TJPB - 0815203-25.2019.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Embargos de Declaração na Apelação n° 0815203-25.2018.815.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Embargante 1: Newsedan Comércio De Veiculos LTDA Advogado: Jose Alexandre Goiana De Andrade - OAB CE11160-A e Erick Macedo - OAB PB10033-A Embargante 2: Vanessa Medeiros Climaco Advogado: Ewerton Fidelis Coelho - OAB PB17047-A Apelados: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS DO PRODUTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E CRITÉRIO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR.
PARCIAL ACOLHIMENTO PARA SUPRIMENTO DE OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Newsedan Comércio de Veículos Ltda. e Vanessa Medeiros Climaco contra acórdão que deu parcial provimento às apelações para fixar o ressarcimento do valor do veículo com base na Tabela FIPE à data da devolução, condicionado à devolução do bem livre de ônus, mantendo a sentença nos demais termos; Newsedan alega omissão e obscuridade sobre perda superveniente do objeto, enquanto Vanessa sustenta omissão quanto à inaplicabilidade de abatimento por depreciação, buscando prequestionamento de precedentes do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à alegação de perda do objeto da ação por venda do veículo; (ii) estabelecer se houve omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade de abatimento por depreciação do valor pago, conforme precedentes do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração têm natureza integrativa, servindo para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.
No exame dos embargos da Newsedan, reconhece-se omissão quanto à análise da preliminar de perda do objeto pela venda do bem, mas afasta-se sua relevância prática por ausência de prova incontroversa e porque subsistem obrigações indenizatórias. 5.
Quanto aos embargos da autora Vanessa, não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a matéria relativa ao critério de restituição ao adotar a Tabela FIPE considerando o desgaste do veículo, ainda que não tenha acolhido a tese da embargante ou mencionado expressamente precedentes do STJ. 6.
O pedido de prequestionamento resta prejudicado, porquanto a matéria foi apreciada no acórdão, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos quanto à Newsedan, sem modificação do resultado do julgamento, e rejeitados quanto à Vanessa Medeiros Climaco.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de perda superveniente do objeto por venda do bem deve ser expressamente apreciada, mas não implica extinção da ação quando subsistem pedidos indenizatórios. 2.
A adoção do critério de restituição com base na Tabela FIPE, diante do uso prolongado do bem, não configura omissão quando fundamentada no combate ao enriquecimento ilícito. 3.
O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos ou precedentes quando a matéria tenha sido suficientemente enfrentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §2º; CDC, art. 18, §1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29/03/2022, DJe 04/04/2022.
RELATÓRIO Cuida-se o presente de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes litigantes em face do Acórdão (ID 32889861) proferido por esta Egrégia Câmara Cível, o qual conheceu e deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas litisconsortes passivas, ora Embargadas no segundo recurso, determinando que o ressarcimento do valor do veículo fosse calculado com base na Tabela FIPE a ser considerada na data da efetiva devolução e condicionado à devolução do bem devidamente desembaraçado e livre de quaisquer ônus ou gravames, mantendo a sentença nos demais termos.
Inconformadas com o teor do decisum, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração: 1.
NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA (Embargante ID 33222678): Alega que o Acórdão contém vícios de omissão e obscuridade ao deixar de apreciar a questão da perda do objeto da ação 2.
VANESSA MEDEIROS CLIMACO (Embargante ID 33323041): Alega que o Acórdão incorreu em omissão ao condicionar a devolução do valor do veículo ao montante fixado na Tabela FIPE, sem analisar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina a devolução integral do valor pago pelo consumidor, sem qualquer abatimento por depreciação.
Requer que esta Câmara explicite seu posicionamento sobre a aplicabilidade de tais precedentes do STJ para fins de prequestionamento.
Apresentadas contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id 34069233 e 34192593).
A 1° alegando que a embargante apresentou argumentos e pleitos que não foram levantados anteriormente nas instâncias inferiores, qual seja, a perda do objeto, configurando verdadeira inovação recursal.
Alega, também, que ainda que seja possível falar na impossibilidade de devolução do veículo por venda (fato esse, frise-se, não tratado no momento oportuno), o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de conversão em perdas em danos, inexistindo fundamento para extinção do processo do perda do objeto como pleiteia a parte ré-embargante A segunda contrarrazões apresentada, defende a restituição pelo valor da Tabela FIPE como adequada para evitar enriquecimento ilícito da Autora, dado o tempo de uso do veículo, e que esta decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes.
Alegam que os Embargos da Autora não apontam real omissão, obscuridade ou contradição, mas buscam a rediscussão do mérito. É o relatório.
Voto – Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Conforme sabido no universo jurídico, os Embargos de Declaração consubstanciam-se em recurso de fundamentação vinculada, de natureza integrativa ou aclaratória, que visam sanar vícios específicos porventura existentes em decisões judiciais de conteúdo decisório.
Sua finalidade precípua reside em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material. É mister salientar que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, ao reexame das provas ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.
A função do julgador, inclusive em sede de embargos, não é rebater, um a um, todos os argumentos expedidos pelas partes, mas sim fundamentar a decisão nos pontos que considerar suficientes para formar seu convencimento.
Feitas essas considerações de ordem processual e dogmática, passemos à análise pormenorizada de cada um dos recursos integrativos apresentados em face do Acórdão desta Egrégia 2ª Câmara Cível.
Da Análise dos Embargos de Declaração opostos pela NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA (ID 33222678) A Embargante NEWSEDAN alega que o Acórdão foi omisso e obscuro ao deixar de apreciar a questão da perda do objeto da ação, tendo em vista o veículo já ter sido vendido e não estar mais na posse na autora.
Examinando detidamente o acórdão Id. 32889861, observo que, de fato, não há menção expressa ao argumento de perda superveniente do objeto em razão da alienação do bem.
O julgado limitou-se a enfrentar as matérias relativas à responsabilidade civil, vícios do produto e indenização, mas não enfrentou a preliminar de perda de objeto, suscitada pela embargante, o que configura omissão relevante.
Portanto, a venda superveniente do veículo, caso efetivamente configurada como fato incontroverso e relevante, poderia ensejar a extinção do feito por perda de objeto, hipótese que deveria ter sido expressamente analisada.
Logo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, para suprir a omissão e integrar o acórdão, esclarecendo que: A venda superveniente do veículo, embora alegada pela Newsedan, não foi comprovada por documentação idônea e incontroversa nos autos; Mesmo que demonstrada, tal venda não excluiria o interesse processual no caso concreto, uma vez que a demanda envolve não apenas obrigações de fazer (eventual substituição ou devolução do bem), mas também indenização por danos materiais e morais, os quais persistem independentemente da titularidade do veículo.
Portanto, embora houvesse a necessidade de manifestação expressa sobre a preliminar, o reconhecimento da perda de objeto não se impõe no caso concreto.
Da Análise dos Embargos de Declaração opostos por VANESSA MEDEIROS CLIMACO (ID 33323041) A Embargante VANESSA MEDEIROS CLIMACO, Autora na ação de origem, alega que o Acórdão proferido por esta Câmara é omisso ao determinar a restituição do valor do veículo com base na Tabela FIPE, sem explicitar o fundamento e sem analisar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, segundo ela, determina a devolução integral do valor pago pelo consumidor, sem abatimento por depreciação.
Busca, com isso, a manifestação expressa sobre a aplicabilidade dos precedentes do STJ favoráveis à restituição integral para fins de prequestionamento.
Esta questão toca em um ponto crucial da decisão apelada e do Acórdão subsequente: o critério para a restituição do valor do bem em caso de rescisão contratual por vício oculto, especialmente após o transcurso de um período considerável de uso pelo consumidor.
O Acórdão embargado, ao dar parcial provimento à apelação das rés, modificou o critério adotado pela sentença de primeiro grau.
A sentença determinava a restituição do valor pago pela Autora, corrigido desde o desembolso.
O Acórdão, por sua vez, determinou a restituição com base no valor da Tabela FIPE a ser considerado na data da efetiva devolução.
A Autora/Embargante sustenta que esta decisão do Acórdão ignora a orientação do STJ pela restituição integral do valor pago.
As Promovidas/Embargadas, em suas contrarrazões a estes embargos, defendem o Acórdão, argumentando que a aplicação da Tabela FIPE é necessária para evitar o enriquecimento ilícito da consumidora, considerando o uso do veículo por um período razoável, e citam precedentes do STJ que endossam essa tese em situações de uso prolongado do bem.
A controvérsia reside na interpretação e aplicação do art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que outorga ao consumidor, em caso de não saneamento do vício no prazo legal, a opção de exigir, alternativamente, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
A literalidade do dispositivo parece favorecer a tese da restituição integral do "valor pago".
No entanto, a jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, tem ponderado essa regra em situações específicas, como nos casos de vícios redibitórios em bens duráveis que foram utilizados pelo consumidor por tempo considerável antes da constatação ou da solução do vício.
Nesses casos, a restituição integral do valor pago, sem levar em conta a depreciação decorrente do uso, poderia, de fato, configurar um enriquecimento sem causa para o consumidor, em detrimento do fornecedor.
O Acórdão embargado, ao decidir pela aplicação da Tabela FIPE na data da efetiva devolução, demonstrou sua posição acerca da forma de cálculo da restituição.
Destaco: “...Quanto ao pedido de devolução do bem, caso seja mantida a condenação de ressarcimento, e ressarcimento pelo valor da tabela FIPE, entendo plausíveis as alegações, primeiro porque o veículo foi utilizado pela autora por pouco mais de 2 anos sem aparecimento do problema em questão, tendo rodado mais de 50.000 km no tempo de uso, ou seja houve natural desgaste do veículo e consequente desvalorização no decorrer desse tempo, não podendo a autora ser ressarcida do total do valor pago...” A alegada "omissão" da Embargante não reside na ausência de um pronunciamento sobre o tema da restituição, pois o Acórdão claramente decidiu sobre isso.
A insatisfação da Embargante parece estar no fato de o Acórdão não ter acolhido sua tese jurídica (restituição integral do valor pago, sem depreciação) nem ter fundamentado sua decisão na linha de precedentes do STJ que, segundo sua interpretação, dariam suporte a essa tese.
Contudo, como já mencionado, os Embargos de Declaração não se prestam a forçar o julgador a acolher a tese da parte ou a reexaminar a matéria.
O fato de o Acórdão ter adotado um critério de restituição diferente do pretendido pela Embargante e diferente daquele adotado pela sentença, e de ter se alinhado a uma vertente da jurisprudência (que considera o enriquecimento ilícito diante do uso prolongado) em detrimento de outra, não configura omissão.
A decisão foi devidamente fundamentada no sentido de prover parcialmente o apelo das rés para modificar o critério de restituição.
Do Prequestionamento No que tange ao pedido de prequestionamento, cumpre ressaltar que o mesmo se mostra despiciendo, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada no Acórdão embargado, ainda que de forma contrária aos interesses do Embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE o apresentado pela Newsedan S/A, para suprir a omissão identificada, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento, e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA AUTORA, ficando desde já alertado os insurgentes que se reiterarem embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitar-se-á à aplicação da multa prevista no §2º do art.1.026 do CPC. É como voto.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
10/12/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 22:21
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2024 04:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815203-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815203-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes AUTORA e promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2024 21:10
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815203-25.2019.8.15.2001 AUTOR: VANESSA MEDEIROS CLIMACO REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 91008099, que julgou procedente o pedido, sob o argumento de que este juízo, ao determinar a restituição do valor do bem, deixou de considerar que o veículo foi utilizado por mais de três anos e não foram feitas as revisões, devendo a restituição ocorrer apenas depois da avaliação adequada do estado atual do bem (ID 91764462).
O Embargado apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos presentes embargos (ID 97412389). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
A Embargante alega possível vício na sentença recorrida, sob o argumento de que a decisão deixou de considerar que o veículo em questão foi utilizado por mais de três anos, devendo ser realizada avaliação do estado atual do bem, para fins de ressarcimento.
Dito isto, vejo que não assiste razão à Embargante.
A análise das provas produzidas nos autos leva o magistrado ao convencimento necessário ao julgamento da lide.
A omissão que se busca corrigir por meio de recurso de embargos de declaração deve incorrer em um ponto ou prova que deixou de ser analisada, o que não foi o caso dos autos, uma vez que foram observadas as alegações das partes e as provas carreadas aos autos.
Ora, mera discordância quanto ao resultado da demanda não enseja embargos declaratórios, por não ser lícito rediscutir a matéria nesta sede recursal.
Deste modo, não há como reconhecer as omissões alegadas, pois com a prolação da sentença cessa o ofício jurisdicional do primeiro grau, devendo a reanálise das provas ser pleiteada em instância superior.
DISPOSITIVO Posto isto, não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos legais, pelo que mantenho a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/09/2024 07:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
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25/07/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815203-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte AUTORA, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de VANESSA MEDEIROS CLIMACO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:35
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815203-25.2019.8.15.2001 AUTOR: VANESSA MEDEIROS CLIMACO REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO VANESSA MEDEIROS CLIMACO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, em face da NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e FIAT AUTOMÓVEIS S.A., pessoas jurídicas de direito privado, igualmente qualificadas, alegando que, em 15.09.2015, adquiriu um veículo 0Km, da marca Jeep, modelo Renegade Sport Automático, ano/modelo 2015/2016, placa QFH 8569, chassi 988611152GK016552, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
Afirma que, no dia 22.11.2018, dois meses após o término do prazo de garantia contratual, o veículo, com apenas 54.329 km rodados, apresentou um barulho incomum e começou a dar trancos na troca de marcha.
Aduziu que se dirigiu à concessionária, 1ª Promovida, para avaliação do veículo, tendo constatado uma falha no câmbio que não tinha conserto, sendo necessária uma substituição completa.
Assevera que a concessionária apresentou um orçamento de R$ 72.236,85, valor superior ao da compra do bem.
Inconformada com a situação, procurou as demandadas para solucionar seu problema, todavia, não obteve êxito, recebendo como resposta a afirmação de que o carro não estava mais na garantia, deste modo teria que pagar por um câmbio novo.
Relata que o mecânico da 1ª Ré, informou que o defeito apresentado pelo veículo em questão, acontece com 1 a cada 1.000 carros fabricados e que não foi originado por alguma falha da Autora.
Assim, teve certeza tratar-se de vício oculto de fabricação.
Requer a resolução do contrato em perdas e danos, com a restituição imediata da quantia despendida ou, subsidiariamente, que sejam as Promovidas compelidas a efetuarem a troca do câmbio automático, bem como indenização pelos danos morais sofridos (ID 20332211).
Indeferimento da tutela de urgência pleiteada (ID 20517635).
A 2ª Promovida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade judicial concedido à Promovente e, no mérito, alegou ausência de ato ilícito do fabricante, tendo em vista que o veículo não estava na garantia contratual, bem como a Autora negligenciou o plano de manutenção, não tendo efetuado as revisões programadas, pelo que requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 23845539).
Contestação atravessada pela 2ª Ré, na qual também impugnou, preliminarmente, a concessão da gratuidade judicial concedida à Autora e, no mérito, alegou que a Autora não realizou as revisões programadas de fábrica, de modo que houve perda da garantia pelo mau uso, bem como ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade por falha na prestação de serviços.
Afirma, ainda, que inexistem provas de vício de fabricação no veículo em questão.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais 9ID 23932820).
Réplica às contestações (ID 24888631).
Instadas as partes à especificação de provas, a 2ª Promovida requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 30408747) e foi certificado que a Promovente e a 1ª Promovida não se manifestaram nos autos (ID 32984547).
Sentença de mérito (ID 51510476).
Acórdão anulando a referida sentença (ID 79107076).
Decisão encerrando a instrução processual (ID 84373017).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Aduzem as Promovidas que a Autora não comprovou sua hipossuficiência financeira e o prejuízo ao sustento próprio e da família, caso efetue o pagamento das custas e despesas processuais.
A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
As Promovidas, no entanto, limitaram-se a afirmar que a Suplicante não faz jus à gratuidade judicial.
Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito.
Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011).
Não havendo prova concreta e robusta de que a Promovente possui condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. - DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que a Promovente aduz ter comprado um veículo, o qual, com três anos e dois meses de uso, apresentou um defeito no câmbio automático, cujo conserto foi orçado em R$ 72.236,85 (ID 20332263), valor acima do pago pelo referido veículo.
Inicialmente, cabe salientar que se trata de relação de consumo, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, do CDC, sendo o fabricante responsável pelos danos causados ao consumidor em virtude do fato no produto, nos seguintes termos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, os fornecedores de serviços respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A Promovente alega vício oculto no veículo, tendo juntado aos autos reclamações de outros proprietários do Jeep Renegade que enfrentaram problemas semelhantes (ID 20332284; 20332289; 20332298 e 20332302).
As Promovidas,
por outro lado, alegam que o veículo em questão estava fora da garantia contratual, bem como que a Autora não teria efetuado duas das revisões programadas, indicando mau uso do veículo.
Inegável é o comprometimento da função do bem adquirido, relativo à interrupção de seu funcionamento em razão do defeito apresentado no câmbio automático.
Cumpre pontuar que não há quem espere adquirir um carro, considerado de alto padrão, 0Km, e o mesmo apresentar defeito no câmbio automático em menos de cinco anos de uso.
Não é certo, neste contexto, o argumento de que o transcurso do prazo de garantia exime a responsabilidade das Promovidas perante a consumidora/Autora, vez que o critério adotado pelo código de Defesa do Consumidor é o da vida útil do bem.
Neste sentido o precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787287 SP 2018/0247332-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Afastada tal premissa, cumpre estabelecer se o defeito apresentado foi por culpa exclusiva da Autora ou se trata de vício oculto.
Pois bem, conforme já assentado, a relação havida entre as partes é de consumo e como tal, pauta-se pelas regras do CDC, deste modo, dada a hipossuficiência técnica da Autora, impõe aplicar a inversão do ônus da prova.
Logo, a Autora alega vício oculto no bem durável adquirido, tendo comprovado os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a relação entre as partes e o defeito apresentado no veículo em comento, conforme se depreende do orçamento apresentado pela 2ª Promovida e juntado aos autos pela Autora (ID 20332263).
As Promovidas, contudo, não demonstraram qualquer interesse na produção de prova pericial ou qualquer outra que viesse a elidir os fatos articulados pela Autora, no sentido de comprovar não se tratar de vício oculto.
Embora afirmem as Promovidas que o defeito no câmbio do veículo se deu por mau uso, não lograram comprovar que o defeito decorreu de mau uso pela Promovente.
Consoante se observa dos autos, realizada a intimação das partes litigantes para indicarem provas que pretendiam produzir, apenas a 2ª Promovida se manifestou nos autos, afirmando não ter provas a produzir.
Ademais, a Autora juntou matérias jornalísticas indicando que outros veículos foram acometidos do mesmo defeito, bem como reclamações de outros consumidores alegando o mesmo problema apresentado (ID 20332271; 20332284; 20332289; 20332298; 20332302 e 20332311).
Por outro lado, o mero fato de a Promovente não ter realizado integralmente as revisões programadas não enseja a quebra da responsabilidade do fornecedor do veículo sobre eventuais vícios ocultos, mesmo após o prazo de garantia, que havia expirado há apenas 2 meses.
Deve-se levar em consideração, sobretudo, que não se trata de pequeno reparo, de substituição de uma peça de vida útil limitada, tal como uma bateria, um mangote, uma suspensão do veículo.
Trata-se, aqui, de uma peça essencial ao funcionamento do veículo, de valor bastante elevado, e que não pode, de forma alguma, ter durabilidade tão limitada, tornando totalmente imprestável ao uso o próprio veículo.
Desse modo, considerando as provas carreadas e os fatos narrados, entendo que a Autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que as Promovidas não demonstraram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, ônus que lhes cabia, nos termos do art. 372, II, do CPC.
Assim, o vício oculto no veículo em questão restou caracterizado, razão pela qual, determino a resolução contratual, com a restituição do valor pago pelo bem objeto desta lide. - Da Responsabilidade Solidária É sabido que os fabricantes e fornecedores de bens móveis respondem pelo vício redibitório não por força da existência de culpa em seu agir, mas em razão do princípio da garantia, pelo qual têm o dever de assegurar ao adquirente a entrega da coisa e sua inerente utilidade.
Assim, diz o art. 18 do CDC, em seu caput, negritado no que interessa: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Destarte, as Rés somente poderiam se exonerar da responsabilidade se demonstrassem o mau uso por parte da autora ou a culpa exclusiva de terceiro, o que não ocorreu.
Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo determina que: "O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Assim, restou demonstrada a responsabilidade solidária das Promovidas. - Do Dano Moral No que diz respeito à indenização por danos morais pleiteada pela Promovente, tem-se que a situação ultrapassou o mero dissabor, gerando efetiva lesão a direito da personalidade da Autora.
Ademais, no caso em comento, aplica-se a regra da responsabilidade civil objetiva, que prescinde de prova da culpa do fabricante, produtor ou distribuidor. É o que estabelece o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos." No caso dos autos, houve a quebra da confiança da consumidora, a qual esperava ter adquirido um veículo novo (0km) e que não apresentasse problemas em tão pouco tempo.
Tais expectativas foram frustradas com o vício oculto apresentado, tão grave, que o orçamento do conserto excedeu o valor pago pelo carro.
Deste modo, comprovado o ato ilícito e o dano moral sofrido, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe. - Do quantum indenizatório Entendo que o arbitramento do valor da indenização por dano moral é tarefa complexa que visa compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a concorrência do ofendido, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Além disso, não se pode perder de vista o poderio econômico e a influência das Promovidas no mercado automotivo, nem sua infraestrutura, de modo que os seus argumentos não justificam o prejuízo causado à consumidora, tampouco afastam o dever de indenizar.
Importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o condenado e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do beneficiário.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito a preliminar arguida nas contestações e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: I) condenar as Promovidas, solidariamente, ao ressarcimento do valor pago pela Autora, quando da compra do veículo objeto da lide, o qual deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; II) condenar as Promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, o que faço com apoio nos arts. 487, I, e 373, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor; Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, as Promovidos, em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, sendo o pagamento de tais verbas rateados entre as Promovidas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 24 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/05/2024 13:18
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 19:30
Determinada diligência
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12/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815203-25.2019.8.15.2001 AUTOR: VANESSA MEDEIROS CLIMACO REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por VANESSA MEDEIROS CLIMACO em face da NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e FIAT AUTOMÓVEIS S.A., em decorrência de supostos vícios do produto.
O feito foi sentenciado (ID 51510476), porém o acórdão proferido na Instância Superior anulou o julgado, determinando que fosse cumprida a fase saneadora do processo, prevista no art. 357 do CPC.
DECIDO.
Embora o acórdão tenha reconhecido a supressão da fase de saneamento do processo e da especificação de provas pelas partes, vislumbra-se que este Juízo proferiu o despacho de ID 29761546, determinando a intimação dos litigantes para especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Realizadas as intimações, apenas a 2ª Demandada se manifestou no prazo assinalado, afirmando não ter provas a produzir (ID 30408747).
Em seguida, a escrivania certificou o decurso de prazo sem manifestação da Promovente e da 1ª Promovida.
Apesar do acórdão haver entendido que este Juízo foi omisso em relação às provas requeridas na petição inicial e nas contestações, com a devida vênia, entendo que o prazo para produção de provas restou precluso em razão da inércia dos litigantes, quando intimados especificamente para informarem as provas que pretendiam produzir.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não obstante o requerimento genérico de provas tenha se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese da parte omitir-se quando intimada para especificação das provas.
A este respeito, colaciono os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – PRODUÇÃO DE PROVAS - ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS – INTIMAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE – PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MILITAR – REFORMA - INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS - Relator: Ministro Luís Felipe Salomão – Órgão Julgador: Quarta Turma, DJe de 15/06/2012).
II.
No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2013.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp nº 1.407.571/RJ – Relatora: Ministra Assusete Magalhães – Órgão Julgador: Segunda Turma – Julgamento: 08.09.2015 – Publicação: 18.09.2015).
PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO DE PROVAS - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS - INÉRCIA DA PARTE - PRECLUSÃO CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg nº 1.376.551/RS – Relator: Ministro Humberto Martins – Órgão Julgador: Segunda Turma – Julgamento: 18.06.2013 – Publicação: 28.06.2013).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS - INÉRCIA DAS PARTES - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). 2.
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ – AgRg nº 1.176.094/RS – Relator: Ministro Luís Felipe Salomão – Órgão Julgador: Quarta Turma – Julgamento: 05.06.2012 – Publicação: 15.06.2012).
Assim, à luz do entendimento jurisprudencial, tem-se como configurada a preclusão temporal do direito das partes em produzir outras provas, além das já colacionadas aos autos.
De igual modo, não se configura cerceamento de defesa, uma vez que os litigantes tiveram a oportunidade de especificar e justificar as provas que eventualmente pretendiam produzir, porém mantiveram-se inertes.
Por fim, não tendo as partes rogado pela produção de outras provas, no momento oportuno, dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito -
05/02/2024 16:55
Determinada diligência
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05/02/2024 16:55
Outras Decisões
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14/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:36
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/12/2022 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2022 10:03
Determinada diligência
-
16/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:36
Juntada de Informações
-
26/08/2022 14:08
Decorrido prazo de DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:07
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 24/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 02:49
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:49
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 03/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 21:56
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2021 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2021 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 14:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/08/2020 15:15
Conclusos para julgamento
-
06/08/2020 15:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/07/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 23:27
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 23:27
Decorrido prazo de VANESSA MEDEIROS CLIMACO em 15/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 04:05
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 08/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 00:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
01/10/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 20:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2019 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2019 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2019 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2019 12:17
Audiência conciliação realizada para 07/08/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/08/2019 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 18:27
Juntada de Petição de procuração
-
04/07/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 01:28
Decorrido prazo de VANESSA MEDEIROS CLIMACO em 19/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2019 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 15:48
Audiência conciliação designada para 07/08/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/06/2019 15:32
Recebidos os autos.
-
06/06/2019 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/06/2019 01:19
Decorrido prazo de VANESSA MEDEIROS CLIMACO em 04/06/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2019 17:30
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 17:30
Distribuído por sorteio
-
05/04/2019 17:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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