TJPB - 0800340-49.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 00:47
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESAPROPRIAÇÃO (90) [Desapropriação Indireta] Autos de n. 0800340-49.2023.8.15.0441 AUTOR: MORGANA OLIVEIRA DE FREITAS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE, MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA ABANDONO DA AÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser reconhecido o abandono da ação quando parte permanece inerte à determinação judicial, mesmo após a intimação pessoal.
Vistos etc.
AUTOR: MORGANA OLIVEIRA DE FREITAS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE, MUNICIPIO DO CONDE, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
O feito seguia seu trâmite regular.
No entanto, a parte autora não promoveu as diligências que lhe eram devidas, mesmo após reiteradas intimações. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, continua o processo na inércia a que deu causa a parte autora, ficando demonstrada a falta de interesse desta em dar continuidade ao feito.
Quanto à intimação pessoal da parte autora, verifico que esta foi regularmente realizada conforme relatório supratranscrito, cabendo a parte promover o regular andamento do feito, mormente quando instada a fazê-lo, nos termos do artigo 485, III, § 1º do NCPC.
Assim, outra solução não há senão a de se extinguir o feito, uma vez que preenchidos os requisitos legais, principalmente quando se observa que a autora não está promovendo atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, III, § 1º., do NCPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem julgamento do mérito, determinando que após o trânsito em julgado, sejam arquivados os autos com as cautelas legais.
Custas já pagas / Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Assinatura digital Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
28/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 17:01
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MORGANA OLIVEIRA DE FREITAS em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MORGANA OLIVEIRA DE FREITAS em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESAPROPRIAÇÃO (90) 0800340-49.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico a ausência de matrícula registral do bem imóvel, elemento que constitui prova essencial dos direitos na presente ação de conhecimento (art. 333, I, CPC), sem o qual não é possível a procedência do seu pedido de indenização do imóvel expropriado.
Isso posto, INTIMO a parte autora para juntar a matrícula do lote no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo da diligência acima, determino que seja realizada a avaliação do imóvel e para isto nomeio um dos oficiais de justiça avaliadores para realizarem a referida perícia. 1.
Caso ainda não tenham sido pagas as custas de diligência, INTIME-SE a parte autora para o pagamento em 15 dias. 2.
Com o pagamento, INTIME-SE as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não tenham feito (art. 465, § 1º, NCPC). 3.
Ao mesmo tempo do cumprimento do item 2, ao Sr.
Oficial de Justiça para que designe dia, hora e local para a realização do ato, avisando a serventia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes.
A perícia poderá, excepcionalmente, ser realizada ao sábado, vez que constituem dia útil para efeitos legais (art. 216, NCPC) e visam salvaguardar os direitos das partes interessadas (art. 279, § 1º, LOJE). 4.
Com o agendamento da perícia, INTIME-SE as partes para comparecimento ao local, informando data, hora e local da produção da referida prova (art. 474, NCPC), devendo ser encaminhados os quesitos das partes e os quesitos do juízo os quais subscrevo abaixo. 5.
Realizada a perícia e aportando os laudos, INTIME-SE as partes para se pronunciarem sobre os mesmos, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Quesitos do juízo: a) Qual a extensão da área expropriada? b) Qual o valor do bem imóvel para quem possui apenas a posse? c) Qual o valor do bem imóvel para quem possui a propriedade registral? Fixo o prazo máximo de 30 dias para a vinda do laudo.
Todavia, anoto que o cumprimento está suspenso enquanto perdurar a suspensão dos atos presenciais no poder judiciário.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de IZABELLA BEZERRA DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DE QUEIROZ em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de IZABELLA BEZERRA DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DE QUEIROZ em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 23:01
Juntada de Petição de informação
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30/10/2023 22:53
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2023 15:06
Juntada de Petição de procuração
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23/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 01:55
Decorrido prazo de MORGANA OLIVEIRA DE FREITAS em 27/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:30
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a MORGANA OLIVEIRA DE FREITAS - CPF: *39.***.*99-01 (AUTOR)
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21/03/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MORGANA OLIVEIRA DE FREITAS (*39.***.*99-01).
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13/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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