TJPB - 0821409-84.2021.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSENI SOUSA DE OLIVEIRA ALVES em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:08
Juntada de Petição de resposta
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12/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0821409-84.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ITALIA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 EXECUTADO: JOSENI SOUSA DE OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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20/10/2024 18:05
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:53
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2024 16:53
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL ITALIA - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 12:35
Juntada de Alvará
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11/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:36
Juntada de Petição de resposta
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01/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:50
Determinada diligência
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27/09/2024 07:08
Conclusos para despacho
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27/09/2024 04:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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27/09/2024 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/09/2024 07:32
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:36
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL ITALIA - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:21
Expedição de Carta.
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11/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:57
Outras Decisões
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21/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:37
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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06/07/2024 00:32
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 12:34
Juntada de Ofício
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821409-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar os Embargos à Execução interpostos pela parte executada, inclua-se, com urgência, a Caixa Econômica Federal como terceiro interessado nos autos.
Oficie-se para, no prazo de cinco dias, informar a esse Juízo a situação atual do contrato de financiamento do imóvel da parte executada JOSENI SOUSA DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *59.***.*37-21.
Concomitantemente, intime-se a executada para, no prazo de cinco dias, juntar extrato bancário completo referente ao mês do bloqueio da conta no banco Inter, tendo em vista que o valor de R$ 644,84 foi penhorado da mencionada conta, a fim de constatar a impenhorabilidade alegada.
Constata-se que, em relação à insituição Caixa Econômica Federal houve o desbloqueio de valores, de acordo com o despacho do id.92382302.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
03/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 07:15
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 17:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0821409-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte executada requereu a suspensão da penhora no Sisbajud, alegando que o imóvel, gerador do débito condominial, não mais lhe pertence.
Todavia, não junta aos autos qualquer documento nesse sentido.
Em consulta ao Sisbajud, tendo em vista o bloqueio frutífero, no valor integral da execução, intime-se a parte executada para ciência do bloqueio e para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de quinze dias.
Com os embargos, intime-se a parte embargada para oferecer resposta no prazo legal, vindo-me conclusos em seguida.
Segue transferência do valor bloqueado à conta judicial.
Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
19/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 12:18
Juntada de Alvará
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13/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 04:44
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/04/2024 08:27
Juntada de Petição de resposta
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19/04/2024 04:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 08:37
Juntada de Petição de resposta
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17/04/2024 01:10
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2024 16:47
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821409-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Através dos documentos anexados pela executada, não restaram comprovadas as suas alegações, concernentes à impenhorabilidade dos valores constritos.
Portanto, indefiro o pedido.
Intime-se a executada.
Expeça-se alvará em favor do Exequente nos valores de R$ 700,00 (setecentos reais), R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais), R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos), de acordo com as telas de transferência Sisbajud anexadas ao id.87901083.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para expedição de alvará.
Intime-se o Exequente para, nesse mesmo prazo, indicar meios de prosseguir à execução referente ao saldo remanescente (R$ 644,84).
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:10
Expedido alvará de levantamento
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15/04/2024 00:45
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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14/04/2024 22:00
Conclusos para despacho
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13/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 14:11
Juntada de Petição de resposta
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821409-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aduz a executada que os valores bloqueados são provenientes de recebimento de bolsa brasil/auxílio família e pensão alimentícia, requerendo o desbloqueio de suas contas.
Intime-se a parte executada para, no prazo de dez dias, trazer aos autos extrato bancário completo referente aos meses de fevereiro e março de 2024, nos quais constem a restrição.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 11:51
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
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28/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
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27/03/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 01:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:16
Determinada diligência
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17/03/2024 04:27
Conclusos para despacho
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17/03/2024 04:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/03/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSENI SOUSA DE OLIVEIRA ALVES em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 07:33
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 12:10
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:54
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de JOSENI SOUSA DE OLIVEIRA ALVES em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0821409-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte exequente para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos memorial de cálculo com o valor atualizado do débito, para tentativa de penhora on line.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
07/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 07:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/02/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 11:13
Juntada de Ofício
-
12/01/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 21:55
Determinada diligência
-
08/12/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 11:02
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 07:39
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 01:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 06:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2022 22:36
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 11:26
Juntada de Ofício
-
22/03/2022 21:20
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 06:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 21:54
Juntada de diligência
-
19/10/2021 18:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 03/02/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/10/2021 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 03/02/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/09/2021 10:16
Juntada de Termo de audiência
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01/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 08:10
Juntada de Petição de resposta
-
16/07/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 17:07
Juntada de Mandado
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16/07/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 09:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/06/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2021 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/06/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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