TJPB - 0869226-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 22:10
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:40
Juntada de Ofício
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04/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:52
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 18:52
Determinada diligência
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30/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:22
Decorrido prazo de CAMILA MARCELINO DE ALMEIDA em 20/09/2024 23:59.
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08/08/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 23:19
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0869226-76.2023.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVENTE: GENALDO DOS SANTOS RODRIGUES PROMOVIDA: REBECA MOURA RODRIGUES EMENTA: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – ALIMENTANDA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA – IDADE SUPERIOR A 24 ANOS - CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO IMINENTE - MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATÉ A PREVISÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO – PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
JOSE VALDEREDO DA SILVA, qualificado nos autos, por advogado, ajuizou a presente ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de CAMILA MARCELINO DE ALMEIDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese: Que por acordo ficou obrigado a alimentos em favor da promovida no importe de 10% dos seus rendimentos.
Que a promovida já possui 24 anos, na iminência de fazer 25.
Pediu a exoneração dos alimentos.
Juntou documentos.
A parte promovida apresentou contestação (ID nº 85256936), alegando, em síntese, que está cursando ensino superior, que tem previsão para acabar o curso em dezembro de 2024, podendo estender até março de 2025.
Pediu a improcedência total do pedido.
Juntou documentos.
Em impugnação à contestação no ID 87138065, o autor aduziu que existe jurisprudência, em que aos 24 anos, caso não acha excepcionalidade, deve-se cessar a pensão alimentícia.
Tendo em vista a parte promovida não ter sido intimada, ficou impossibilitada a audiência de instrução e julgamento, sendo os autos conclusos para julgamento.
RELATADOS, DECIDO.
Busca o promovente a exoneração da obrigação alimentar da sua filha, alegando que esta já completou mais de 24 anos.
O art. 1699 do Código Civil diz: “Se, fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
Como é sabido, para a exoneração de alimentos, é necessário se comprovar que o alimentando tem condições de exercer ou exerce alguma atividade laborativa para manter o seu sustento.
No caso dos autos, embora a promovida já tenha atingido a maioridade civil, ela ainda é estudante, cursando Arquitetura e Urbanismo na UFPB, conforme demonstra o documento de ID nº 85256938.
Contudo, percebe-se que a autora já ultrapassou 24 anos, idade que seria entendida como máxima para manutenção da obrigação alimentar.
Além disso, conforme ID nº 85256939, a promovida também já ultrapassou em 2 anos o prazo regular para conclusão de sua graduação.
Portanto, entendo que a obrigação de pagar alimentos deve perdurar até somente o fim do atual semestre, ou seja, JULHO de 2024, haja vista que em ID nº 85256939 pag. 3, consta a informação de que restam apenas duas disciplinas pendentes, que são trabalho de conclusão de curso 1 e trabalho de conclusão de curso 2.
Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE - FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - NÃO ALEGADA - NECESSIDADE DA ALIMENTADA - COMPROVADA - Com o advento da maioridade, o dever de prestar alimentos não se extingue de forma automática, sendo imprescindível dar ao alimentando a oportunidade de comprovar a impossibilidade de prover sua subsistência. - Persiste a obrigação do genitor de prestar alimentos, quando comprovada necessidade da filha, que se encontra cursando ensino superior, mormente considerado que sequer alegada a redução da capacidade financeira do alimentante.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.108864-2/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023) Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o fazendo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo o promovente continuar a prestar a pensão alimentícia à promovida até Julho de 2024.
Sem custas.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 23 de abril de 2024.
ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito -
11/06/2024 10:36
Juntada de Petição de cota
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11/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/04/2024 09:40 2ª Vara de Família da Capital.
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15/04/2024 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2024 20:08
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:33
Juntada de Petição de cota
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19/03/2024 22:52
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 22:52
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 22:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/04/2024 09:40 2ª Vara de Família da Capital.
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15/03/2024 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des.
Mário Moacyr Porto-Av.
João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB.
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: -intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; Servidor Assinatura eletrônica -
05/03/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:57
Decorrido prazo de CAMILA MARCELINO DE ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2024 10:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/12/2023 19:31
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2023 10:26
Determinada diligência
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18/12/2023 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VALDEREDO DA SILVA - CPF: *39.***.*79-72 (AUTOR).
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12/12/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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