TJPB - 0860790-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:26
Juntada de informação
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de GILBERTO MAIA LORENZO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de GILBERTO MAIA LORENZO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:21
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
nu Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860790-65.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da Apelação Cível nº 0860790-65.2022.8.15.2001, movida por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI em face de Gilberto Maia Lorenzo.
Na decisão colegiada, a Turma julgadora acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela ré, exclusivamente para ajustar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, determinando que a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido, correspondente ao custo real do tratamento médico, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mantendo-se o percentual fixado em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Considerando o teor do acórdão acima referido, determino: A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora no percentual de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme determinado pelo Tribunal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; A apuração do valor do proveito econômico deverá ser realizada mediante apresentação, pela parte autora, dos documentos comprobatórios do custo real do tratamento médico autorizado judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se à parte ré o contraditório pelo mesmo prazo, caso apresentada documentação; Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação da liquidação e deliberação quanto à expedição alvará.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
26/05/2025 15:05
Deferido o pedido de
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26/05/2025 15:05
Determinada diligência
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26/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:39
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:39
Juntada de Certidão de prevenção
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21/11/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de GILBERTO MAIA LORENZO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860790-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:10
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:56
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860790-65.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: GILBERTO MAIA LORENZO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração, onde o recorrente afirma que a sentença padece de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, no tocante ao proveito econômico obtido, pois não observou, como base de cálculo, o valor do medicamento.
Eis o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o caso vertente, entendo assistir razão ao embargante, tendo em vista que, de fato, a base de cálculo dos honorários de sucumbência, quando diante do proveito econômico obtido, deve levar em consideração o valor do tratamento médico, incluindo, portanto, o valor do medicamento.
Vejamos precedente do STJ nesse sentido: Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.
STJ. 2ª Seção.
EAREsp 198.124-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2022 Posto isto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e OS ACOLHO para fixar, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% do proveito econômico obtido, incluindo na base de cálculo, o valor do medicamento durvalumabe, devendo, para tanto, o embargante acostar 03 (três) orçamentos para fins de apuração média, que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:10
Determinada diligência
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02/09/2024 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860790-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte adversa/promovida para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 01:24
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860790-65.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: GILBERTO MAIA LORENZO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL I RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária com pedido de urgência c/c danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ser usuário do plano de saúde junto ao promovido e que foi diagnosticado com “neoplasia maligna de vias biliares metastática em primeira linha”, havendo indicação para tratamento mediante “imunoterápico durvalumabe”.
Aduz que postulou a concessão do aludido medicamento, sendo este, contudo, negado na seara administrativa.
Postula a concessão do tratamento, a ser custeado pelo requerido, além de danos morais.
Liminar deferida.
Citado, o promovido alega que não houve a recusa no atendimento, visto que houve a autorização antes da intimação da liminar, pugnando pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se do caderno processual que o autor, usuário do plano de saúde requerido, foi diagnosticado com “neoplasia maligna de vias biliares metastática em primeira linha”, havendo indicação para tratamento mediante “imunoterápico durvalumabe”, na forma do laudo médico id. 66587131.
O promovido sustenta que não houve recusa no tratamento, visto que autorizou o tratamento antes da intimação da decisão liminar.
Pois bem.
Entendo que houve recusa injustificada em relação à autorização para o tratamento indicado, no que tange ao imunoterápico durvalumabe.
Isto porque consta nos autos a recusa no tratamento almejado, conforme se depreende do id. 66587132.
Por sua vez, o atendimento ao pleito do autor ocorreu em data posterior ao ajuizamento da lide – 09/01/2023 e 25/02/2022, respectivamente.
Portanto, verifica-se recusa injustificada para fins de tratamento do autor.
Em relação aos danos morais, entendo presentes, pois o autor é portador de neoplasia maligna de vias biliares metastática em primeira linha, portando a recusa do tratamento, por si só, é apta a ensejar o dano moral, diante do quadro de saúde do autor.
Nessa senda, entendo que a quantia correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente à reparação a título de danos morais.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o promovido a autorizar e custear o tratamento imunoterápico durvalumabe, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Condeno, igualmente, o requerido, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 15:16
Determinada diligência
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26/06/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 02:11
Decorrido prazo de GILBERTO MAIA LORENZO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860790-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença, independentemente de novas conclusões.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:37
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:37
Decorrido prazo de MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:37
Decorrido prazo de YURY ESPINDOLA AGRA VALPASSOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:37
Decorrido prazo de LEONARDO DE SA RAMIRES WANDERLEY em 23/01/2024 23:59.
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23/11/2023 15:17
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2023 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/11/2023 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2023 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de GILBERTO MAIA LORENZO em 11/10/2023 23:59.
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24/09/2023 05:21
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 13:03
Recebidos os autos.
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18/09/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/09/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 09:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:04
Decorrido prazo de GILBERTO MAIA LORENZO em 27/04/2023 23:59.
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23/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:52
Juntada de Petição de resposta
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23/02/2023 15:08
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO MACIEL GOMES em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:31
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
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17/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 00:46
Decorrido prazo de GILBERTO MAIA LORENZO em 31/01/2023 23:59.
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02/02/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 18:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/12/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 06:55
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/12/2022 08:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILBERTO MAIA LORENZO - CPF: *03.***.*40-06 (AUTOR).
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20/12/2022 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2022 17:04
Juntada de Petição de cota
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26/11/2022 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2022 09:23
Recebidos os autos
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25/11/2022 19:44
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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25/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 19:36
Determinada a redistribuição dos autos
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25/11/2022 18:07
Conclusos para decisão
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25/11/2022 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2022 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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25/11/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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