3) Expeça-se Alvará Judicial em favor do Banco Bradesco S/A para fins de transferência do valor excedente de R$ 10.115,39.
Oficie-se, consignando os dados bancários informados pela impugnante. 4) Certifique-se a necessidade do recolhimento das custas processuais e, sendo o caso, intime-se a parte vencida (Banco Bradesco) ao depósito, cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias. 5) Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/04/2023 11:35
Baixa Definitiva
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03/04/2023 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/04/2023 11:33
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 00:02
Decorrido prazo de GONSALO SEVERINO FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:02
Decorrido prazo de GONSALO SEVERINO FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 19:27
Juntada de Petição de agravo retido
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23/02/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7436-89 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2023 09:53
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:53
Juntada de
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14/02/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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12/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:16
Juntada de
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21/10/2022 00:10
Decorrido prazo de GONSALO SEVERINO FERREIRA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:10
Decorrido prazo de GONSALO SEVERINO FERREIRA em 20/10/2022 23:59.
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16/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:32
Conclusos para despacho
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10/09/2022 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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10/09/2022 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/06/2022 15:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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06/07/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 19:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/06/2022 15:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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11/03/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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10/03/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 23:27
Conclusos para despacho
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09/03/2022 23:27
Juntada de Certidão
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09/03/2022 20:47
Recebidos os autos
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09/03/2022 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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