TJPB - 0127495-30.2012.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:49
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0127495-30.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI via RENAJUD, informações acerca de bens em nome da parte executada, o que retornou o resultado anexo.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entende de direito, a fim de dar andamento à presente execução, sob pena de extinção por desídia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
03/07/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:11
Deferido o pedido de
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02/04/2025 21:29
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado anexo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias e requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
21/10/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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29/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0127495-30.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora a quantia apurada na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até 16/04/2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se o promovente para, em 05 dias informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás de transferência sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/04/2024 17:59
Deferido o pedido de
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24/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0127495-30.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 08:02
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de DANIELLE CELIANNE ARNAUD ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:13
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0127495-30.2012.8.15.2001 AUTOR: DANIELLE CELIANNE ARNAUD ALMEIDA REU: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME, VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA., PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RECONHECIMENTO.
HIPÓTESE AUTORIZADORA DE RESCISÃO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
CULPA DA VENDEDORA.
LUCROS CESSANTES E MULTA MORATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Reconhecido o atraso na obra e o inadimplemento da vendedora, as partes devem ser restituídas ao status quo ante (efeito ex tunc). - A condenação cumulada da cláusula penal moratória e a indenização por lucros cessantes, por terem a mesma natureza jurídica, implica em incidência bis in idem. - A inércia na construção do empreendimento, além de causar indiscutíveis prejuízos de ordem financeira, acarreta, de modo evidente, danos morais. - Demanda que se julga parcialmente procedente.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO DANIELLE CELIANNE ARNAUD ALMEIDA, já qualificada, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS contra ARAÚJO NÓBREGA CONSTRUÇÕES LTDA, VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA e PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, igualmente qualificados.
Nos termos da petição inicial, a parte promovente firmou, em 09 de junho de 2010, contrato particular de promessa de compra e venda com as promovidas.
Pactuaram a aquisição de um apartamento, na planta, no condomínio Verde Village Residence, a ser construído na Rua Francisco de Souza Rangel, nº 410, lote-1593, quadra- 116, Bairro de Jaguaribe, João Pessoa- PB, pelo preço estipulado de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), com prazo de entrega previsto para junho de 2012.
A autora alegou ter pagado, a título de sinal, a quantia de R$ 12.796,25 (doze mil setecentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), restando um saldo devedor de R$ 82.203,74 (oitenta e dois mil duzentos e três reais e setenta e quatro centavos) a ser financiado pela Caixa Econômica Federal.
Acrescentou que, após a assinatura do referido contrato, foi procurada pelos demandados para assinatura de um novo contrato, no qual o prazo de entrega era estendido em 24 meses contados da assinatura do financiamento junto à CEF e, além disso, havia modificação quanto à unidade prometida, com número do apartamento e bloco diversos daqueles pactuados inicialmente.
Por isso, recusou-se a aceitar a nova proposta.
Pelos motivos expostos, pugnou pela procedência da demanda, para que as promovidas sejam compelidas a entregar o imóvel objeto do contrato, ao pagamento da multa contratual pelo atraso, além de indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 22868277 - Pág. 57).
Devido ao decurso do tempo sem movimentação no processo, bem como diante da ausência de contestação pelas promovidas, a parte autora entendeu pela necessidade de emenda à inicial, em razão da ocorrência de fatos novos (ID 24043646).
Relatou que o imóvel, que deveria ter sido entregue em junho de 2012, jamais foi construído e não havia indícios de que a obra será realizada.
Ao tentar obter contato com as contratadas para saber informações sobre a construção, raramente conseguiu retorno.
As notícias repassadas eram incertas, fato que ocasionou muita frustração.
Requereu a restituição em dobro do valor desembolsado, totalizando R$ 71.543,45 (setenta e um mil quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos), lucros cessantes pelos aluguéis pagos em decorrência da não entrega do imóvel no valor de R$ 79.538,55 (setenta e nove mil quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), o pagamento da cláusula penal por inadimplemento contratual, somando R$ 25.260,69 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos), assim como indenização por danos morais no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Atribuindo à causa o valor de R$ 211.342,69 (duzentos e onze mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), instruiu a inicial com procuração e documentos.
Citada (ID 51302917 - Pág. 2), a PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, deixou escoar o prazo sem apresentação de defesa.
Citados (ID 52268264), os demandados ARAÚJO NÓBREGA CONSTRUÇÕES LTDA e VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA, apresentaram contestação (ID 53818015).
Pediram a concessão do benefício da justiça gratuita.
Preliminarmente, impugnaram esse benefício concedido à autora.
No mérito, argumentaram que as demandadas foram compelidas a estender o prazo para conclusão das obras em razão da saída da sociedade da PROENGE.
Também, em virtude do Contrato Particular de Promessa de Permuta de Imóveis firmado com a MD Construtora – EPP, no qual esta ficaria responsável pela execução do projeto do empreendimento questionado nos autos.
Aduziram que o atraso na entrega das unidades habitacionais se deu por um fator externo à vontade das demandadas Verde Village Residence Construções e Incorporações Spe Ltda e da ANC – Araújo Nóbrega Construções, constituindo hipótese de caso fortuito ou força maior.
Pediram a total improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID 55099954).
Intimadas as partes para que especificassem provas, apenas a autora juntou documentos para corroborar todos os fatos inicialmente alegados (ID 60005076).
Determinou-se a intimação das promovidas para se manifestarem acerca dos documentos colacionados pela autora (ID 70117240).
Houve decurso de prazo legal sem manifestação das partes demandadas (ID 76119934).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1.
Das questões preliminares Da Impugnação à justiça gratuita As demandadas contestantes alegam que a autora não faz jus à gratuidade judiciária que lhe fora deferida, ao argumento de que a promovente não preenche os requisitos legais para a sua concessão, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Ocorre que, em favor da pessoa natural, há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial.
Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, não bastando meras conjecturas ou suposições.
E deste ônus, as promovidas não se desincumbiram.
Por essas razões, REJEITO a impugnação à justiça gratuita.
Do benefício à justiça gratuita às promovidas As promovidas, todas pessoas jurídicas, na contestação, requereram a concessão do benefício da justiça gratuita.
No caso de pessoa jurídica a hipossuficiência deve ser cabalmente demonstrada, isto é, deve estar claro que esta não tem condições econômicas de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de suas normais atividades.
Essa demonstração de hipossuficiência das pessoas jurídicas promovidas não foi feita.
Logo, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária às rés.
Da revelia A promovida PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA foi citada ID 51302917 - Pág. 2, contudo não apresentou defesa técnica, razão pela qual fica, desde logo, decretada sua revelia.
Ocorre que as suplicadas ARAÚJO NÓBREGA CONSTRUÇÕES LTDA e VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA foram citadas e apresentaram contestação nos autos.
Esta abrange todas as questões passíveis de impugnação, tornando controvertida a matéria, não se aplicando, via de consequência, os efeitos da revelia (TJMG, Apel. nº 1.0105.04.125955-4/001, rel.
Des.
Evangelina Castilho Duarte, DJ 28/03/2008).
Ademais, em havendo pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, como no caso em comento, a revelia não produzirá o efeito de presunção de veracidade dos fatos, competindo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. 2.2.
Do mérito Da alegação de força maior ou caso fortuito Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, centrada a discussão na responsabilidade pelo rompimento do sinalagma.
Em contestação, as demandadas afirmaram que foram compelidas a estender o prazo para conclusão das obras em razão da saída da sociedade da PROENGE.
Também, em virtude do Contrato Particular de Promessa de Permuta de Imóveis, firmado com a MD Construtora – EPP, no qual esta ficaria responsável pela execução do projeto do empreendimento questionado nos autos.
Atribui o atraso na entrega dos imóveis à existência de caso fortuito ou força maior.
Ora, a força maior e o caso fortuito são eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam, para o contratante, impossibilidade intransponível de normal execução do contrato.
Sobre a questão, ensina a doutrina: “Nosso direito consagra em termos gerais a isenção da responsabilidade quando o dano resulta de caso fortuito ou força maior.
Em pura doutrina, distinguem-se estes eventos dizendo que o caso fortuito é o acontecimento natural, derivado da força da natureza, ou o fato das coisas, como o raio, a inundação, o terremoto ou o temporal.
Na força maior há um elemento humano, a ação das autoridades (factum principis), como ainda a revolução, o furto ou roubo, o assalto ou, noutro gênero, a desapropriação.” (STOCO Rui.
Responsabilidade Civil.
São Paulo. 2009. p. 86).
O evento narrado não configura, por si só, fortuito ou força maior capaz de excluir a culpa das requeridas pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, máxime porque não extrapolou o que normalmente se observa no ramo da construção.
Trata-se, na verdade, de risco inerente à própria atividade das empresas, que atuam em vultosos empreendimentos e que, pela experiência que possuem no ramo, conhecem bem as situações como a que narraram nestes autos.
Portanto, o evento que é previsível, na medida em que inerente ao ramo de atividade exercido pelas rés, não pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior, notadamente porque somente o fortuito externo, ou seja, aquele evento que não tenha ligação direta com a atividade desempenhada pelas empresas, é apto a romper o nexo de causalidade, situação que não se amolda à hipótese dos autos.
Do atraso na entrega – Da rescisão do contrato Depreende-se, da leitura dos autos, que a parte autora firmou um compromisso de compra e venda, em 09/06/2010, e as rés incorreram em mora, eis que deixaram de realizar a entrega do imóvel no prazo ajustado, qual seja 06/2012 (cláusula 5 – ID 22868277 - Pág. 20).
Registre-se, ainda, que a cláusula de tolerância para a entrega do imóvel, estipulada em 180 (cento e oitenta) dias é válida, porquanto razoável.
Com efeito, o setor da construção civil está sujeito a várias vicissitudes no desenvolvimento de sua atividade empresarial, tais como fatores temporais e geológicos, escassez de materiais e de mão de obra etc., pelo que a estipulação de prazo razoável para atraso na entrega do imóvel se mostra legítima e não ofende qualquer preceito de ordem pública (cláusula 10 – ID 22868277 - Pág. 26).
Essa cláusula dispensa a comprovação de motivos justificadores da postergação do prazo estimado da obra.
E, durante o prazo de tolerância, em razão de sua própria natureza, não incide qualquer penalidade moratória ou compensatória, que tenha como fundamento o não cumprimento do prazo estimado de obra.
Ultrapassado o prazo de tolerância, responde o vendedor pelos danos causados ao comprador em virtude do atraso na entrega do imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça também definiu pela validade da cláusula de tolerância fixada em 180 dias: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDADE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1. (...) 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8.
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informe se peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.318 - RJ).
Por tudo isso, o prazo contratual para a conclusão das obras, já considerando o prazo de tolerância, expirou em janeiro de 2013.
Portanto, está patente a mora das rés no cumprimento da obrigação, eis que, à época da propositura da demanda, (04/12/2012) a obra sequer havia sido iniciada.
No caso em testilha, está-se a falar em resolução do contrato por inadimplemento, ou seja, com base no artigo 475 do Código Civil.
O fundamento da presente demanda está suportado no inadimplemento absoluto, ou seja, na falta de interesse da autora, credora da coisa na prestação devida pelas rés, em razão do inadimplemento por elas perpetrado.
Não é possível falar-se em retenção de valores.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão e editou o verbete sumular 543 segundo o qual: Súmula 543 – STJ - “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (GN).
Da narrativa das partes, é possível claramente concluir que o empreendimento discutido nos autos não foi entregue até o presente momento, em que pese ter sido firmado no contrato previsão de entrega para junho de 2012.
Passados vários anos dessa data, inexiste qualquer previsão de início das obras, havendo inclusive indícios que tal fato jamais ocorrerá.
Desse modo, reconhecido a ausência de entrega da obra e o inadimplemento da parte vendedora, devem as partes ser restituídas ao status quo ante (efeito ex tunc), o que implica a restituição integral de todos os valores pagos pela autora, comprovados no demonstrativo de pagamento (ID 24043646 - Pág. 12/13), no valor de R$ 12.796,25 (doze mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos).
Dos lucros cessantes – Do pagamento da cláusula penal Pugna a parte autora pela condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes.
Estes correspondentes ao valor dos aluguéis pagos por ela até o ano de 2016. É que, nesse período, morou de aluguel, em decorrência da não entrega do apartamento.
Pugna, também, pelo pagamento da cláusula penal por descumprimento contratual, no percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), por mês de atraso, do preço da unidade habitacional.
Quanto à indenização devida ao contratante prejudicado, Orlando Gomes afirma: “A resolução por inexecução culposa não produz apenas o efeito de extinguir o contrato para o passado.
Sujeita ainda o inadimplente ao pagamento de perdas e danos.
A parte prejudicada pelo inadimplemento pode pleitear a indenização dos prejuízos sofridos, cumulativamente com a resolução.
Embora algumas legislações disponham que não podem ser pedidas conjuntamente, o Direito pátrio, seguindo orientação do suíço, admite a cumulação.
Se as partes houverem estipulado cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta se converte em alternativa a benefício do credor (RA), ressalvada a hipótese de indenização suplementar, admissível quando expressamente prevista no contrato (RA).
Estipulada, no entanto, para o caso de mora, o credor tem o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o adimplemento da obrigação principal.
As perdas e danos devidos abrangem o damnum emergens e o lucrum cessans.
A obrigação de indenizar regula-se, na sua liquidação, pelos princípios traçados na Differenz Theorie, segundo as quais se calculam pela diferença de valor entre a prestação e a contraprestação que se tornou inexigível.” (Contratos, obra atualizada por Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino, 26ª edição, páginas 210/211).
Acerca do assunto, o STJ, com o julgamento do Tema 970, firmou o entendimento de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente o locativo, afasta-se a sua cumulação com lucros cessantes" (REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF - Tema 970 STJ).
Nesta senda, se extrai que o STJ consolidou seu entendimento no sentido de que, por terem a mesma natureza jurídica, a condenação cumulada da cláusula penal moratória e a indenização por lucros cessantes, implica em incidência bis in idem.
No caso, em particular, o parágrafo terceiro, a cláusula décima (ID 22868277 - Pág. 26), estabelece que “(...) se a VENDEDORA não concluir e entregar a COMPRADORA, no prazo ora convencionado, a unidade imobiliária objeto deste negócio jurídico, pagará ao COMPRADOR, após se vencerem os prazos de tolerância e de sua prorrogação agora ajustados a título de pena convencional, a quantia correspondente a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do preço da unidade habitacional não entregue atualizado pelo mesmo critério de correção monetária previsto nesta escritura, por mês de atraso, exigível até a data em que o imóvel receba condições de habitualidade” Confira-se o entendimento: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Atraso injustificado na entrega do imóvel - Lucros cessantes devidos, de 0,5% do valor da transação por mês de atraso.
Irrelevância da finalidade do negócio.
Privação de uso, pelo tempo que perdurou o atraso - Pleito de cumulação de cláusula penal com lucros cessantes.
Possibilidade de inversão da cláusula penal moratória em prol do adquirente, mas sem a possibilidade de cumulação com os lucros cessantes - Teses fixadas pelo C.
STJ, em sede de recurso especial repetitivo, com caráter vinculante (Temas 970 e 971).
Multa afastada.
Afastamento ainda da imposição de incidência de juros de 1% ao mês sobre o valor do negócio, pelo período de atraso.
Inviabilidade de cumulação com lucros cessantes - Recurso parcialmente provido." (TJ/SP, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1008455-03.2016.8.26.0704, Des.
Rel.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 25/11/2019; v.u.) GN Assim, considerando que a multa moratória tem a mesma finalidade que o lucro cessante, determino que seja aplicada a cláusula contratual que estabelece a quantia correspondente a 0,25% do preço da unidade habitacional efetivamente pago até a data da ocorrência do atraso, ou seja, deve ser computada a contar do inadimplemento da ré (janeiro/2013) até a data em foi realizada a emenda à inicial (30/08/2019), quando a parte autora demonstrou, de modo efetivo, não ter mais interesse na manutenção do pacto, devendo tal valor ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença.
Da indenização por danos morais Dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade da parte que pleiteia a indenização correspondente, trazendo-lhe angústia, dor, sofrimento, bem como um abalo psicológico que ultrapasse os limites de um mero aborrecimento cotidiano a que todos estão sujeitos.
No caso dos autos, embora resultante de inadimplemento contratual, fato este próprio do cotidiano, é preciso considerar a importância do negócio jurídico fracassado.
A aquisição da casa própria é sonho caro e muito acalentado pela população trabalhadora.
A quebra da expectativa de sua realização produz sentimentos de igual magnitude, o que acaba por superar a barreira da normalidade. É certo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O simples atraso na construção de imóvel prometido a venda não acarreta, por si só, dano moral.” (REsp 592083/RJ - Ministro CESAR ASFOR ROCHA - T4 - QUARTATURMA - DJ 25/10/2004 p. 362).
No mesmo sentido: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA.
DANOS MORAIS. 1.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 876527/RJ - Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA - DJe 28/04/2008).
Tal entendimento é decorrência lógica do fato de que o simples inadimplemento de um contrato não gera, por si só, dano moral. É preciso que do inadimplemento imponha à vítima ofensa a direito fundamental.
No caso em exame, contudo, não se trata de simples descumprimento de contrato de que tenha decorrido mero dissabor.
A propriedade, em nosso ordenamento jurídico, está atrelada a uma função social, sendo de conhecimento comum que o brasileiro, em especial da classe média, sonha com a casa própria para nela residir com sua família.
Para isso envida todos os esforços.
Por essa razão, a inércia na construção do empreendimento que, à época da propositura da demanda sequer havia sido iniciada, além de causar indiscutíveis prejuízos de ordem financeira, acarreta, de modo evidente, um dano moral, que decorre da grave frustração.
Tal frustração advém do fato de se ter adquirido um imóvel, com prazo de entrega; de se ter confiando na idoneidade das empresas construtoras e vendedoras e em sua promessa de entrega da obra; de não se poder fazer com que o imóvel seja entregue, na data aprazada, em razão de injustificado inadimplemento.
Por consequência, em casos como o dos autos, é forçoso reconhecer a ocorrência do dano moral.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
A existência de multa contratual não afasta o direito de rescisão do pacto, fundada na inadimplência de um dos contratantes, pois a parte lesada pelo inadimplemento tem o direito de pedir a resolução do contrato (art. 475, CCB). É nula a disposição contida em contrato de adesão que estipula a renúncia antecipada dos aderentes ao direito de restituição integral dos valores pagos, mesmo no caso de inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel no prazo ajustado (art. 424 CCB e 51, IV, §1º, I, II e III, CDC).
Como a casa própria está no imaginário de grande parte da população brasileira, ocupa as preocupações dos pais de família e alimenta o sonho de segurança, independência e conforto, o rompimento do contrato de compra e venda de imóvel, destinado à residência, traduz-se em uma frustração de legítima expectativa, caracterizando ofensa de ordem moral" (Apelação Cível n° 1.0024.08.137511-5/001; Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata; data do julgamento: 11/02/2010; data da publicação: 05/03/2010).
GN "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - CARACTERIZAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NA INTEGRALIDADE - DANO MORAL DEVIDO. - O caso fortuito e a força maior são acontecimentos maiores, que escapam do controle da vontade humana, sendo imprevisíveis e inevitáveis, não havendo que se falar em tais hipóteses se houve atraso da entrega de imóvel por parte da construtora decorrente de problemas na rede de esgoto do empreendimento, configurado o fortuito interno, ínsito às suas atividades. - Tem o promissário-comprador direito à rescisão contratual por descumprimento das obrigações do promitente - vendedor, devendo ocorrer a devolução integral das parcelas pagas, de forma simples, se não restou delineada a existência de má-fé, bem como indenização pelos danos morais sofridos havendo a "quebra dos deveres anexos do contrato", a violação ao princípio da confiança" (Apelação Cível n° 1.0024.08.192116-5/001; Rela.
Des.
Luciano Pinto; data do julgamento: 17/12/2009; data da publicação: 22/01/2010) GN.
O art. 944 do CCB, por seu turno, estabelece critérios gerais, dispondo que a indenização se mede pela extensão do dano.
Em consequência, deve o juiz fixá-los prudentemente, de acordo os elementos constantes do processo, não podendo ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, convergindo duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou, prevenindo a prática de novos ilícitos; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.
No presente caso concreto, tomando-se em consideração a extensão do dano sofrido, que implicou em consequências de extrema gravidade para a autora (tais como perda de tempo útil para solucionar o problema - desvio produtivo -, constrangimentos e frustração à realização de um sonho de ter uma casa própria), o elevado grau de culpa das rés, a situação econômica das partes, a ausência de contribuição do ofendido para o evento danoso e demais circunstâncias peculiares ao presente caso concreto, reputo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como adequado, suficiente e razoável ante as variantes traçadas no caderno processual. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) DECLARAR rescindido o "Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda e outros Pactos" de ID 22868277 - Pág. 18/30, celebrado entre as partes litigantes em 09/06/2010, para todos os efeitos legais e jurídicos; b) CONDENAR as rés, solidariamente, no pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, acrescida de juros moratórios de 1% a.m., estes contados a partir da citação (06/12/2021); c) CONDENAR as promovidas a restituírem à parte autora o valor pago, na ordem de R$ 12.796,25 (doze mil setecentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos).
Este valor deverá ser pago de forma simples, de uma só vez (parcela única), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes desde a data da citação (06/12/2021). d) CONDENAR as rés ao pagamento de multa moratória, no correspondente a 0,25%, por mês de atraso, do preço da unidade habitacional não entregue, ou seja, deve ser computada a contar do inadimplemento da ré (Janeiro/2013) até a até a data em foi realizada a emenda à inicial (30/08/2019), quando a parte autora demonstrou, de modo efetivo, não ter mais interesse na manutenção do pacto, devendo tal valor ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, devidamente corrigido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Na sequência, considerando que a parte suplicante obteve um ganho de causa equivalente a aproximadamente 80% (oitenta por cento) dos pedidos formulados, os ônus da sucumbência serão distribuídos proporcionalmente da seguinte forma: 80% (oitenta por cento) para as rés e 20% (vinte por cento) para a parte autora.
Registre-se que quota-parte da promovente ficará suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
11/03/2024 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 13/04/2023 23:59.
-
11/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
07/07/2022 10:34
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 02:41
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 23:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2021 03:23
Decorrido prazo de PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 03:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 03:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 03:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 03:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 03:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 03:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 03:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/06/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 00:42
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 15/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 16:14
Decorrido prazo de DANIELLE CELIANNE ARNAUD ALMEIDA em 19/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 16:04
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 19/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 03:58
Decorrido prazo de Marcelo Martins de Sant`ana em 14/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 18:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/08/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2019 07:31
Processo migrado para o PJe
-
10/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 10: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
10/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2019 NF 89/19
-
10/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 07/2019 15:43 TJEJPEL
-
05/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 07/2019 DECURSO DE PRAZO
-
03/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 07/2019 D022626192001 14:58:08 007
-
03/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 07/2019 D022637192001 14:58:08 005
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22/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 04/2019 D012371192001 16:00:33 006
-
09/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 04/2019 D011088192001 16:20:02 004
-
27/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 03/2019 PROENGE PROJETOS E ENGENHARIA LTDA
-
27/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 03/2019 VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E
-
26/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 03/2019 PROENGE PROJETOS E ENGENHARIA LTDA
-
26/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 03/2019 ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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08/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2018
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11/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/2018
-
31/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2018 P029397172001 18:44:14 DANIELL
-
17/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2017 P029397172001 17:55:17 DANIELL
-
09/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 05/2017 NOTA DE FORO 034/2017
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05/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 05/2017 NF 34/17
-
07/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 07: 11/2016 D041636162001 17:55:19 PROENGE
-
07/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 07: 11/2016 D041645162001 17:55:19 ARAUJO
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07/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 07: 11/2016 D049891162001 17:55:19 VERDE V
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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20/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 20: 06/2016 CARTA CITAçãO EXPEDIDA
-
06/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2016 P032647162001 16:33:37 DANIELL
-
25/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2016 P032647162001 18:40:40 DANIELL
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 09/2015 D026438152001 16:03:31 001
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30/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 09/2015 D036583152001 16:03:31 003
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30/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 09/2015 D039566152001 16:03:31 002
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18/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 03/2015 ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA
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18/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 03/2015 VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E
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18/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 03/2015 PROENGE PROJETOS E ENGENHARIA LTDA
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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11/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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17/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO INICIAL 17: 06/2013
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17/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2013
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16/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 04/2013 NF 52/13 PRAZO 27/04/13
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12/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 04/2013 NF 52/13
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06/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2013 EMENDAR INICIAL/JUNTAR DOCUMENT
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23/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 01/2013
-
12/12/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2012
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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