TJPB - 0860803-30.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:44
Decorrido prazo de ADRIANA CASTILHO MATIAS em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:44
Decorrido prazo de EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
27/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0860803-30.2023.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARGANTES: JOSÉ FRANCISCO DE BRITO E IRIS MARIA ARAUJO DE BRITO ADVOGADO: FELIPE MACIEL MAIA - OAB PB13.998-A EMBARGADA: ADRIANA CASTILHO MATIAS ADVOGADO: MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA OAB PB-8.666-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo interposto na Ação de Resolução Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Reconvenção.
Os embargantes alegam a existência de omissões e contradições na decisão colegiada, sustentando que o inadimplemento contratual foi exclusivo da parte ré, e requerem a aplicação da Lei n.º 13.786/2018 para fins de retenção de valores e ressarcimento por danos ao imóvel, com pedido de efeito infringente e prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente o conjunto probatório dos autos, incluindo os documentos apresentados por ambas as partes e a oitiva da testemunha indicada pelos próprios embargantes, afastando a alegação de omissão ou contradição.
A fundamentação da decisão recorrida explicita, de forma clara e detalhada, a ocorrência de culpa concorrente entre os contratantes, o que afasta a pretensão de retenção parcial de valores pagos ou indenização por danos materiais, ante a ausência de inadimplemento exclusivo.
O pedido de efeito infringente não se coaduna com os limites dos embargos de declaração, uma vez que não foram demonstrados vícios que justifiquem a modificação do julgado, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.
A oposição dos embargos com fundamento exclusivo na reiteração de argumentos já apreciados revela finalidade protelatória, embora a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não tenha sido aplicada nesta oportunidade, ficando ressalvada a possibilidade de imposição em caso de reiteração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material para seu acolhimento.
RELATÓRIO José Francisco de Brito e Iris Maria Araújo de Brito opuseram Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 35513007) que, nos autos da Ação de Resolução Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Reconvenção, ajuizada em face do Adriana Castilho Matias, negou provimento ao apelo.
Nas razões recursais (Id. 35813763), os embargantes alegam a ocorrência de contradições e omissões no Acórdão, que não houve prova idônea de sua culpa e que o inadimplemento foi exclusivo da parte ré, sendo legítima, portanto, a retenção de valores prevista na Lei n.º 13.786/2018 (Lei do Distrato), bem como o ressarcimento por danos causados ao imóvel.
Alegam que as provas juntadas pela ré são unilaterais, não afastam a mora contratual e que, apesar de constar no acórdão que houve prova testemunhal, essa não foi devidamente produzida.
Assim, requerem a concessão de efeito infringente e prequestionatórios aos embargos, com a fixação de retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, além da valoração das despesas comprovadas com o imóvel, conforme previsão legal e jurisprudência do STJ.
Nas contrarrazões juntadas no Id. 35849318, sustenta que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à culpa concorrente entre as partes, à ausência de direito à retenção de valores e à falta de provas para eventual indenização.
A recorrida argumenta que os embargos opostos têm caráter meramente protelatório, visam rediscutir o mérito já decidido e não apontam qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, razão pela qual requer seu desprovimento, sem atribuição de efeitos infringentes, além da aplicação de multa por litigância protelatória e condenação dos embargantes em honorários advocatícios. É o Relatório.
VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em apreço se mostra cabível quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No presente caso, os insurgentes requerem o acolhimento dos embargos de declaração, alegando a existência de omissões e contradições na decisão que analisou o recurso.
Sustentam que não houve prova idônea de sua culpa e que o inadimplemento foi exclusivo da parte ré, sendo legítima, portanto, a retenção de valores prevista na Lei n.º 13.786/2018 (Lei do Distrato), bem como o ressarcimento por danos causados ao imóvel.
Alegam que as provas juntadas pela ré são unilaterais e não afastam a mora contratual, e que, apesar de constar no acórdão que houve prova testemunhal, essa não foi devidamente produzida.
Assim, requerem a concessão de efeito infringente aos embargos, com a fixação de retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, além da valoração das despesas comprovadas com o imóvel, conforme previsão legal e jurisprudência do STJ.
A insurgência dos embargantes não merece acolhida.
O acórdão impugnado revela-se fundamentado e demonstra enfrentamento de todas as questões suscitadas na apelação, com especial atenção à análise das provas constantes dos autos.
Observa-se, inclusive, que tanto os elementos documentais quanto os testemunhais foram examinados no acórdão, de forma articulada com a tese jurídica adotada, evidenciando que a conclusão do órgão colegiado decorreu da valoração criteriosa do conjunto probatório.
Ressalta-se, ademais, que o acervo probatório dos autos — composto por documentos acostados por ambas as partes e a oitiva da testemunha indicada pelos embargantes (Sr.
Flávio Jorge Juvino dos Santos) — foi integralmente analisado pelo órgão julgador.
Dessa forma, o acórdão embargado enfrentou a totalidade das provas disponíveis, ainda que tenha atribuído interpretação diversa daquela pretendida pelos embargantes.
Portanto, não se trata de omissão ou contradição, mas de valoração do conjunto probatório, matéria insuscetível de reexame na via estreita dos embargos de declaração.
Do exame do acórdão recorrido, infere-se que todas as questões suscitadas foram adequadamente analisadas e decididas, como se depreende dos trechos a seguir transcritos: Ao apreciar a matéria, o juízo a quo entendeu que as alegações da parte reconvinte foram parcialmente comprovadas, por meio de imagens, vídeos e conversas anexadas aos autos, reconhecendo, com base nesse conjunto probatório, a existência de culpa concorrente entre os contratantes pela inexecução do pacto.
Em razão disso, declarou a resolução contratual por culpa de ambas as partes e determinou a restituição integral dos valores pagos pela parte ré, afastando qualquer retenção por parte dos autores, tendo em vista a ausência de culpa exclusiva da reconvinte.
Ao analisar os autos, constata-se que a sentença combatida foi proferida com acerto, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
A controvérsia devolvida a esta instância consiste na alegação dos apelantes de que a rescisão contratual decorreu de inadimplemento exclusivo da parte ré, o que justificaria a aplicação de cláusula penal com retenção parcial dos valores pagos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e da revogação do benefício da gratuidade da justiça.
Nenhum desses argumentos, contudo, merece acolhimento.
As provas constantes dos autos, notadamente os documentos juntados pelas partes e os depoimentos colhidos em audiência, revelam que ambas contribuíram para a ruptura do vínculo obrigacional.
A parte ré, de fato, deixou de adimplir parcelas do contrato de compra e venda, além de acumular encargos condominiais, circunstância que, isoladamente, configuraria inadimplemento contratual.
Todavia, os autores, mesmo após a alienação do imóvel, permaneceram exercendo ingerência direta sobre o bem, realizando cobranças não previstas contratualmente e promovendo, inclusive, restrições ao acesso a serviços básicos, como água e esgoto, elementos que não podem ser ignorados na aferição da responsabilidade pela inexecução do pacto.
Essas condutas, devidamente comprovadas nos autos, evidenciam o descumprimento recíproco de obrigações contratuais e autorizam o reconhecimento da culpa concorrente, hipótese em que se impõe a resolução do contrato com o retorno das partes ao status quo ante, afastando-se a incidência de cláusulas penais e de retenção de valores, diante da ausência de inadimplemento exclusivo. (…) No caso em exame, restou demonstrado que ambos os contratantes se desviaram desse padrão normativo de conduta.
De um lado, a parte ré deixou de adimplir parcelas contratuais e encargos condominiais; de outro, os autores, apesar de não mais exercerem posse direta sobre o imóvel, mantiveram ingerência sobre o bem, promovendo cobranças não previstas contratualmente e restrições ao acesso a serviços essenciais, em manifesta afronta aos deveres anexos decorrentes da boa-fé.
Em situações como a dos autos, em que há inadimplemento recíproco, incide o disposto no art. 476 do Código Civil, segundo o qual nenhuma das partes pode exigir o cumprimento das obrigações da outra sem que tenha, igualmente, adimplido as suas próprias.
Trata-se da consagrada regra da exceptio non adimpleti contractus, que impede a parte inadimplente de se valer da inexecução alheia como fundamento para postular penalidades contratuais ou retenções de valores.
Nessas circunstâncias, revela-se acertada a conclusão sentencial quanto ao reconhecimento da culpa concorrente e ao consequente afastamento da cláusula penal e da pretensão de retenção parcial das quantias pagas pela parte ré, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante, como forma de recomposição do equilíbrio contratual e de prevenção ao enriquecimento sem causa. (…) Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, também não assiste razão aos apelantes.
Embora tenham alegado prejuízos no valor de R$ 4.250,00, correspondentes a despesas com reparos estruturais e encargos condominiais, não lograram instruir os autos com documentos hábeis a demonstrar de forma clara o dano efetivo suportado, tampouco o nexo causal entre este e a conduta da parte adversa.
Ademais, a sentença recorrida já previu a possibilidade de compensação dos valores condominiais na fase de liquidação, solução que se revela adequada e proporcional ao caso concreto.
Dessa forma, verifica-se que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado, inexistindo omissão ou contradição que justifique a interposição dos aclaratórios.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida, tampouco se mostram cabíveis para obrigar o órgão julgador a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para dirimir a controvérsia.
Nesse sentido, cito os precedentes do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados. (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1494826 SC 2014/0286847-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019). (grifos nossos) Dessarte, embora seja cabível a oposição de Embargos de Declaração com a finalidade de prequestionamento, é necessária a demonstração de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Pretende os embargantes, na verdade, rediscutir o mérito decidido, providência vedada nesta estreita via recursal.
No que se refere à impugnação apresentada pela embargada quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, o pleito não deve ser acolhido.
Isso porque a simples rejeição dos embargos de declaração não enseja, por si só, a imposição da referida penalidade, cuja aplicação exige a demonstração inequívoca de intuito protelatório — o que não se verifica na presente hipótese.
Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido formulado nas contrarrazões para condenar os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que os embargos teriam natureza meramente protelatória.
Isso porque não se admite a majoração de honorários nesta etapa recursal, considerando que os embargos de declaração não instauram novo grau de jurisdição, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.067.660/MG).
Assim, inexistindo vício a ser sanado na decisão impugnada, revela-se incabível o acolhimento dos embargos ora opostos.
Posto isso, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 36305631.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
30/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA CASTILHO MATIAS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ADRIANA CASTILHO MATIAS em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
04/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0860803-30.2023.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DE BRITO E IRIS MARIA ARAUJO DE BRITO ADVOGADO: FELIPE MACIEL MAIA - OAB PB13.998-A APELADA: ADRIANA CASTILHO MATIAS ADVOGADO: MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA OAB PB-8.666-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
CULPA CONCORRENTE.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos de Ação de Resolução Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Reconvenção, em razão de alegado inadimplemento contratual.
Os autores requereram a rescisão da avença, a devolução do imóvel, a retenção de parte dos valores pagos pela ré e indenização por danos materiais.
A ré, por sua vez, apresentou reconvenção, pleiteando a resolução contratual por culpa dos autores, a devolução integral das quantias pagas e a manutenção da gratuidade da justiça.
A sentença reconheceu a culpa concorrente, declarou a resolução contratual e determinou a restituição integral dos valores pagos pela ré, afastando retenção e indenização, o que motivou o recurso dos autores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (I) definir se a resolução contratual decorreu de culpa exclusiva da ré, autorizando a retenção parcial dos valores pagos; (II) verificar a existência de danos materiais indenizáveis suportados pelos autores; (III) aferir a validade da concessão da gratuidade da justiça à parte ré; (IV) estabelecer se a sentença deve ser reformada em virtude das alegações recursais dos autores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A culpa concorrente de ambas as partes na inexecução do contrato resta comprovada por meio de documentos e prova testemunhal, evidenciando inadimplemento de parcelas pela ré e condutas abusivas dos autores, como interferência indevida no imóvel, com restrições ao acesso a serviços essenciais.
A restituição integral dos valores pagos pela ré se impõe em caso de culpa mútua, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e orientação da Súmula 543, vedando-se a retenção de quantias sob pena de enriquecimento sem causa.
A indenização por danos materiais pleiteada pelos autores não se mostra cabível, ante a ausência de comprovação do dano efetivo e do nexo causal entre este e a conduta da ré, além de previsão adequada de compensação das despesas condominiais na fase de liquidação.
A manutenção da gratuidade da justiça deferida à ré é medida que se impõe, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º) não foi elidida por prova suficiente apresentada pelos apelantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido.
Tese de julgamento: Configurada a culpa concorrente pela inexecução do contrato, é incabível a retenção de valores pagos, devendo-se restituí-los integralmente.
A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, que só pode ser afastada mediante prova robusta da capacidade financeira da parte beneficiária.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Íris Maria Araújo de Brito e José Francisco de Brito, contra Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Resolução Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Reconvenção, movida em face de Adriana Castilho Matias.
Na origem, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, bem como acolheu, em parte, o pleito reconvencional deduzido pela parte ré, nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, e PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes por culpa concorrente de ambos os contratantes; b) Determinar o retorno ao status quo ante, com consequente restituição integral à parte ré/reconvinte pelos valores por ela desembolsados, a título de sinal e pagamento das parcelas até o mesmo de outubro de 2023, com correção monetária pelo INPC, a partir do seu desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação; c) condenar a promovida a pagar as despesas de condomínio (taxas condominiais), em favor dos autores, durante o período em que permaneceu na posse direta e indireta do imóvel, cujo valores deverão ser apurados e compensados em fase de execução ou liquidação de sentença, se necessário.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (50% para cada) e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o §2º, do art. 85, do CPC.
Ressalto que a ré é beneficiária da Justiça Gratuita, estando amparada pela regra do art.98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (id. 33807435), os apelantes sustentam que a apelada foi a única responsável pela resolução contratual, diante do inadimplemento das parcelas pactuadas e da utilização negligente do imóvel, o que resultou em avarias comprovadas nos autos e corroboradas por testemunha ouvida em juízo.
Alegam que arcaram com despesas decorrentes dos danos causados e dos encargos condominiais inadimplidos pela ré, circunstâncias que ensejam sua responsabilização civil.
Argumentam, ainda, que a reconvenção foi acolhida com base em provas frágeis e unilaterais apresentadas pela ré, e que a sentença, ao reconhecer culpa concorrente, incorreu em erro, pois inexistem elementos que indiquem conduta culposa por parte dos apelantes.
Sustentam que a extinção do contrato decorreu exclusivamente do inadimplemento da apelada, devendo esta restituir os valores pagos, com retenção de até 25%, além de indenizar os prejuízos materiais e os encargos condominiais vencidos.
Por fim, requerem a reforma da sentença para afastar a culpa concorrente e julgar improcedente a reconvenção, bem como a revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido à apelada, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica nos autos.
Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos, asseverando ter restado plenamente demonstrada a existência de condutas abusivas praticadas pelos autores, aptas a configurar culpa concorrente na rescisão contratual, afastando-se, por conseguinte, qualquer hipótese de retenção de valores ou indenização por danos materiais.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação de resolução de contrato de compra e venda firmado entre as partes da unidade habitacional nº 102, do Edifício Juan Diego, localizada na Avenida Cruz das Armas, º 2528, no bairro de Cruz das Armas, nesta Capital, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), cujo pagamento fora ajustado mediante entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcelada em três vezes, e saldo remanescente diluído em 142 (cento e quarenta e duas) parcelas mensais de R$ 700,00 (setecentos reais) e uma final de R$ 600,00 (seiscentos reais), com vencimento da última em janeiro de 2032.
Sustentam os apelantes que a parte promovida, ora apelada, a partir do ano de 2022, passou a reiteradamente inadimplir as obrigações pactuadas, deixando de quitar diversas parcelas, além de acumular débitos referentes às taxas condominiais e de, sem a devida anuência, proceder à realização de obras no imóvel, as quais teriam ocasionado sua deterioração.
Em face da suposta inadimplência contratual, requereram a resolução da avença, com a devolução do bem, a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais alegadamente suportados e à retenção de parte dos valores até então pagos.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual refutou integralmente os fatos narrados na exordial, apresentando reconvenção, na qual aduziu que, após a celebração do contrato, passou a sofrer interferências indevidas por parte dos reconvindos, os quais teriam promovido cortes indevidos no fornecimento de água e esgoto e realizado cobranças extracontratuais, criando ambiente hostil e insalubre que culminou com a desocupação do imóvel em outubro de 2023.
Diante desse contexto, pugnou pela resolução contratual por culpa dos autores, com devolução integral dos valores pagos, observada a limitação de retenção a 10%.
Em resposta, os autores apresentaram impugnação à reconvenção, sustentando, inicialmente, a inexistência de elementos que justificassem a revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
No mérito, refutaram as alegações de condutas abusivas, asseverando que a parte ré descumpriu reiteradamente as obrigações contratuais, com inadimplemento de parcelas, encargos condominiais e realização de benfeitorias não autorizadas.
Destacaram, ainda, que o contrato firmado possui natureza resolúvel e que a transferência definitiva da propriedade estaria condicionada à quitação integral do preço, o que não ocorreu, sendo indevidas as pretensões deduzidas na reconvenção.
Instadas as partes a especificarem provas, foi produzida prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, sem que houvesse composição amigável.
Ao apreciar a matéria, o juízo a quo entendeu que as alegações da parte reconvinte foram parcialmente comprovadas, por meio de imagens, vídeos e conversas anexadas aos autos, reconhecendo, com base nesse conjunto probatório, a existência de culpa concorrente entre os contratantes pela inexecução do pacto.
Em razão disso, declarou a resolução contratual por culpa de ambas as partes e determinou a restituição integral dos valores pagos pela parte ré, afastando qualquer retenção por parte dos autores, tendo em vista a ausência de culpa exclusiva da reconvinte.
Ao analisar os autos, constata-se que a sentença combatida foi proferida com acerto, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
A controvérsia devolvida a esta instância consiste na alegação dos apelantes de que a rescisão contratual decorreu de inadimplemento exclusivo da parte ré, o que justificaria a aplicação de cláusula penal com retenção parcial dos valores pagos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e da revogação do benefício da gratuidade da justiça.
Nenhum desses argumentos, contudo, merece acolhimento.
As provas constantes dos autos, notadamente os documentos juntados pelas partes e os depoimentos colhidos em audiência, revelam que ambas contribuíram para a ruptura do vínculo obrigacional.
A parte ré, de fato, deixou de adimplir parcelas do contrato de compra e venda, além de acumular encargos condominiais, circunstância que, isoladamente, configuraria inadimplemento contratual.
Todavia, os autores, mesmo após a alienação do imóvel, permaneceram exercendo ingerência direta sobre o bem, realizando cobranças não previstas contratualmente e promovendo, inclusive, restrições ao acesso a serviços básicos, como água e esgoto, elementos que não podem ser ignorados na aferição da responsabilidade pela inexecução do pacto.
Essas condutas, devidamente comprovadas nos autos, evidenciam o descumprimento recíproco de obrigações contratuais e autorizam o reconhecimento da culpa concorrente, hipótese em que se impõe a resolução do contrato com o retorno das partes ao status quo ante, afastando-se a incidência de cláusulas penais e de retenção de valores, diante da ausência de inadimplemento exclusivo.
Cumpre destacar que o ordenamento jurídico impõe às partes contratantes o dever de observar, durante toda a relação obrigacional — desde as tratativas preliminares até a extinção do contrato — uma conduta pautada na boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil.
Esse princípio transcende a literalidade do contrato e impõe às partes a adoção de comportamentos pautados na lealdade, na confiança mútua, na cooperação e na preservação do equilíbrio da relação jurídica, ainda que ausentes cláusulas expressas nesse sentido.
No caso em exame, restou demonstrado que ambos os contratantes se desviaram desse padrão normativo de conduta.
De um lado, a parte ré deixou de adimplir parcelas contratuais e encargos condominiais; de outro, os autores, apesar de não mais exercerem posse direta sobre o imóvel, mantiveram ingerência sobre o bem, promovendo cobranças não previstas contratualmente e restrições ao acesso a serviços essenciais, em manifesta afronta aos deveres anexos decorrentes da boa-fé.
Em situações como a dos autos, em que há inadimplemento recíproco, incide o disposto no art. 476 do Código Civil, segundo o qual nenhuma das partes pode exigir o cumprimento das obrigações da outra sem que tenha, igualmente, adimplido as suas próprias.
Trata-se da consagrada regra da exceptio non adimpleti contractus, que impede a parte inadimplente de se valer da inexecução alheia como fundamento para postular penalidades contratuais ou retenções de valores.
Nessas circunstâncias, revela-se acertada a conclusão sentencial quanto ao reconhecimento da culpa concorrente e ao consequente afastamento da cláusula penal e da pretensão de retenção parcial das quantias pagas pela parte ré, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante, como forma de recomposição do equilíbrio contratual e de prevenção ao enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR AMBOS OS CONTRATANTES - RESOLUÇÃO POR CULPA RECÍPROCA - MULTA CONTRATUAL - DESCABIMENTO - DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - NECESSIDADE - RETORNO AO "STATUS QUO ANTE" - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RATEIO ENTRE AS PARTES DO VALOR PAGO.
Configurado o descumprimento mútuo do contrato, deve o pacto ser resolvido por culpa recíproca.
O reconhecimento da culpa recíproca, referente à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, afasta a aplicação de qualquer penalidade contratualmente prevista, não havendo se falar, ainda, em dano moral indenizável.
Considerando a rescisão do contrato por culpa concorrente, as partes devem retornar ao "status quo ante" com a restituição da integralidade daquilo que foi quitado, sob pena de enriquecimento sem causa do vendedor.
Inexistindo previsão contratual sobre quem recai a obrigação pelo pagamento da comissão de corretagem e diante da culpa concorrente pela rescisão da avença, é razoável que a verba seja rateada entre os litigantes. (TJ-MG - Apelação Cível: 0200008-49.2015.8 .13.0480, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 23/11/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C/ RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . 1.
A extinção do contrato por culpa concorrente das partes enseja o retorno ao status quo ante, devendo ser considerada ilícita a retenção de parte da quantia paga pela promitente compradora. 2.
Quanto a restituição das parcelas pagas, deve ser de forma imediata e integral, em parcela única, à luz do entendimento do STJ (Súmula 543) . 3.
Se ambas as partes foram, de certa forma, responsáveis pela rescisão do contrato de compra e venda, deve ser reconhecida a culpa recíproca pelo término da avença, impondo-se a restituição das partes ao status quo ante, não havendo falar em condenação de qualquer delas ao pagamento de indenização por danos morais ou a título de lucros cessantes. 4.
Rescindido o contrato, as parcelas a serem devolvidas ao comprador devem ser corrigidas desde os efetivos desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação . 5.
Mesmo que os pedidos iniciais não tenham sido totalmente acolhidos, verifica-se que a parte autora sagrou-se vencedora na maior parte deles.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 6 .
Provido o recurso, ainda que parcialmente, incabível majorar a verba honorária na fase recursal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04788807520178090051, Relator.: Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 06/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020) grifos RECURSO DE AGRAVO INTERNO - RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CULPA CONCORRENTE – RETORNO AO STATUS QUO ANTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE SINAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM - DANO MORAL E CLAUSULA PENAL AFASTADOS -SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Uma vez constatada a culpa de ambos os contratantes, correta a declaração de rescisão do contrato.
A culpa concorrente permite o retorno das partes aos status quo ante, com a devolução das parcelas pagas pelo compra da unidade autônoma.
A culpa concorrente para a rescisão contratual afasta a condenação pelo dano moral e pela cláusula penal.
Decaindo as partes de seus pedidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles o ônus sucumbencial.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - AGR: 00897994720188110000 MT, Relator.: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/05/2019, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/05/2019) grifos Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, também não assiste razão aos apelantes.
Embora tenham alegado prejuízos no valor de R$ 4.250,00, correspondentes a despesas com reparos estruturais e encargos condominiais, não lograram instruir os autos com documentos hábeis a demonstrar de forma clara o dano efetivo suportado, tampouco o nexo causal entre este e a conduta da parte adversa.
Ademais, a sentença recorrida já previu a possibilidade de compensação dos valores condominiais na fase de liquidação, solução que se revela adequada e proporcional ao caso concreto.
No que se refere à impugnação à gratuidade da justiça concedida à apelada, também não há reparo a ser feito.
A declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e não foi desconstituída por prova idônea trazida aos autos pelos apelantes.
O simples fato de a parte contar com advogado constituído ou ter firmado contrato de compra e venda não é suficiente, por si só, para infirmar a presunção legal, sendo indispensável demonstração concreta de capacidade financeira, o que não ocorreu.
Nesse cenário, ausentes fundamentos jurídicos que autorizem a reforma do decisum impugnado, impõe-se o desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo dos autores, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35496087.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
25/06/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:30
Conhecido o recurso de IRIS MARIA ARAUJO DE BRITO - CPF: *62.***.*70-00 (APELANTE) e JOSE FRANCISCO DE BRITO - CPF: *39.***.*18-53 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 12:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/06/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Junho de 2025, às 08h30 . -
30/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 07:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:02
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 09:02
Retirado pedido de pauta virtual
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05/05/2025 09:02
Deferido o pedido de
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04/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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03/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/04/2025 22:34
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:41
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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