TJPB - 0803919-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:16
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803919-78.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EXPEDITO LEONCIO DE CARVALHO EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 88490477, a parte executada informou acerca do cumprimento da obrigação, nos termos do acordo homologado em ID 86080347. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Custas recolhidas em ID 92165376.
Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
23/07/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 19:48
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:41
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2024 17:09
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803919-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 14:21
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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24/05/2024 14:19
Juntada de cálculos
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 01:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803919-78.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EXPEDITO LEONCIO DE CARVALHO EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA EMENTA: CUPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 85992459).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ainda, apesar da discrepância processual de sentença homologatória de acordo após sentença condenatória e acórdão proferidos, tem-se que o processo é apenas um meio para solução de um bem jurídico discutido e que a transação é o método de pacificação mais indicado para a solução eficaz de pretensões resistida, devendo, inclusive, ser estimulada.
Assim, não é possível vedar a possibilidade de transacionar após a sentença de mérito e decisão colegiada por ferir frontalmente os fins do Poder Judiciário para enaltecer de maneira desarrazoada a mera forma.
Neste sentido a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE.
O Juízo que decidiu a causa também é competente para homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou proferido acórdão, sem que isso importe afronta aos artigos 494 e 505 do CPC.
ACORDO HOMOLOGADO.
PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-70, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/10/2017).
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 40910088 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Expeçam-se alvarás nos termos requeridos no acordo.
Honorários e despesas processuais nos termos do acordo.
Custas nos termos do acordo.
Não tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.(art.90, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Ficando a parte promovida ciente de que o não pagamento das despesas processuais até 10 dias após o trânsito em julgado, haverá protesto e inscrição na Dívida Ativa do Estado.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
06/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:43
Homologada a Transação
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22/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 23:13
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 14:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/12/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 15:28
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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05/12/2023 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 20:15
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:01
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:26
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:58
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 22:34
Conclusos para despacho
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14/06/2023 00:42
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/06/2023 23:59.
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11/05/2023 07:56
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:22
Decretada a revelia
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08/05/2023 18:00
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:35
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:33
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 31/03/2023 23:59.
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28/02/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EXPEDITO LEONCIO DE CARVALHO - CPF: *63.***.*80-97 (AUTOR).
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01/02/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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