TJPB - 0801993-90.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:41
Baixa Definitiva
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01/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/06/2025 19:57
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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29/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA CELEIDE TRINDADE DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/12/2024 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 19:23
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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19/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 11:51
Conhecido o recurso de MARIA CELEIDE TRINDADE DA SILVA - CPF: *17.***.*92-53 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 07:29
Conclusos para despacho
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03/04/2024 07:29
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:55
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 12:55
Distribuído por sorteio
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801993-90.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CELEIDE TRINDADE DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA CELEIDE TRIDADE DA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao(s) contrato(s) de empréstimo consignado n. 587782266, 598309854, 600001663, 607601622, e 609801705, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a anulação do contrato de empréstimo, com a devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada em que defendeu a legalidade da contratação - ID n. 72501736.
Impugnação à contestação - ID n. 74496085.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, cujo pleito restou deferido - ID n. 75568922 e 75733105.
Laudo pericial - ID n. 81337804.
As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, apresentando as devidas manifestações - ID n. 83214795 e 83382371.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de empréstimo consignado O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia do contrato impugnado e comprovante de transferência de valores.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, parte das assinaturas questionadas não corresponde(m) à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 81337804 - Pág. 15: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: 1: As Assinaturas Questionadas 1,2,3 e 4 nos documentos: Cédula de Crédito Bancário Nº 598309854 – Data: 17/01/2019, Proposta de Abertura de Limite de Crédito – Data: 17/01/2019, Cédula de Crédito Bancário Nº 587782266 – Data: 13/08/2018, Proposta de Abertura de Limite de Crédito – Data: 13/08/2018, correspondem à firma normal do Autor; 2: As Assinaturas Questionadas 5,6,7,8,9 e 10 nos documentos: , Cédula de Crédito Bancário Nº 600001663 – Data: 25/10/2019, Proposta de Abertura de Limite de Crédito – Data: 25/10/2019, Cédula de Crédito Bancário Nº 607601622 – Data: 25/10/2019, Proposta de Abertura de Limite de Crédito – Data: 25/10/2019, Cédula de Crédito Bancário Nº 609801705 – Data: 25/10/2019 e Proposta de Abertura de Limite de Crédito – Data: 25/10/2019, não correspondem à firma normal do Autor.
Verifica-se que nada existe para desprestigiar o laudo pericial elaborado pelo Perito.
Assim, há que prosperar apenas a pretensão para declaração da inexistência do contrato de mútuo bancário nº. 600001663, 607601622, e 609801705 com descontos consignados no benefício previdenciário da parte demandante.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte demandada para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR NULO o contrato de mútuo nº 600001663, 607601622, e 609801705 com descontos consignados no benefício previdenciário da Demandante; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário da autora em razão do contrato de mútuo nº 600001663, 607601622, e 609801705, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do desconto indevido.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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