TJPB - 0802113-14.2021.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA NEVES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802113-14.2021.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Promovente(s): EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA NEVES Promovido(s): EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 01/2023 da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
Nos termos do art. 312 do CN/CGJ-PB, INTIMO as partes para se manifestar a respeito dos novos documentos juntados, id. 121727710, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC).
Data e assinatura eletrônicas. -
28/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:13
Juntada de Alvará
-
06/08/2025 09:24
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara de Itaporanga v.1.00 DESPACHO Processo nº 0802113-14.2021.8.15.0211 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Credor: MARIA DE LOURDES DE SOUZA NEVES Devedor: BANCO BRADESCO
Vistos.
Considerando o Ato da Presidência nº 63/2025, que determinou a migração das contas do Poder Judiciário da Paraíba do Banco do Brasil (BB) para o Banco de Brasília (BRB), torna-se desnecessária a expedição de ofício ao Banco do Brasil, pois os valores destinados ao Banco Bradesco já foram devidamente quitados por meio de transferência via PIX, conforme comprovado no ID 115090602.
Por outro lado, diante da migração das contas bancárias e da informação de que a parte autora não efetuou o saque do valor antes da referida migração, determine-se a expedição de alvará conforme requerido no ID 115075773, ou, alternativamente, realize-se a transferência via PIX.
Após o cumprimento dessas determinações, caso não haja novos requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:11
Expedido alvará de levantamento
-
25/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:33
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 10:40
Juntada de Alvará
-
25/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:44
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 12:44
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 01:08
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802113-14.2021.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA NEVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial e impugnou o valor da execução.
Realizados os cálculos pela Contadoria Judicial, as partes apresentaram manifestação nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DO EXCESSO À EXECUÇÃO O único tema desta impugnação é o excesso de execução.
No caso em apreço, o conflito apontado em relação à liquidação da sentença, foi dirimido mediante apresentação memorial de cálculos pelo Contador Judicial, os quais corroboram com a alegação de excesso da execução pelo executado.
Ademais, inexiste impugnação ao memorial de cálculo acostado no id.106799634.
Constatada a existência de excesso à execução, a impugnação é procedente.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial e, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, porquanto apresentado o contrato de honorários, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
27/02/2025 14:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:00
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802113-14.2021.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA NEVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos etc.
INTIMEM-SE as partes para, em 05 dias, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
07/02/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
26/11/2024 06:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/09/2024 11:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/09/2024 14:57
Outras Decisões
-
17/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA NEVES em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:07
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA NEVES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0802113-14.2021.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA NEVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para se manifestarem sobre os cálculos.
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA, FRANCISCO JERONIMO NETO Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 23 de fevereiro de 2024 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
23/02/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 20:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
22/02/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 11:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/01/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA NEVES em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA NEVES em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 08:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 20:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA NEVES em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 07:05
Recebidos os autos
-
15/06/2023 07:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/10/2022 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/10/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 02:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 13:21
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 13:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/04/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 05:02
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/11/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 10/11/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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