TJPB - 0804564-55.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2025 23:59.
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02/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:19
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804564-55.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por PATRICIO FERREIRA CARNEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Informou o autor, na inicial, que as lesões que o acometem são as seguintes: O objeto da perícia seguiu os parâmetros clínicos informados na exordial: Ocorre que a CAT juntada aos autos (Id. 93822300) possui como causa do acidente objeto totalmente diverso do informado na inicial e, consequentemente, analisado na perícia judicial: É o que basta relatar.
DECIDO.
Como se sabe, reza o artigo 109, I da CF/88: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; As súmulas 501 do STF e 15 do STJ também não deixam dúvidas quanto a competência acidentária da Justiça Estadual: Súmula 501 STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Sumula 15 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Por sua vez, o art. 169, IV da LOJE estadual, estabelece que compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Veja-se: Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: (...) IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Ocorre que, mesmo oportunizado, o autor em nenhum momento comprovou o nexo de causalidade entre a incapacidade alegada na inicial e o labor exercido.
Ressalte-se, inclusive, que a análise do dossiê médico do autor revela que a lesão no ombro – apontada na perícia como causa da incapacidade – teve origem em evento ocorrido em sua residência, e não em decorrência do trabalho: Assim, tem-se que a fixação da competência não pode ser determinada pelo interesse unilateral da parte, mas sim pela situação fática que antecede o ajuizamento da demanda, dada a repartição previamente estabelecida no ordenamento.
Uma das principais consequências jurídicas do reconhecimento do acidente de trabalho é justamente atrair a competência originária da Justiça Estadual para processamento do feito, e não a Justiça Federal.
Interpretando-se à contrário senso o dispositivo legal, resta claro que esta justiça não é a competente para o processo e julgamento do presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico a respeito do tema, destacando que, quando houver ação proposta pelo acidentado contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho), o órgão judiciário competente é a Justiça Federal.
In verbis: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CAUSA DE PEDIR QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA POSTULAÇÃO, E NÃO ACIDENTÁRIA.
VARA DISTRITAL.
COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Na forma dos precedentes desta Col.
Terceira Seção, "É da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho.
In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor." (CC 93.303/SP, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO,julgado em 8/10/2008, DJe 28/10/2008).
Ainda no mesmo sentido: CC 62.111/SC, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/3/2007, DJ 26/3/2007, p. 200. 2.
Ainda em acordo com a posição sedimentada pelo referido Órgão, "Inexiste a delegação de competência federal prevista no 109, § 3º, da CF/88, quando a comarca a que se vincula a vara distrital sediar juízo federal.
Inaplicabilidade, na espécie, da Súmula nº 3/STJ (Precedentes da 1ª e 3ª Seções desta e.
Corte Superior)." (CC 95.220/SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO,julgado em 10/9/2008, DJe 1º/10/2008). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no CC 118.348/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 22/03/2012) Assim sendo, DECLARO A INCOMPETÊCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, determinado a remessa dos presentes autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, por ser este o juízo competente para o processamento e julgamento da presente demanda.
Intimem-se.
Restando preclusa. cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, assinado eletronicamente.
Renata Barros de Assunção Paiva Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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26/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:37
Declarada incompetência
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13/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:39
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 19:11
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de PATRICIO FERREIRA CARNEIRO em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0804564-55.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: PATRICIO FERREIRA CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSS Advogado do(a) REU: IVENS SA DE CASTRO SOUSA - CE15796 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC/15, intime-se pessoalmente o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o que restou determinado no despacho de 97496633, sob pena de extinção do processo. 2.
Cumpra-se por O.J.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIO FERREIRA CARNEIRO em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:25
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0804564-55.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: PATRICIO FERREIRA CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSS Advogado do(a) REU: IVENS SA DE CASTRO SOUSA - CE15796 DESPACHO Vistos, etc. 1.
O autor informa, na inicial, que as lesões que o acometem são as seguintes: 2.
O objeto da perícia seguiu os parâmetros clínicos informados na exordial: 3.
Ocorre que a CAT juntada aos autos (Id. 93822300) possui como causa do acidente objeto totalmente diverso do analisado na perícia judicial: 4.
Inclusive, o último benefício recebido pelo autor (NB: 613.966.926-3), teve como fato gerador a mesma lesão apontada na referida CAT: 5.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e demais provas admitidas em direito comprovando o nexo causal da lesão inicialmente apontada e tida como objeto da perícia, tendo em vista a competência restrita deste juízo para análise de benefícios de natureza acidentária. 6.
Prazo: 10 (dez) dias. 7.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/07/2024 21:23
Conclusos para despacho
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16/07/2024 05:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:23
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0804564-55.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: PATRICIO FERREIRA CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSS Advogado do(a) REU: IVENS SA DE CASTRO SOUSA - CE15796 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Relata o autor que no dia 24/03/2016, quando trabalhava como motorista para a THIAGO LEMOS RODRGIUES – ME, sofreu acidente de trabalho. 2.
Ocorre que, embora o autor postule benefício de natureza acidentária, sequer consta dos autos o documento comunicação de acidente de trabalho – CAT ou outro que demonstre o nexo causal da incapacidade alegada com o labor exercido à época. 3.
Como se sabe, nos termos do art. 373, I do CPC/15, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito. 4.
Assim, converto o julgamento em diligência, determinando que o autor comprove satisfatoriamente, por todos os meios de provas cabíveis, o nexo causal da incapacidade alegada com a atividade laboral desempenhada à época, sob pena de julgamento dos autos no estado em que se encontra. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804564-55.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: PATRICIO FERREIRA CARNEIRO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnar a contestação apresentada pela autarquia previdenciária, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 13 de junho de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
13/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 07:33
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 07:18
Juntada de Alvará
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25/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:15
Juntada de laudo pericial
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16/04/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804564-55.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora para tomar ciência da Perícia Médica que fora designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
ELDIMAN SOARES DE ARAÚJO.
Data/hora: 18/04/2024 - 9h.
Local: CLINICA CECORE.
Endereço: Rua Rodrigues Alves, 461 - Prata, Campina Grande - PB, 58400-550.
CAMPINA GRANDE, 5 de abril de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
05/04/2024 21:42
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 21:36
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 21:30
Juntada de informação
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04/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804564-55.2024.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: PATRICIO FERREIRA CARNEIRO REU: INSS Vistos etc. 1) DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, eis que relativo a acidente de trabalho (art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). 2) CONSIDERANDO o teor do inc.
II do art. 381 do CPC/15, como forma de viabilizar uma eventual composição entre o(a) autor(a) e o INSS e a abreviação do tempo de tramitação do processo, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, NOMEANDO para produzi-la o profissional abaixo indicado, determinando, de logo as providências que seguem: O Dr.
ELDIMAN SOARES DE ARAÚJO, médico com especialidade em ortopedia, com endereço na Rua João Pequeno, 631, Catolé, CEP 58.410-150, no período da tarde, devendo ser contactado preferencialmente através do seguinte e-mail: [email protected] / Telefone: (83)99863-1566. 3) FIXO, os honorários periciais em 60% (sessenta por cento) de um salário-mínimo, a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada (Art. 8º, d§2º, da Lei n. 8.620/93). 4) INTIME-SE O PERITO acima nomeado para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso positivo, deverá indicar DIA, HORA E LOCAL para realização da perícia, em 30 (trinta) dias, bem assim, confeccionar respectivo laudo pericial, após o exame. 5) Com a data, INTIMEM-SE as partes via PJE e, especificamente a parte autora, também através de O.J., com expedição de mandado, a fim de possibilitar a realização efetiva da mencionada perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho. 6) Ato contínuo, INTIME-SE o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, bem como, PODENDO, no prazo do depósito, APRESENTAR quesitos e INDICAR assistente técnico. 7) Formulo, desde já, nos termos do CPC e da Resolução Conjunta do CNJ os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) O(A) periciado(a) já foi submetido à programa de reabilitação profissional? Para qual atividade? Esta nova atividade é compatível com as suas limitações? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; i) inválido para o exercício de qualquer atividade? 8) Intime-se igualmente a parte autora para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 05 (cinco) dias (art. 465, § 1º, I a III, do NCPC).
Decorrido o prazo, encaminhem-se os quesitos judiciais e das partes ao perito médico, em tempo hábil à realização da perícia. 9) Realizado o exame e com a juntada do LAUDO aos autos, expeça-se o alvará referente aos honorários em favor do perito. 10) Ato contínuo, CITE-SE A PARTE PROMOVIDA PARA QUERENDO APRESENTAR DEFESA E/OU INTIME-SE PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO, devendo o laudo pericial e a inicial acompanharem o respectivo mandado citatório.
Prazo: 30 dias. 11) Ressalte-se que, deve o INSS, se for o caso, junto à contestação, apresentar cópia integral do(s) procedimento(s) administrativo(s) (incluindo eventuais perícias administrativas), referente ao benefício pleiteado pela parte autora . 12) Caso a parte promovida junte proposta conciliatória, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte autora para dizer se aceita ou não a proposta formulada.
Em caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença. 13) Em não havendo proposta de acordo, juntada a contestação com preliminares ou documentos novos, À IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. 14) Decorrido o prazo para impugnação, retornem os autos conclusos para julgamento. 15) Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, e nos termos do art. 102, do Código de Normas da CGJ do TJPB, serve o presente como mandado/ofício, para fins de encaminhamentos necessários.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
13/03/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:26
Nomeado perito
-
07/03/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/03/2024 16:04
Declarada incompetência
-
19/02/2024 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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