TJPB - 0857086-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:13
Determinada diligência
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21/07/2025 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ARTEMIS LIZ DE OLIVEIRA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de NOAH PIETRO DE OLIVEIRA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:02
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:02
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:02
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:02
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:02
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857086-10.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Seguro] AUTOR: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, N.
P.
D.
O.
C., A.
L.
D.
O.
C.
REU: BANCO C6 S.A., FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco C6 S.A. e Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida no ID 107494705.
Alega o Banco C6 S.A. que há obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo que tais juros somente poderiam incidir a partir do arbitramento judicial.
Alega a Fairfax Seguros, por sua vez, que houve omissão quanto aos artigos 7º, 355, I e 370 do CPC, e 765 e 766 do CC, especialmente no que tange ao requerimento de produção de provas para aferição da boa-fé do segurado, que teria sido indeferido de modo implícito.
Aponta também omissão quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora.
Por fim, requerem o acolhimento dos embargos com a consequente correção dos vícios apontados.
Em sua manifestação, a embargada alegou que não há qualquer vício a ser sanado na sentença, sendo os embargos utilizados como mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Sustenta também que a decisão foi devidamente fundamentada, que enfrentou as teses relevantes ao deslinde da controvérsia e que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ao final, requer o não acolhimento dos embargos. É O RELATÓRIO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à negativa de pagamento de indenização securitária por parte das rés após o falecimento do segurado, esposo da autora, com fundamento em suposta ausência de documentação comprobatória de tratamento de doenças preexistentes.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as promovidas ao pagamento da indenização securitária proporcional aos beneficiários e fixando indenização por danos morais à autora, além de custas e honorários.
O ato embargado foi no sentido de que houve adimplemento contratual por parte do segurado, inexistência de má-fé ou doença preexistente relevante não informada, e responsabilidade da seguradora pela negativa indevida.
A decisão adotou como termo inicial dos juros moratórios da indenização por danos morais a data da citação, com correção pelo INPC.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há obscuridade na sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios, na medida em que o juízo expressamente fixou a data da citação, com base em posicionamento jurisprudencial amplamente reconhecido.
A divergência quanto ao marco inicial configura, neste ponto, mero inconformismo, insuscetível de acolhimento por meio de embargos de declaração.
No que se refere à alegada omissão sobre os dispositivos legais e requerimento de produção probatória, verifica-se que a sentença apreciou os elementos dos autos de modo suficiente e implícito, reputando desnecessária a produção de outras provas.
Ainda que não tenha mencionado explicitamente os dispositivos legais citados, a decisão está devidamente fundamentada em conformidade com o art. 489 do CPC.
Não há omissão relevante, tampouco ausência de fundamentação.
Quanto à aplicação da Taxa Selic, também não há vício.
A sentença adotou correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, o que, embora possa divergir de recentes entendimentos do STJ, não implica nulidade nem omissão, mas simples adoção de critério diverso, o que é plenamente admissível dentro da discricionariedade técnica do julgador.
Além disso, reforça-se que a sentença é inteligível, coerente e enfrenta todos os pontos relevantes da controvérsia.
Assim, nos termos da jurisprudência e do art. 1.022 do CPC, não se identificam vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, mantendo-a em todos os seus termos.
P.I Com o trânsito em julgado arquive-se JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 14:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de NOAH PIETRO DE OLIVEIRA COSTA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de ARTEMIS LIZ DE OLIVEIRA COSTA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 16:28
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857086-10.2023.8.15.2001 [Seguro, Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, N.
P.
D.
O.
C., A.
L.
D.
O.
C.
REU: BANCO C6 S.A., FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais, ajuizada por Larissa Silva de Oliveira Costa, N.
P.
D.
O.
C. e A.
L.
D.
O.
C. em face de Banco C6 S.A. e Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., na qual os autores alegam que são beneficiários do seguro de vida contratado pelo falecido esposo e pai, Ramon Gomes de Oliveira Costa, cuja apólice previa indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Alegam que, após o falecimento do segurado, ocorrido em 10/10/2022, realizaram o pedido de indenização junto à seguradora, fornecendo toda a documentação exigida.
Entretanto, após diversas exigências de documentos complementares e burocracias, a indenização foi indevidamente negada.
Sustentam que a recusa caracteriza descumprimento contratual e configura dano moral, diante da angústia e do sofrimento causados pela negativa injustificada da indenização securitária.
Por fim requerem o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 200.000,00, e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Citada, a Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A. apresentou contestação (ID 83367709), com preliminares.
No mérito argumentou que a indenização foi negada em razão da não apresentação de documentos essenciais para a análise do sinistro, especialmente exames médicos do segurado relativos à hipertensão e obesidade, condições que constavam da certidão de óbito.
Afirma que O contrato de seguro prevê exclusões para doenças preexistentes, não declaradas no momento da adesão, bem como que inexiste odano moral, pois a seguradora apenas exerceu seu direito de exigir documentação complementar.
O Banco C6 S.A. apresentou contestação (ID 85941781), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas atuou como estipulante no contrato de seguro, não sendo responsável pelo pagamento da indenização, que compete exclusivamente à seguradora.
Os autores apresentaram réplica impugnando as alegações da defesa. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva do Banco C6 S.A.
O Banco C6 S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua atuação restringiu-se à condição de estipulante do seguro, sem responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária.
Todavia, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite a legitimidade passiva do estipulante em determinadas circunstâncias, sobretudo quando sua conduta gera no consumidor a legítima expectativa de que ele também seria responsável pelo cumprimento do contrato.
Nesse sentido, destaca-se: "Em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, atuando apenas como intermediário entre a seguradora e o segurado.
Porém, pode ser considerado responsável caso sua atuação leve o contratante a acreditar que ele é o responsável pela cobertura (teoria da aparência).
Incidência da Súmula nº 83 /STJ." (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1924556 MS 2018/0281262-9) No presente caso, há elementos que indicam a participação ativa do Banco C6 S.A. na contratação do seguro, sendo o estipulante responsável por intermediar a relação securitária e recebendo os prêmios pagos pelo segurado.
Assim, a sua exclusão do polo passivo da demanda poderia contrariar a expectativa legítima do consumidor em relação à sua responsabilidade pelo cumprimento do contrato.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A.
Da Ilegitimidade Ativa Parcial – Necessária Regularização do Polo Ativo A Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade ativa parcial, sustentando que os filhos menores do segurado não foram corretamente incluídos no polo ativo da ação.
Todavia, tal alegação encontra-se prejudicada, visto que os menores N.
P.
D.
O.
C. e A.
L.
D.
O.
C. figuram regularmente como autores no presente feito, estando representados por sua genitora.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pela requerida, por não haver qualquer irregularidade no polo ativo.
Das demais preliminares As demais preliminares arguidas pela seguradora, em especial a alegação de que a autora não teria apresentado documentação suficiente para a liquidação do sinistro, confundem-se com o mérito e serão analisadas adiante.
DO MÉRITO A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
Assim, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Do Descumprimento Contratual e do Direito à Indenização O contrato de seguro tem natureza aleatória e comutativa, impondo à seguradora o dever de pagar a indenização securitária quando caracterizado o evento coberto.
No o caso dos autos, restou incontroverso que o segurado possuía contrato de seguro de vida ativo; o falecimento ocorreu durante a vigência da apólice; toda a documentação exigida foi fornecida pela autora, ainda que de forma parcelada; a recusa da seguradora fundamentou-se exclusivamente em exigências excessivas de laudos médicos.
A seguradora não demonstrou que o segurado possuía doenças preexistentes não declaradas no momento da contratação, ônus que lhe competia.
Tal entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula 609/STJ).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 2.
A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado e do cabimento da condenação ao pagamento de danos morais no caso dos autos.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.022.106/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUROS DE VIDA E SEGUROS PRESTAMISTAS.
INDENIZAÇÕES NEGADAS SOB O FUNDAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS.
RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ALEGADA MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da ausência de má-fé do contratante decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.
A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022) No caso, a seguradora não exigiu exames médicos prévios nem demonstrou a má-fé do segurado, o que torna ilegal a negativa da indenização securitária.
Ademais, o simples fato de o segurado apresentar pressão alta antes da contratação do seguro não configura, por si só, má-fé contratual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a omissão de doença preexistente não afasta automaticamente a obrigação da seguradora, a menos que haja comprovação inequívoca de que o segurado tinha plena ciência da gravidade da sua condição e que essa condição foi determinante para a ocorrência do sinistro, o que não restou demonstrado nos autos.
Além disso, da análise da declaração de óbito (ID m. 80530620 - Pág. 1), verifica-se que a causa da morte decorreu de múltiplas ocorrências, não sendo possível afirmar que a hipertensão arterial isoladamente foi a causa determinante do óbito.
Tal fato reforça a conclusão de que não há provas nos autos de que o segurado tinha ciência inequívoca de um risco iminente de morte ao contratar o seguro, o que inviabiliza a alegação de má-fé por parte da seguradora.
No mesmo sentido, o Recurso Especial nº 1.753.222/RS, julgado pelo STJ, assentou que: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO PRESTAMISTA.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO.
OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
DISTINÇÃO ENTRE TRATAMENTO MÉDICO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO ÓBITO NO CURSO DO CONTRATO DE MÚTUO.
ILICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 609/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Controvérsia acerca da recusa de cobertura de seguro prestamista na hipótese em que o segurado faleceu três meses após a contratação, tendo sido apontada como 'causa mortis' doença preexistente (miocardiopatia dilatada) não informada na declaração de saúde. 2.
Caso concreto em que o quesito da declaração de saúde indagava acerca da submissão a tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, tendo sido respondido negativamente pelo segurado. 3.
Ausência de comprovação de inveracidade da informação prestada pelo segurado, pois o quesito indagava acerca de doença em tratamento nos últimos três anos, não sobre toda e qualquer doença preexistente. 4.
Ausência também de prova de que o segurado estivesse em tratamento no momento da contratação, sendo necessário distinguir tratamento médico e acompanhamento médico. 5.
Ausência, outrossim, de evidência de má-fé do segurado, pois as condições de saúde deste não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação acessória, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal de mútuo. 6.
Aplicação ao caso da Súmula 609/STJ, segundo a qual: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 7.
Ilicitude da recusa de cobertura no caso concreto. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Portanto, a recusa de pagamento da indenização securitária é abusiva, devendo ser afastada a justificativa da seguradora para o não pagamento do capital segurado.
Do Dano Moral A negativa de pagamento, sem justificativa plausível, causou à autora angústia e sofrimento, especialmente diante da necessidade de recursos para custear despesas do funeral e dívidas da segurada.
A conduta das rés ultrapassa o mero dissabor, configurando ofensa à dignidade da autora.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que, em regra, o inadimplemento contratual não gera dano moral.
Todavia, o STJ reconhece importantes exceções a esse entendimento, a exemplo da recusa indevida de cobertura pela seguradora para tratamento de saúde e seguro de vida.
Controverte-se, porém, acerca da recusa da seguradora em pagar a indenização devida, se neste caso haveria ou não dano moral.
Em alguns precedentes, o STJ condenou em dano moral a seguradora ao reconhecer a similitude fática entre a recusa indevida de pagar indenização securitária, notadamente em caso de seguro de vida e de acidente pessoal, e a recusa injustificada envolvendo tratamento sanitário.
Consoante entendeu o STJ, “a recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida tem o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que: "A negativa indevida de cobertura securitária, em momento de fragilidade do segurado ou de seus beneficiários, enseja compensação por danos morais." (REsp 1.247.097/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 18/09/2014)." O valor da indenização por danos morais deve atender ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, com vistas a cumprir sua função pedagógica, punitiva e compensatória, sem, contudo, causar o enriquecimento ilícito da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a fixação do valor deve ser suficiente para desestimular a conduta ilícita do ofensor, mas não pode gerar um benefício financeiro desproporcional à vítima.
Portanto, o valor arbitrado deve considerar a gravidade do dano, a extensão do sofrimento causado à vítima e as condições econômicas das partes, sem ultrapassar os limites do razoável.
Com base no entendimento exposto, o valor de R$ 10.000,00 revela-se adequado para compensar os danos morais sofridos, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de: 50% do capital segurado, previsto nas apólices de seguro de vida, a autora LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, conforme indicado como devido à autora; 25% do valor segurado ao menor N.
P.
D.
O.
C. e; 25% ao menor A.
L.
D.
O.
C, sendo o valor total exato apurado em sede de liquidação de sentença, considerando os valores segurados na apólice contratada, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do óbito do segurado (10/10/2022) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Os valores destinados aos menores devem ser depositados em conta de titularidade destes, aberta pela genitora.
Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Determinar que os valores devidos sejam apurados em sede de liquidação de sentença, com base nos valores segurados constantes da apólices juntada aos autos; Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:35
Juntada de Petição de procuração
-
02/09/2024 17:04
Conclusos para despacho
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19/08/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:07
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
24/07/2024 11:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857086-10.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A autora requer o pagamento integral da indenização da cobertura “Morte”, alegando ser beneficiária do seguro firmado por seu marido.
Entretanto, como não houve indicação de beneficiário, incide o disposto no artigo 792 do C.
Civil, que dispõe que o capital deve ser pago obedecida a ordem de vocação hereditária, in verbis: Art. 792 Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Assim, como existem 2 (dois) filhos/herdeiros do falecido, menores de idade, que fazem jus à parte da indenização securitária, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo ativo da demanda, promovendo o ingresso dos filhos menores.
Em seguida, ABRA-SE vistas ao Ministério Público para apresentação de parecer no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
20/07/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:27
Outras Decisões
-
16/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:30
Juntada de Informações
-
16/04/2024 02:36
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:04
Decorrido prazo de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0857086-10.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa,20 de março de 2024 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito -
22/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 00:13
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 00:12
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 00:01
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 23:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 23:44
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857086-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 23:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *63.***.*64-30 (AUTOR).
-
13/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:34
Juntada de Informações
-
11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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