TJPB - 0832944-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 21:39
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832944-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.( em anexo) João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:27
Juntada de
-
26/06/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 11:10
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 11:10
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 10:13
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 10:13
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2024 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 23:30
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832944-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 88728539, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832944-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 19:20
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832944-73.2022.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: B.
M.
M.
M.REPRESENTANTE: KALINE ALVES MAGALHAES REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VOO DOMÉSTICO.
APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
ATRASO.
ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO. 14 HORAS DE ATRASO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA. - Constatada a falha, atribuível exclusivamente à empresa aérea, surge para ela o dever de indenizar o autor pelos danos morais sofridos, resultantes do transtorno a que se submeteu em virtude da falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, tendo aportado em seu destino mais de 14 horas após o horário inicialmente previsto.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BIANCA MARIA MAGALHÃES MARTINS, menor impúbere, representada por sua genitora, KALINE ALVES MAGALHÃES MARTINS em face de GOL LINHA AÉREAS INTELIGENTES.
Narra a parte autora que entabularam com a parte ré um contrato de transporte aéreo, contudo, não houve o cumprimento do acordado pela promovida, visto que por ocasião de atraso acabaram chegando ao destino após 07 horas do horário previsto, sem que houvesse a prestação de qualquer assistência.
Por tais razões, pugna a peça inaugural pela condenação da ré ao pagamento pelos danos morais sofridos.
Atribuindo à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anexou procuração e documentos (ID 59955750 a 59955756).
Deferida a assistência judiciária em favor da parte autora (ID 61893677).
Em contestação (ID 67350149), a promovida pugna, preliminarmente, pela retificação do polo passivo pra que consta GOL LINHAS AÉREAS S/A e, no mérito, pela improcedência da ação, uma vez que foi motivada por fortuito externo.
Anexou documentos (ID 67350150 a 67350156).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas (ID 78131965 e ID 79025411), vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Do mérito A indenização pleiteada nos autos, deve observar o princípio da efetiva reparação, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
E, regendo-se a questão pelo diploma consumerista, aplica-se ao caso o regime da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do negócio, o que significa dizer que quem exerce uma atividade empresarial deve assumir os riscos a ela inerentes, de sorte que para se eximir da responsabilidade que lhe fora imputada cumpria à requerida comprovar alguma das excludentes legais, quais sejam, que o serviço por ela prestado não foi defeituoso ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC), ônus do qual, contudo, não logrou se desvencilhar.
Cumpre frisar que a responsabilidade civil aqui perquirida não tem fundamento em fatos imprevisíveis, mas na postura adotada pela companhia aérea demandada que, segundo aduz o consumidor, violou o seu direito de informação.
E, para o desate da causa, imperiosa a observância ao teor da Resolução 400 da ANAC, a qual estabelece as seguintes obrigações do transportador em casos de atrasos de voo: Seção II Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro. [...] Seção III Da Assistência Material Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade.
A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar, na forma do art. 373, II, do CPC, que manteve o consumidor informado sobre a mudança do seu voo e o atraso de mais de 07 horas ao destino escolhido pela demandante.
Vale salientar que a suplicada não impugna a dinâmica dos fatos trazidos pela autora, se limitando a dizer que o atraso se deu em razão da manutenção não programada.
Constatada a falha, atribuível exclusivamente à empresa aérea, surge para ela o dever de indenizar a autora pelos danos morais sofridos, resultantes do transtorno a que se submeteram em virtude da falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, tendo eles aportado em seu destino mais de 7 horas após o horário inicialmente previsto.
Ora, tal circunstância, somada às dificuldades enfrentadas em razão da ausência de informações claras e precisas por parte da companhia aérea, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, extrapola o dissabor trivial, gerando desgaste e estresse além do limite do tolerável, a ensejar o dever de indenizar.
Em caso símile, a jurisprudência: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASOS INJUSTIFICADOS DE VOO INTERNACIONAL - ASSISTÊNCIA E ORIENTAÇÕES INADEQUADAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de transporte aéreo internacional de passageiros em que se discutem os danos decorrentes de atraso injustificado de voo, não incidem as regras da Convenção de Montreal, continuando regida pelo CDC, a questão.
O atraso de voo, decorrente de fortuito interno da companhia aérea, com a consequente perda da conexão internacional, que resultou na chegada ao destino 14 (quatorze) horas depois do previamente contratado, é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano.
Nos termos do art. 186, do Código Civil de 2002, haverá responsabilidade civil subjetiva quando houver a culpa, dano e nexo de causalidade.
Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação.
Neste diapasão, fixou o c.
Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.079426-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020, g.n.).
Direito do consumidor.
Apelação cível.
Responsabilidade objetiva.
Cancelamento do voo por necessidade de manutenção da aeronave.
Fortuito interno.
Falha na prestação de serviço.
Atraso de cerca de 24 horas.
Informações prestadas insuficientemente.
Não fornecimento de alimentação.
Ato ilícito indenizável.
Apelação provida.
Dano moral in re ipsa.
Valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Apelo provido. - A falha mecânica da aeronave constitui caso fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados ao passageiro em razão do remanejamento do voo. - O atraso de cerca de 24 horas para embarque em voo não se tratou de um mero aborrecimento, mas de fato que trouxe transtorno à apelada, que não foi satisfatoriamente informada, tampouco recebeu alimentação devida nos termos de resolução da ANAC. - O valor arbitrado deve observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Apelação provida.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (0808522-25.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2021).
Assentada, pois, a responsabilidade civil da requerida, cumpre aferir o quantum indenizatório a título de danos morais.
A esse respeito, sabe-se que, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o magistrado deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos.
Nessa senda, tratando-se de danos morais decorrentes de atraso de voo doméstico, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes, não podendo a quantia arbitrada servir de enriquecimento indevido.
Nesse contexto, configurado, no caso vertente, o dever de indenizar, e, levando-se em consideração os fatos narrados na inicial, e em especial a situação econômico-financeira das partes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende à finalidade compensatória, balizadas pelo princípio da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito.
Com certeza os sentimentos de revolta, impotência e sofrimento alegados pela parte autora não podem ser menosprezados.
Em face disso, portanto, deve ser indenizado, pois o dano moral se faz presente na desconsideração a qual submetido, quando a lei determina que o transportador aéreo cumpra da melhor forma a obrigação assumida junto ao passageiro.
Destaca-se que os juros de mora fluem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elencado pela exordial para condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos morais, sobre ele incidindo correção monetária, pelo índice do INPC, contados desta data e juros de mora de 1% desde a citação.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 20% do valor da condenação, ex vi do disposto no art. 85 do CPC.
Outras disposições: 1.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que conste GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Anotações necessárias. 2.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 4.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO TITULAR – 12ª VARA CÍVEL -
22/02/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 23:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
11/08/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
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24/02/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 05:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/06/2022 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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