TJPB - 0807106-54.2021.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 09:35
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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21/09/2022 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS FERREIRA FREIRE em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS FERREIRA FREIRE em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL em 29/08/2022 23:59.
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25/07/2022 15:26
Juntada de Documento de Comprovação
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25/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 20:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (REQUERIDO) e não-provido
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09/06/2022 18:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 07:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 07:22
Juntada de Petição de edital
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04/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 20:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2022 16:07
Juntada de Certidão
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08/04/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 20:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2022 20:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2022 20:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2022 18:01
Juntada de Certidão
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02/04/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 01/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 21:55
Conclusos para despacho
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19/10/2021 09:28
Juntada de Petição de cota
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28/09/2021 10:03
Juntada de Petição de cota
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04/09/2021 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 13:36
Conclusos para despacho
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23/07/2021 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL em 01/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 17:16
Conclusos para despacho
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22/06/2021 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL em 21/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 14:07
Juntada de Petição de agravo (interno)
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31/05/2021 00:00
Publicado Decisão em 31/05/2021.
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28/05/2021 11:25
Recebidos os autos
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28/05/2021 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Tribunal Pleno Presidência DECISÃO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR N° 0807106-54.2021.8.15.0000 Requerente: Estado da Paraíba Procurador: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810) Requerido: Instituto Acqua – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental Vistos etc. O Estado da Paraíba, pessoa jurídica de direito público interno, atravessou pedido de suspensão de liminar, visando obstar a executoriedade de tutela de urgência concedida nos autos de mandado de segurança ajuizado pelo Instituto Acqua – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental (Proc. nº 0842171-58.2020.8.15.2001), a qual determinou a suspensão dos efeitos da decisão do Processo Administrativo nº 290120563 (Tomadas de Contas Especiais nºs 005/2020, 006/2020, 007/2020 e 008/2020), bem como a suspensão da ação de ressarcimento ao erário nº 0829082-65.2020.8.15.2001, ajuizada pelo Estado da Paraíba, até decisão de mérito do referido mandado de segurança. De acordo com os autos, o Estado da Paraíba deflagrou procedimento de tomada de contas especiais, instituindo comissão com o objetivo de apurar denúncias de malversação de dinheiro público pela entidade requerida, supostamente ocorrida na execução de contratos de gestão firmados com o objetivo de conferir à requerida a administração de unidades de saúde de pronto atendimento das cidades de Guarabira, Princesa Isabel, Santa Rita e Sousa.
Ultimados os procedimentos, apurou-se um dano ao erário no valor de R$ 19.253.498,62 (dezenove milhões, duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), motivando, por conseguinte, o ajuizamento da ação de ressarcimento ao erário n° 0829082-65.2020.8.15.2001. O requerido, por sua vez, aforou ação mandamental, apontando supostas irregularidades no procedimento de tomada de contas especiais, já que, em sua ótica, houve afronta ao devido processo legal em razão do impedimento dos membros da comissão, bem como pelo fato de não ter sido acostada aos autos as defesas apresentadas e ter havido falha na comunicação da decisão. Por tais razões, pugnou, em sede liminar, pela suspensão do processo administrativo n° 290120563 e do processo judicial dele decorrente, pleito que foi atendido pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública. Nesta instância, a requerente pleiteia a suspensão da liminar, aduzindo que a decisão vergastada causa grave lesão à economia local, à ordem, à saúde e à segurança pública.
Afirma, em síntese, que a decisão impugnada pode ensejar um prejuízo milionário para o Estado da Paraíba, prejudicando a execução de políticas públicas e a boa gestão administrativa.
Ressalta a possibilidade de ocorrer um efeito multiplicador em razão da liminar concedida, pois, noutra unidade judiciária tramita processo de ressarcimento ao erário, proposto igualmente contra a requerida, no qual o Estado pleiteia o valor de R$ 21.348.637,46 (vinte e um milhões trezentos e quarenta e oito mil e quarenta e seis centavos).
Assim, a mesma entidade já está se valendo de idêntico procedimento em outro juízo e muitas outras podem se utilizar de idêntico modus operandi. Aduz, enfim, que a decisão é teratológica, pois o Estado da Paraíba está privado de realizar atos processuais numa ação ordinária, em razão de uma liminar concedida em mandado de segurança pelo mesmo Juízo, matéria que deveria ser arguida em contestação na ação de ressarcimento ao erário. Requereu, ao final, “a imediata suspensão da liminar concedida no feito em cotejo e em outros com o mesmo objeto, até decisão final da demanda, no sentido de permitir que o Estado prossiga com a(s) ação(s) ordinária(s) de Ressarcimento ao Erário nº 0829082- 65.2020.8.15.2001, em face do INSTITUTO ACQUA - AÇÃO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL, com base nos processos administrativos já realizados ( decisão do Processo Administrativo nº 290120563 (Tomadas de Contas Especiais nºs 005/2020, 006/2020, 007/2020 e 008/2020), e todas as outras de igual objeto, até o fim da(s) lide(s), intimando imediatamente as autoridades estaduais responsáveis pelo ato, no intuito de evitar grave lesão à ordem e à economia públicas.” É o relatório.
Decido Compulsando detidamente os argumentos expostos na peça proemial, entendo que assiste razão ao requerente.
Interpretando os dispositivos legais[1] afetos à matéria, a jurisprudência dos tribunais superiores entende que o deferimento do pedido de contracautela pressupõe o preenchimento de dois requisitos distintos: (i) demonstração da grave ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas; e (ii) juízo de delibação de mérito[2], a indicar, ao menos remotamente, a possibilidade de a decisão guerreada ser reformada/cassada com o manejo do recurso adequado. Nesse sentido, não pairam dúvidas acerca da presença do primeiro requisito, já que a liminar concedida pelo juízo a quo suspendeu ação de ressarcimento ao erário valorada em R$ 19.253.498,62 (dezenove milhões, duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos).
Ora, em um Estado pobre e carecedor de recursos públicos, impedir o processamento de ações ordinárias de recuperação de crédito pode causar severos danos à população, pois impede o ingresso de receitas que, ao fim e ao cabo, seriam utilizadas na implementação de políticas públicas sociais, garantindo, com isso, a efetivação das normas programáticas constitucionalmente vigentes. No tocante ao segundo requisito, realizando o juízo de delibação de mérito, entendo que a decisão atacada tem possibilidade de ser revista.
O juízo primevo assim fundamentou sua decisão: “[...] Analisando a questão relativa ao suposto impedimento dos membros da comissão, conforme Portaria nº 082/2020/GS, participaram da comissão os seguintes servidores: Maria Auxiliadora de Brito Veiga Pessoa, Girlando Gomes da Silva, Heryane de Oliveira Correia, Hélida Cavalcanti de Brito, Maria Auxiliadora Fernandes da Silva, Maria Elisângela Ferreira Pereira e Selma Maria de Vasconcelos. De acordo com o impetrante, os servidores designados participaram ativamente da gestão praticada pelo Instituto Aqcua, inclusive nas qualidades de “Gerente Executivo de Supervisão de Contratos de Gestão” e “Membro da Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação – CAFA”, respectivamente. Ademais, sustenta que os membros da Comissão Especial tiveram postura ativa e inclusive ensejaram orientações que foram posteriormente questionadas na Tomada de Contas Especial e que vêm causando prejuízo à entidade. Sobre a Comissão de Tomada de Contas Especial, dispõe o § 3º, do Decreto Estadual nº 35.990/2015: “O membro da comissão ou o servidor designado não poderá estar envolvido com fatos a serem apurados, nem possuir qualquer interesse no resultado, devendo declarar os motivos de suspeição ou de impedimento que obstem sua atuação.” No caso em análise, os servidores membros Comissão de Tomada de Contas Especial atuaram na Supervisão de Contratos, portanto, estão inseridos na regra de impedimento acima transcrita. Ora, a comissão nomeada para condução do procedimento possuía uma análise prévia acerca da conduta a ser apurada, o que, no meu entender, é vedado pela norma de regência, em conformidade com o princípio da imparcialidade. [...]” Denota-se, portanto, que a irregularidade apontada pelo Juízo a quo consiste no suposto impedimento dos membros da comissão de tomada de contas, já que alguns deles atuaram ativamente como supervisores dos contratos investigados. Num juízo preambular, contudo, entendo que esse fato, por si só, não é capaz nulificar o procedimento de tomada de contas especial.
O Decreto n° 35.990/2015, ao impedir a participação de membros envolvidos com os fatos apurados, objetivou afastar da comissão de tomada de contas especiais pessoas investigadas naquele procedimento. É preciso diferenciar, portanto, os interesses do investigado dos interesses dos investigadores.
Esses últimos, até prova em contrário, agem com imparcialidade, munidos do objetivo único de alcançar o interesse público. Além disso, há de se ressaltar que a nulidade de processos administrativos está condicionada à demonstração do prejuízo por parte daquele que a alega.
Trata-se, portanto, da incidência do postulado Pas de nullité sans grief e, tratando-se de mandado de segurança, compete ao impetrante demonstrar, por meio de prova pré-constituída, os prejuízos decorrentes da nulidade arguida.
Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ DE SANS GRIEF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II Configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
III O Recorrente foi intimado para acompanhar o Processo de Tomadas de Contas n. 1913/026/2012, mediante o Diário Oficial do Estado, portanto, não induz ao entendimento de que foram violados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme, inclusive, já decidiu a Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do RMS n. 30.958/RS, em que ocorreu discussão análoga à dos presentes autos: IV Em processo administrativo, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, não havendo efetiva comprovação, pelo Recorrente, de prejuízos por ele suportado em sua defesa.
V Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1871195/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
NULIDADES.
NÃO CARACTERIZADAS.
CONTROLE JURISDICIONAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE QUE O PARECER PRODUZIDO POR FISCAL DO TRABALHO DEIXOU DE PROMOVER EXAME COMPLETO DA QUESTÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT OF MANDAMUS.
DEFESA APRESENTADA CONTENDO TODAS AS TESES DE RESISTÊNCIA QUANTO AO FATO IMPUTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO IMPETRANTE.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
CONDUTAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FATOS E A PENA APLICADA CONFIGURADAS.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PROCEDIMENTO ADEQUADO A APURAR SUPOSTA IRREGULARIDADE QUE CAUSE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RESSARCIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO SERVIDOR PÚBLICO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
IMPRESCINDÍVEL.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
No caso de demissão imposta a servidor público - na espécie, conversão de exoneração em destituição de cargo em comissão - submetido a processo administrativo disciplinar, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, visando restringir a atuação do Poder Judiciário à análise dos aspectos formais do processo disciplinar. 2.
Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos postulados. 3.
Por ser matéria carecedora de dilação probatória, desborda da via eleita verificar se o parecer produzido por Fiscal do Trabalho, de fato, deixou de abarcar a integralidade da questão, por não ter sido realizado o exame de todos documentos e dispositivos constitucionais e infraconstitucionais atinentes à espécie. 4.
Eventual nulidade processual exige a respectiva comprovação do prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 5.
O correto proceder do agente público, diante de pedido cujo deferimento implicaria, por certo, desembolso de verba pública, seria solicitar aos órgãos ou autoridades legalmente pertinentes - v.g.: Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, Secretário de Reforma Agrária, Consultoria Jurídica daquele Ministério, ou mesmo a Advocacia Geral da União - parecer conclusivo sobre a questão, documento esse que serviria como alicerce jurídico apto a embasar a decisão a ser tomada. 6.
Por expressa disposição legal contida no art. 128 da Lei n.º 8.112/90, a aplicação da penalidade na esfera administrativa deve considerar as circunstâncias objetivas do fato - natureza da infração e dano causado - e as subjetivas do infrator - atenuantes e antecedentes funcionais. 7.
Mostra-se razoável e proporcional a imposição ao Impetrante da pena de conversão em destituição da exoneração de cargo em comissão, na medida em que as condutas a ele imputadas, para as quais está prevista a citada sanção, foram devidamente comprovadas nos autos do processo administrativo disciplinar; e que preponderaram as circunstâncias agravantes. 8.
O ex-servidor, profissional experiente quanto à Administração Pública, vendo-se diante de pleito, no mínimo, controvertido e cujo eventual deferimento demandaria dispêndio de vultosa quantia pelo erário, deixou de conduzir a questão por intermédio dos canais competentes para tanto, tomando decisão calcada apenas no seu entendimento pessoal sobre a matéria, denotando esse proceder total descompasso com o trato que deve ser destinado à coisa pública. 9.
Cabe ao agente público federal, tomando conhecimento eventuais irregularidades das quais resultem prejuízo ao erário, informar o Tribunal de Contas da União, para que sejam tomadas as providências pertinentes, sendo a Tomada de Contas Especial o procedimento adequado a apurar tais fatos e, caso necessário, determinar a aplicação de sanções aos responsáveis. 10.
Nos termos do que dispõe o art. 46 da lei n.º 8.112/90, caso haja concordância do servidor público, é possível o ressarcimento de valores supostamente devidos por meio de descontos em folha de pagamento ou emissão de GRU.
Caso contrário, é imprescindível a propositura de ação judicial específica, na qual seja estabelecido o alcance da responsabilidade civil e determinado o ressarcimento do dano causado ao erário. 11.
Segurança parcialmente concedida. (MS 14.432/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 22/08/2014) No caso em apreço, a decisão impugnada não foi capaz de demonstrar, de maneira concreta, os prejuízos eventualmente sofridos pelo impetrante, em razão da composição da comissão de tomada de contas especiais.
Noutras palavras, não foi apontado nenhum ato dos membros da comissão capaz de ensejar, ainda que de maneira indiciária, a quebra da imparcialidade. Numa ponderação de valores constitucionais, inexistindo a demonstração concreta de prejuízos causados ao particular, deve prevalecer a supremacia do interesse público sobre o privado, resguardando, portanto, a possibilidade de o ente estatal recuperar valores eventualmente malversados por entidades privadas.
Em suma, até prova concreta em sentido contrário, o interesse público deve prevalecer, prestigiando, assim, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Presentes os requisitos autorizadores, a contracautela deve ser deferida.
No entanto, é preciso estabelecer os limites à extensão desta decisão.
O Estado da Paraíba pleiteia a suspensão da liminar concedida no MS n° 0842171-58.2020.8.15.2001 e, ainda, a suspensão de todas as outras liminares eventualmente concedidas em demandas que possuam o mesmo objeto.
Entendo, contudo, que o deferimento deve ser circunscrever à hipótese concreta demonstrada nestes autos, cabendo ao ente federado requerer, se for o caso, a extensão de seus efeitos para outros feitos idênticos, ocasião em que deverá novamente demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR, a fim de obstar a executoriedade da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0842171-58.2020.8.15.2001, determinando, por conseguinte, a retomada da tramitação da ação ordinária de ressarcimento ao erário n° 0829082-65.2020.8.15.2001, bem como do processo administrativo n° 290120563 (Tomadas de Contas Especiais nºs 005/2020, 006/2020, 007/2020 e 008/2020). Publique-se.
Intime-se. Atribuo a força de ofício de notificação a esta decisão, determinando seja comunicado ao juízo de 1° grau para imediato cumprimento da medida aqui deferida. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desembargador SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] “Art. 12.
Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.” § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.” (Lei de Ação Popular). …..... “Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. § 2o O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. § 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. §4ºSe do julgamento do agravo de que trata o § 3ºresultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 5º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. §6 º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. § 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.” (Lei Federal nº 8.437/92). [2] “(...)IV – A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
V – Embargos de declaração desprovidos. (SS 5049 AgR-ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Em conformidade com o entendimento jurisprudencial dessa Corte, assim como do eg.
Supremo Tribunal Federal, na decisão que examina o pedido de suspensão de provimentos jurisdicionais infunde-se um juízo mínimo de delibação do mérito contido na ação originária.(...) (AgRg na SLS 1.771/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 12/12/2013)” -
27/05/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2021 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/05/2021 13:25
Conclusos para despacho
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26/05/2021 13:25
Juntada de Certidão
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26/05/2021 13:25
Juntada de Certidão
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26/05/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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