TJPB - 0811456-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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19/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811456-91.2024.8.15.2001 AUTOR: EMYLLY DE FREITAS FARIAS REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora (ID 107000071) alegando o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de ID 105970744 e, consequentemente, pugnando pela aplicação da multa diária (astreintes) fixada.
A parte ré, em sua manifestação, argumenta que não há que se falar em incidência das astreintes, uma vez que, para a sua aplicação, seria indispensável a intimação pessoal da promovida, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 410 do STJ.
Alega, ainda, que tal intimação pessoal não ocorreu no presente caso.
Anoto, entretanto, que a Súmula nº 410 do STJ, que estabelecia a necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa diária, foi editada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 523 do CPC/2015, tem se posicionado no sentido de que a intimação da parte para o cumprimento da obrigação de fazer, para fins de incidência de multa cominatória, pode ser feita na pessoa de seu advogado, por meio da publicação da decisão na imprensa oficial.
A exigência de intimação pessoal para esses fins, via de regra, foi superada pela nova sistemática processual civil, que unificou o cumprimento de sentença para as obrigações de pagar, fazer e não fazer.
Nesse sentido, a intimação do advogado da ré acerca da sentença, que determinou a obrigação de fazer e fixou as astreintes, já se mostra suficiente para o início da contagem do prazo para cumprimento da obrigação e, consequentemente, para a incidência da multa em caso de descumprimento.
Cumpre ressaltar que, embora o Tema 1296 do STJ esteja afetado para definir se a intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o julgamento em repetitivo visa à uniformização da jurisprudência.
No entanto, até que haja uma nova tese firmada pela Corte Especial que modifique o entendimento atualmente prevalecente nas turmas sobre a superação da Súmula 410 pelo CPC/2015 para este fim específico, o posicionamento majoritário do STJ deve ser aplicado.
A suspensão dos processos em razão do tema repetitivo se aplica aos recursos especiais e agravos em recurso especial nos tribunais superiores, não vinculando, de imediato, a atuação do juízo de primeira instância, que deve seguir a jurisprudência dominante até que sobrevenha decisão vinculante em sentido contrário.
Diante do exposto, intime-se a Promovida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o restabelecimento do plano de saúde da Autora, nos termos da sentença de ID 105970744.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de aplicação da multa e as providências cabíveis.
João Pessoa, 02 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 17:35
Outras Decisões
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11/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 08:09
Determinada diligência
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19/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de EMYLLY DE FREITAS FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811456-91.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: EMYLLY DE FREITAS FARIAS REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por EMYLLY DE FREITAS FARIAS em face de UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA..
A autora alega ter contratado plano de saúde através de corretora, acreditando ser na modalidade individual, tendo sido surpreendida com o cancelamento em 14.02.2024 por suposta fraude na documentação do plano coletivo por adesão.
Sustentou a necessidade urgente de realizar cirurgia de RETOSSIGMOIDECTOMAI ABDOMINAL VDL, além de possuir doença crônica (lúpus - CID M32), estando impossibilitada pela rescisão unilateral do plano.
Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento do plano e, no mérito, sua confirmação com condenação em danos morais.
A tutela antecipada foi indeferida.
A ré contestou alegando a legitimidade do cancelamento, argumentando que o plano foi contratado na modalidade coletiva por adesão e que houve indícios de fraude nos documentos apresentados para comprovar o vínculo associativo necessário.
Instadas as partes à especificação de provas, apenas a Promovida se pronunciou, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 104786316).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo prescindível a produção de outras provas, mesmo porque as partes não as requereram. - DO MÉRITO 1.
Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Desta forma, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, incluindo atos de prepostos e terceiros.
Por analogia, aplica-se também a Súmula 479/STJ, que responsabiliza objetivamente as instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em suas operações.
Se os bancos respondem por fraudes de terceiros, com maior razão as operadoras de plano de saúde devem responder por atos fraudulentos de seus corretores credenciados. 2.
Do Cancelamento do Plano e seus Requisitos Legais A Lei nº 9.656/1998 estabelece critérios específicos e distintos para o cancelamento de planos de saúde, diferenciando os planos individuais ou familiares dos planos coletivos.
No caso dos planos individuais ou familiares, o art. 13 da referida Lei restringe o cancelamento unilateral pela operadora apenas às hipóteses de fraude comprovada ou inadimplência do consumidor superior a 60 dias, consecutivos ou não, no período de 12 meses de vigência do contrato.
Além disso, para que tal cancelamento seja válido, exige-se a notificação prévia do consumidor, que deve ocorrer, obrigatoriamente, até o 50º dia de inadimplência, conferindo ao usuário a possibilidade de regularização antes da rescisão.
Por outro lado, no contexto dos planos coletivos, especialmente os empresariais ou por adesão, a legislação e a regulamentação aplicável reconhecem a possibilidade de rescisão unilateral pela operadora, mesmo sem motivo específico.
Contudo, tal possibilidade encontra limites e condições estabelecidos tanto na normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quanto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Primeiramente, a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único, condiciona a rescisão contratual à observância de uma vigência mínima do contrato de 12 meses, vedando a rescisão imotivada antes desse período.
Em seguida, exige-se a notificação prévia da contratante, que deve ser realizada com antecedência mínima de 60 dias, conforme reafirmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.698.571 pelo STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO.
EXCEÇÃO.
BOA-FÉ.
SÚMULA 83/STJ.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2.
Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença"(AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 8/5/2017). 2.
A tese defendida no recurso especial, de que a notificação obedeceu os ditames legais, demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1698571 SP 2017/0226088-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).
Ademais, para os contratos coletivos que possuam menos de 30 dias, a jurisprudência, notadamente nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.692.594, reforçou a necessidade de que a rescisão seja acompanhada de motivação adequada e justificável, garantindo maior proteção aos consumidores que integram esses grupos menores, frequentemente mais vulneráveis às práticas de mercado.
Confira-se a ementa do Julgado: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
RESCISÃO UNILATERAL.
PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO.
CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE CONFIGURADA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
As avenças coletivas com número pequeno de usuários possuem natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências e, em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 2.
Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista. 4.
Embargos de divergência providos." (STJ - EREsp 1692594/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 19/02/2020).
Assim, ainda que os planos coletivos admitam a rescisão imotivada, essa faculdade encontra-se balizada por requisitos normativos e jurisprudenciais que visam a assegurar o equilíbrio das relações contratuais e a proteção ao consumidor, especialmente no âmbito da saúde suplementar. 3.
Da Fiscalização no Momento da Contratação No caso em análise, a operadora manteve o contrato por quase dois anos (30.03.2022 a 14.02.2024), recebendo regularmente as mensalidades e prestando os serviços, para só então alegar fraude na documentação inicial.
Este comportamento viola frontalmente o dever de fiscalização prévia imposto pela RN 195/2009 da ANS em seu art. 15, além de contrariar os princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da função social do contrato (art. 421, CC).
Caracteriza nítido venire contra factum proprium, pois a operadora não pode se beneficiar da própria negligência na fiscalização dos documentos de elegibilidade no momento da contratação.
O dever de verificação da documentação é da operadora e deve ser exercido previamente à celebração do contrato, não podendo a consumidora hipossuficiente ser prejudicada pela fiscalização tardia. 4.
Da Natureza Exemplificativa do Rol da ANS O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo (REsp 1.886.704/SP e REsp 1.930.330/DF), não podendo a operadora negar procedimentos necessários ao tratamento de doenças cobertas.
Conforme estabelecido pela Terceira Turma do STJ no REsp 1.886.704/SP, "o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor". 5.
Do Direito à Portabilidade e Migração O STJ no REsp 1.884.465 assegurou ao beneficiário de plano coletivo cancelado o direito de migração para plano individual da mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novas carências, desde que ela comercialize esta modalidade.
Este entendimento deriva da interpretação sistemática dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 e da RN 438/2018 da ANS.
Vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
OPERADORA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
LEGALIDADE.
ESTIPULANTE.
FALÊNCIA.
INADIMPLEMENTO.
BENEFICIÁRIO APOSENTADO.
PLANO INDIVIDUAL.
MIGRAÇÃO.
PREÇO DAS MENSALIDADES.
VALORES DE MERCADO.
ADAPTAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a operadora que rescindiu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial, em virtude da inadimplência da empresa estipulante por falência, possui a obrigação de manter usuário aposentado (inclusive sua família) em tal plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de valores quando da vigência do contrato de trabalho. 3.
Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU nº 19/1999). 4.
A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que o ex-empregado aposentado não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente à época da aposentadoria se o modelo para os trabalhadores ativos sofreu modificações (Tema Repetitivo/STJ nº 1034). 5.
Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e o tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados.
O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual. 6.
Rescindido o contrato de plano de saúde coletivo, o beneficiário possui direito à migração para plano individual ou familiar quando comercializados pela operadora, sem o cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e aos encargos inerentes a essa modalidade contratual. 7.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1884465 SP 2020/0174351-8, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) 6.
Dos Danos Morais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se de maneira inequívoca quanto à configuração dos danos morais decorrentes da negativa indevida de cobertura por planos de saúde.
Esta orientação fundamenta-se no entendimento de que tais danos são caracterizados como in re ipsa, ou seja, decorrem automaticamente do próprio fato, prescindindo de comprovação específica do prejuízo.
Neste sentido, é elucidativo o seguinte julgado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA COBERTURA.
DANO MORAL. 1.
Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 2.
O arbitramento da indenização em valor correspondente ao décuplo do valor dos materiais utilizados na cirurgia, entretanto, não guarda relação de razoabilidade ou proporcionalidade, devendo ser reduzido. 3.
Recurso especial parcialmente provido." (STJ - REsp 1289998/AL, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013).
Esta compreensão se justifica porque a recusa de cobertura não representa mero dissabor cotidiano, mas, sim, uma violação que potencializa significativamente o sofrimento psicológico do beneficiário - que já se encontra em estado de especial fragilidade em razão de sua condição de saúde.
O momento em que o beneficiário busca autorização do plano coincide justamente com sua maior vulnerabilidade física e emocional, tornando a negativa do atendimento particularmente gravosa.
No caso em análise, a situação apresenta contornos ainda mais severos em virtude do quadro clínico da autora, que se desdobra em três aspectos críticos: primeiro, a necessidade de realização de procedimento cirúrgico urgente (retossigmoidectomia abdominal videolaparoscópica); segundo, o diagnóstico de doença crônica autoimune (lúpus - CID M32), que por si só já demanda acompanhamento médico contínuo; e terceiro, a conjugação destes fatores coloca a beneficiária em posição de vulnerabilidade extraordinariamente agravada.
A confluência destes elementos - a pacífica orientação jurisprudencial sobre o dano moral in re ipsa em casos de negativa de cobertura e as circunstâncias específicas que ampliam a vulnerabilidade da autora - não deixa margem para dúvidas quanto à caracterização do dano moral e à necessidade de sua compensação. 7.
Do Quantum Indenizatório Na fixação do valor da indenização por danos morais, considera-se um conjunto de critérios que buscam assegurar tanto a justiça na reparação quanto a adequação à situação específica do caso concreto.
Entre esses critérios, destaca-se a função compensatória, que visa a reparar o sofrimento experimentado pela vítima, buscando atenuar os efeitos da ofensa.
Complementarmente, há a função pedagógica, cujo propósito é desestimular a repetição de condutas ilícitas pelo responsável e por outros em situações semelhantes.
Ademais, são aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que garantem, respectivamente, a adequação do montante às peculiaridades do caso concreto e a prevenção de enriquecimentos ilícitos.
Outro aspecto relevante é a análise das condições econômicas das partes, de modo que a reparação seja efetiva sem comprometer indevidamente a capacidade financeira do ofensor ou gerar um impacto desproporcional.
Por fim, o valor da indenização deve observar os parâmetros jurisprudenciais aplicados em casos análogos, como forma de promover a uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais.
Nesse contexto, o valor de R$ 4.000,00 revela-se compatível com esses critérios, atendendo ao equilíbrio necessário entre a reparação do dano e os limites razoáveis de condenação, fixado de acordo com os padrões jurisprudenciais consolidados.
Assim, a procedência do pedido, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) determinar que a ré restabeleça o plano de saúde da autora, na modalidade individual, mantidas as mesmas condições de cobertura, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde esta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno a Promovida nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa no prazo de 05 dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento.
Calculem-se as custas e intime-se a ré para recolhimento em 15 dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Recolhidas as custas, arquivem-se com baixa.
João Pessoa, 09 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/01/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 07:04
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de EMYLLY DE FREITAS FARIAS em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811456-91.2024.8.15.2001 AUTOR: EMYLLY DE FREITAS FARIAS REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/11/2024 15:19
Determinada diligência
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20/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de EMYLLY DE FREITAS FARIAS em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811456-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:18
Decorrido prazo de EMYLLY DE FREITAS FARIAS em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811456-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de EMYLLY DE FREITAS FARIAS em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:36
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811456-91.2024.8.15.2001 AUTOR: EMYLLY DE FREITAS FARIAS REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por EMYLLY DE FREITAS FARIAS em face de UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., na qual se pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência para compelir a Promovida a restabelecer o plano de saúde nos moldes contratado pela Autora.
Alega a Promovente que no dia 05.01.2022 entrou em contato com a Sra.
Linda (corretora/vendedora de planos de saúde), com o intuito de obter informações sobre plano de saúde individual e sem coparticipação da Unimed, e que, após conversas e troca de informações de detalhamento sobre o plano desejado, procedeu com adesão por meio da AllCare Gestora de Saúde.
Relata que houve um significativo aumento no valor do plano, e que tentou entrar em contato com a corretora, mas não teve sucesso, e por isso entrou com uma reclamação no PROCON/JP, porém não houve acordo.
Diz que, logo após esse procedimento, recebeu um comunicado informando que o plano aderido pela Promovente, na modalidade coletivo por adesão, seria cancelado a partir do dia 14.02.2024, por indícios de fraude.
Informa que teve o seu plano de saúde vigente de 30.03.2022 a 14.02.2024, e que durante esse tempo a Ré não teve o cuidado de observar o contrato de adesão e a veracidade dos documentos apresentados no ato de admissibilidade, não podendo a Autora ser prejudicada por erro da Promovida.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do aludido artigo determina que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Quanto à probabilidade do direito, tenho que é prudente a prévia audiência da parte Promovida, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito.
Na hipótese em tela, a Autora anexou cópia do contrato com a AllCare Administradora de Benefícios (ID 86660273), da carteira do plano de saúde coletivo por adesão da Unimed Campina Grande (ID 86660267) e do extrato de utilização do plano de saúde (ID 86660282).
Todavia, não há nos autos documentos que justifiquem o cancelamento do plano.
Apesar de constar na inicial a informação de que o plano de saúde da Autora foi cancelado por indícios de fraude, a Promovente não juntou o referido documento.
Por fim, ressalte-se que não se reputa irreversível a medida de urgência, posto que, se restar demonstrado que não houve justificativa para o cancelamento do plano de saúde, a tutela de urgência poderá ser deferida.
Assim, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se a Autora desta decisão, por seu advogado.
Cite-se a Promovida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas tratativas no âmbito extrajudicial.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/05/2024 12:04
Determinada diligência
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14/05/2024 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 08:28
Conclusos para decisão
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01/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811456-91.2024.8.15.2001 AUTOR: EMYLLY DE FREITAS FARIAS REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de: 1) fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp de ambas as partes, para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", sob pena de indeferimento da inicial, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; 2) apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal da Autora (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 11 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/03/2024 07:48
Determinada diligência
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05/03/2024 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 21:08
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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