TJPB - 0843180-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 11:03
Determinada diligência
-
13/08/2025 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 09:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2025 12:30
Determinada diligência
-
08/08/2025 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de ROSIENE OLIVEIRA ALVES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANTONIS PEDONE DE SOUSA ALVES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de ROSIENE OLIVEIRA ALVES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam os presentes autos de Execução de Título Extrajudicial originada de dois contratos de empréstimo com garantia adicional do bem imóvel localizado à Rua Elias C. de Albuquerque, nº 2055, Cristo Redentor, nesta Capital.
Citados, os executados propuseram a realização de acordo da seguinte forma: - Pagamento do valor total de R$ 34.603,75 (trinta e quatro mil reais e seiscentos e três reais e setenta e cinco reais) em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, corrigidas conforme índice de correção monetária aplicável, a serem pagas diretamente à Exequente, dispensando o pagamento da entrada em 30% (trinta por cento) prevista no art. 916 do CPC.
Sobre a proposta, a Exequente informou que o pleito não comporta acolhimento, devendo ser obedecida à disposição contida no art. 916 do CPC, que dispõe que o parcelamento da dívida ocorrerá em até seis vezes, desde que tenha sido depositado 30% (trinta por cento) do débito, acrescido de custas e honorários advocatícios (id. 109543898).
Ainda, vem aos autos requerer a penhora do bem dado em garantia nos contratos de empréstimo. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, salienta-se que é possível o deferimento do parcelamento do crédito exequendo, desde que preenchidos integralmente os requisitos do art. 916 do CPC, de modo que o executado reconheça a dívida e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução.
Como não se amolda ao supramencionado artigo, a proposta dos Executados, vez que não acolhida pelo Exequente, não pode ser considerada.
Entretanto, quanto ao pedido de penhora do bem dado em garantia, sabe-se que o art. 835 do CPC regulamenta a ordem de preferência da penhora, de forma que, existindo uma determinada ordem de bens, ainda que somente preferencial, sua alteração deve ser devidamente justificada, podendo entendê-la como medida excepcional no processo executivo. “Art. 835 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos”.
Neste caso concreto, não houve nenhuma tentativa de constrição de bens, partindo-se diretamente ao pedido de penhora de bem imóvel e, por esta razão, este deve ser indeferido.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
01/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 08:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:36
Determinada diligência
-
24/04/2025 12:36
Indeferido o pedido de HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de ROSIENE OLIVEIRA ALVES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANTONIS PEDONE DE SOUSA ALVES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANTONIS PEDONE DE SOUSA ALVES em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 21:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:00
Indeferido o pedido de HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/01/2025 06:34
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das certidões do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
16/12/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 23:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2024 02:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2024 02:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2024 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2024 01:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 21:12
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 21:12
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 21:12
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada..
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
12/09/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Expedida nova guia de custas iniciais, intime-se o autor para recolhimento dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Somente após o pagamento, proceda-se com a citação, conforme requerido no petitório retro, sem necessidade de nova conclusão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
12/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 21:12
Determinada a citação de FRANCISCO LEANTONIS PEDONE DE SOUSA ALVES - CPF: *59.***.*03-51 (EXECUTADO), ROSIENE OLIVEIRA ALVES - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXECUTADO) e ROSIENE OLIVEIRA ALVES - CPF: *76.***.*01-52 (EXECUTADO)
-
10/08/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:53
Determinada diligência
-
14/03/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 18:08
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 18:07
Juntada de informação
-
14/03/2024 18:03
Juntada de informação
-
14/03/2024 18:00
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 17:59
Juntada de informação
-
12/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843180-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o ID da conta judicial na qual foi feito o pagamento, para expedição do alvará. .
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843180-50.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que, deixo de expedir, temporariamente, o alvará determinado no despacho de ID85111168, em virtude do comprovante de recolhimento de custas processuais juntado pela parte autora no ID83578362 não conter o número do ID da conta judicial.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a CERTIDÃO acima, juntando o ID da conta e informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 01:01
Decorrido prazo de HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:53
Expedido alvará de levantamento
-
29/01/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:51
Decorrido prazo de HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA (35.***.***/0001-00).
-
01/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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