TJPB - 0843251-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 20:39
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:00
Juntada de informação
-
20/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 10:53
Determinada diligência
-
12/05/2025 10:53
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:59
Juntada de informação
-
28/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0843251-86.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça.
Prazo de 5 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
21/02/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 23:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/01/2025 10:32
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/01/2025 10:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2025 20:26
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 08:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
0843251-86.2022.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de inicialização do Cumprimento de Sentença. 2.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação mediante penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 13 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
14/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 18:22
Deferido o pedido de
-
24/09/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 20:06
Juntada de informação
-
24/09/2024 20:05
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 20:59
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
12/07/2024 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVELIA DO RÉU.
PROVA DO CONTRATO, PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de LUAN GABRIEL DE LIMA MENDONCA, igualmente qualificado, pelas razões a seguir expostas.
Assevera a parte autora que o referido promovido "contraiu dívida, referente à utilização de empréstimo de conta-corrente, conforme documentação anexo.
Insta salientar que a parte ré, apesar de ter sido contatada para fins de acordo extrajudicialmente, deixou de adimplir com o pagamento dos débitos, totalizando a quantia de R$ 27.194,63 (vinte e sete mil e cento e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos)", conforme cálculo demonstrativo que segue anexo à exordial.
Requereu, por fim, a procedência do pedido de cobrança e condenação do réu nas custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Apesar de regularmente citado, o réu não ofertou contestação (certidão ID Nº74785790).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da revelia e seus efeitos, pois, apesar de regularmente citado, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo de contestação e sequer se pronunciou nos autos, acatando os termos da exordial.
Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, na forma do art. 344 do CPC: Art.344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Estabelece o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Analisando minuciosamente os presentes autos, constata-se que o pleito autoral restou devidamente instruído, sobretudo, com a comprovação da dívida do réu, consubstanciada contrato de abertura de crédito.
Notificado extrajudicialmente para regularizar a dívida e, mesmo após citado, permaneceu inerte, não purgando a mora, nem apresentando contestação.
Sendo assim, estando evidenciados o contrato bancário firmado entre as partes, cumpria ao réu efetuar a contestação do alegado pelo banco e demonstrar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, o que não se verificou, no presente caso, devendo prosperar o pedido de cobrança, nos termos formulados na exordial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com esteio no arts.344 e 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a pagar os valores apontados na exordial do banco promovente, com juros e correção monetária, conforme cláusulas contidas no instrumento contratual celebrado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
João Pessoa–PB, data e assinatura digitais. -
28/05/2024 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 18:41
Determinado o arquivamento
-
27/05/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 10:34
Juntada de informação
-
11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL DE LIMA MENDONCA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 12:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/03/2024 12:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843251-86.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:47
Determinada diligência
-
15/01/2024 17:47
Outras Decisões
-
10/10/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL DE LIMA MENDONCA em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 22:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/09/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/07/2023 03:40
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL DE LIMA MENDONCA em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 02/02/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/05/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 22:05
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 01:20
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/09/2022 23:59.
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25/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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16/08/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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